IIFUNDAMENTAÇÃO
1. A sentença recorrida configura a factualidade provada e não provada, assim como a respectiva motivação da seguinte forma (transcrição):
«2.1.Fundamentação de facto
2.1.1. Factos provados
Com interesse para a apreciação do presente recurso de contra-ordenação é a seguinte a matéria de facto que considero provada:
1.No dia 12 de Dezembro de 2010, pelas 9 horas e 30 minutos, num terreno próximo do cemitério em Soalheiras, Castelo Branco (coordenadas 39º42.467N – 007º10.397W, foi constatada a existência de resíduos de construção e demolição, nomeadamente tijolos partidos, restos de cimento, plásticos e papel.
2.O aludido terreno é propriedade de A..., o qual é empresário, dedicando-se à actividade de construção civil, tendo as descargas de resíduos referidas no artigo anterior sido realizadas com o seu consentimento.
3O referido espaço não é local autorizado para resíduos de construção e demolição.
4.O Arguido decidiu colocar os resíduos no referido local com o intuito de nivelar o terreno para posteriormente construir um estaleiro.
5.O Arguido representou que procedia à descarga e abandono dos elementos referidos em 1. em local não autorizado 6.O Arguido ao autorizar as descargas aludidas não agiu com a diligência a que estava obrigado e de que era capaz para conhecer e cumprir com as determinações legais.
7.O Arguido declarou em sede de IRS relativo ao ano de 2009 um lucro tributável de 12.450,34 €.
8.O Arguido declarou em sede de IRS relativo ao ano de 2009 um prejuízo para efeitos fiscais de 10.280,46 €.
9.Não são conhecidos antecedentes contra-ordenacionais ao Arguido.
2.1.2.Factos não provados
Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente, que:
- a)Que o Arguido não se conformou com a actuação referida em 5.
- b)O Arguido procedeu ao abandono de resíduos de construção e demolição.
2.1.3.Motivação
A convicção do tribunal baseou-se na ponderação à luz das regras da experiência do conjunto da prova produzida.
A factualidade considerada provada encontra-se praticamente na sua totalidade assente por não impugnação da decisão administrativa. Com efeito, o Recorrente não impugna a existência dos resíduos, nem as prévias descargas, por si autorizadas, em terreno que era da sua propriedade, provindo os resíduos da sua actividade de construção civil.
De igual modo, o Arguido pugna pelo desconhecimento da ilicitude da sua conduta, contudo, também tal matéria integrou a factualidade apurada, sendo a contra-ordenação meramente imputada a título negligente.
Do mesmo modo, não vemos que o mesmo impugne qualquer ponto da factualidade considerada provada na decisão administrativa.
A referida decisão de facto encontra-se no essencial, ancorada em elementos de facto suficientemente sólidos, pelo que não merece no essencial, censura. Não consideramos todavia, que o Arguido não se tenha conformado com a descarga do material, no referido local, uma vez que era sua intenção inequívoca depositar aí os referidos resíduos a fim de construir um estaleiro.
De igual modo, não se considerou que o Arguido abandonou os resíduos, por uma duplicidade de razões. Primeiro porque constitui conceito jurídico, o qual significa “a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado impedido a sua gestão”.
Em segundo lugar porque o Arguido pretendia reutilizar os mesmos, sendo aquele apenas um depósito temporário.
Poderíamos ainda questionar se a imputação a título negligente é correcta, uma vez que o Arguido é profissional da área da construção civil e, para além de resíduos, depositou no local plásticos e papel, o que torna a conduta axiologicamente relevante, para um qualquer cidadão.
Todavia, não é possível nesta fase alterar o elemento subjectivo, agravando-o, em respeito às normas processuais penais que delimitam o objecto do processo, pelo que qualquer divergência de valoração dos elementos fácticos constantes dos autos, se torna despicienda.
Os factos respeitantes aos rendimentos do Arguido resultam das declarações de IRS constantes dos autos.
O raciocínio exposto justifica a resposta à matéria de facto provada, bem como, à não provada.»
2Apreciando
Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do CPP, ex-vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso([i]), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso([ii]).
Assim, atenta a conformação das conclusões formuladas, a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se estão reunidos os pressupostos legais para ser aplicado ao recorrente uma admoestação.
A este respeito consta da fundamentação da sentença recorrida o seguinte:
«O Arguido requer a substituição da coima por admoestação, alegando, em suma que a infracção que actuou a título negligente, encontrando-se verificados os pressupostos da sua aplicação.
Embora os diplomas legais supra citados, no leque de sanções, nada prevejam quanto à possibilidade de ser aplicada a sanção de admoestação, o quadro geral do RGCO estabelece no artigo 51.º que, quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
Pese embora, as divergências que surgiram na doutrina acerca da natureza da «admoestação» no domínio do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, divergências ampliadas pela inserção do normativo no capítulo referente à aplicação da coima pela autoridade administrativa, entendemos que o modo como o legislador estabeleceu o regime da admoestação não pode deixar de ser visto ainda como uma medida sancionatória de substituição da coima, admissível em qualquer fase do processo (administrativa e judicial) – neste sentido, e com súmula das posições divergentes, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Março de 2010, relatado por Mouraz Lopes, proc. 918/09.5TBCR.C1, disponível para consulta in dgsi.pt.
Nos termos do citado normativo, a admoestação está limitada aos casos de reduzida gravidade, de pequeno grau de ilicitude da contra-ordenação, ou por outras palavras, contra-ordenações leves ou simples e se a culpa do agente o justificar – neste sentido cfr. por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., p. 232 e 233.
A admoestação é uma censura solene aplicável a factos de escassa gravidade, relativamente aos quais o arguido actuou com culpa reduzida e para os quais são reduzidas as exigências preventivas.
No caso em apreço, a gravidade da infracção afere-se directamente a partir da Lei, porquanto, nos termos do 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março a contra-ordenação é qualificada de muito grave.
Deste modo, não se verificam os pressupostos de aplicação da sanção de admoestação.
Pelas razões expostas, concluo pela improcedência da requerida substituição da coima por admoestação.»
Com a admoestação ocorre, tão só, uma solene advertência feita ao arguido pelo que a aplicação de uma tal sanção implica que a gravidade do ilícito e da culpa sejam de tal forma reduzidas que uma coima, por muito reduzida que seja, surja como desadequada.
O recorrente incorreu na prática da contra-ordenação prevista pelo artigo 18.º, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12.03 e punida pela alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29.08, na redacção dada pela Lei n.º 89/2009, de 31.08.
A contra-ordenação em causa é classificada como muito grave.
Em sede de legislação ambiental regulada pela referida Lei n.º 50/2006, de 29.08, na redacção dada pela Lei n.º 89/2009, de 31.08, não está prevista a possibilidade de aplicação de mera admoestação fora do caso previsto no artigo 56.º referente às infracções classificadas de leves.
Assim, afastada está, desde logo, a possibilidade de aplicação de admoestação nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29.08, a qual estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais (artigo 1.º, n.º 1).
Ainda que, porventura, se entendesse que tal seria possível à luz do regime geral das contra-ordenações, certo é que, nos termos do artigo 51.º do RGCO, a admoestação está destinada aos casos de reduzida gravidade, ou seja, de pequeno grau de ilicitude da contra-ordenação, se a culpa do agente o justificar.
Nos casos em que o legislador procede a uma classificação das contra-ordenações em função da sua gravidade devem considerar-se como de reduzida gravidade as que são classificadas como leves ou simples([iii]), o que não é o caso dos autos, pois a contra-ordenação ambiental em causa é classificada como muito grave.
Por outro lado, a referência à culpa visa abranger os casos em que o grau de culpa seja reduzido, designadamente aqueles em que há actuação por negligência ou circunstâncias que atenuam a culpa, em particular a existência de condicionalismos externos que tenham constituído um incentivo para a prática dos factos ou que, à face da lei, permitam uma atenuação especial (como acontece nas situações previstas nos artigos 9.º, n.º 2 e 13.º, n.º 2 do RGCO)([iv]).
Sendo assim, afastada está a aplicação, no caso, da medida de admoestação, a qual decorre da constatação da reduzida gravidade da infracção (ilicitude) e da diminuição da culpa do agente, o que não pode, de todo, numa perspectiva objectiva, considerar que se verifica em relação à infracção em causa, posto estarmos perante uma contra-ordenação ambiental muito grave.
Por conseguinte, improcede o interposto recurso.