Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
As instâncias condenaram a CGA a pagar ao exequente e aqui recorrido a quantia de € 750,00, correspondente aos honorários dos advogados que ele contratou para instaurar a execução dos autos.
A revista questiona tal condenação, pois a CGA defende que os honorários dos advogados da parte vencedora devem integrar o regime das custas de parte.
O acórdão «sub specie» louvou-se numa jurisprudência maioritária – mas antiga – do Supremo sobre o assunto. É, contudo, discutível que essa linha decisória deva subsistir em face do RCP – e das actuais normas do CPC relacionadas com o assunto. E, tratando-se de um problema que repetidamente surge nesta jurisdição, convém que o Supremo defina orientações na matéria.
Para além da relevância geral daquela «quaestio juris», o caso vertente, apesar de solucionado com uma pronúncia de «inutilidade superveniente da lide», apresenta uma peculiaridade credora de reapreciação: a de saber se o exequente foi um efectivo vencedor da lide executiva que instaurou. É que, a entender-se que o não foi, dificilmente se antevê que pudesse ser credor daqueles honorários.
Assim, tudo conflui para o recebimento do recurso.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 11 de Janeiro de 2019- Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.