I- A arrematação e um acto misto, de direito publico em relação ao vendedor e de direito privado em relação ao adquirente.
II- A alegação de que, sob o acto da arrematação, se encontra dissimulado um contrato segundo o qual o recorrido obteria apenas uma garantia de reembolso dos montantes que despendesse com a arrematação, implicaria, caso triunfasse, a nulidade da arrematação, ja que por efeito dela se não teria transmitido o imovel arrematado. Esta hipotese não se enquadra em qualquer das causas de anulação ou de anulabilidade da venda judicial taxativamente previstas nos artigos
908 e 909 do Codigo de Processo Civil, nem tambem em qualquer dos casos gerais em que o mecanismo do processo de execução conduz necessariamente a anulação da venda.
III- Não tendo deduzido oposição a execução quando citado, o executado viu precludido o seu direito de propor acção de anulação da confissão da divida constante de escritura publica que serviu de base a execução, nos termos do disposto nos artigos 811 e seguintes combinados com os ns. 1 e 2 do artigo 489, todos do Codigo de Processo Civil.