Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………….., S. A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente improcedente a reclamação da conta de custas que deduziu ao abrigo do disposto no artigo 31º, nº 3, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1 . Vem o presente recurso interposto do despacho, com data de prolação de 27.02.2013, que julgou não reformar a conta de custas relativamente ao montante de € 543,69.
2 . Como resulta dos autos, a Recorrente foi notificada da conta de custas no montante a pagar de € 2.568,78, até 19.02.2013.
3 . Como resulta igualmente dos autos, a Recorrente apresentou em juízo, em 19.02.2013, uma reclamação da conta de custas, onde em suma alegou o seguinte:
- -que segundo a conta de custas tinha efectuado um pagamento de taxa de justiça no montante somado de € 3.360,00;
- -que no entanto efectuou os seguintes pagamentos de taxa de justiça: € 543,69 (Esc. 109.000$00) em 13.07.2001; € 47,88 em 02.07.2002; € 1.068,00 em 14.03.2006; € 1.068,00 em 26.12.2006 e € 1.224.00 em 21.09.2001;
- -ou seja, efectuou um total de € 3.951,57 de taxas de justiça pagas;
- -que àquela quantia de € 3.951,57 deveria acrescer a quantia de € 45,90 relativa à taxa devida pelo pedido de reforma da conta;
- -que não era devido o valor de € 780,80 a título de procuradoria.
4 . Com efeito, e como resulta do documento junto aos autos (doc. nº 1), a Recorrente, em 13.07.2001 efectuou o pagamento de € 543,69 (Esc. 109.000$00), a título de taxa de justiça inicial — pago no Serviço de Finanças porque assim era permitido pela lei à data.
5 . pelo que esse valor de € 543,69, enquanto taxa de justiça inicial que foi, deverá ser equacionado na conta de custas — obviamente, a deduzir ao valor final devido, por ter constituído um adiantamento por conta do devido a final.
6 . Ao assim não ter entendido, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, a acarretar a anulação do despacho recorrido.
Nestes termos e nos melhores de Direito, concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando o douto despacho recorrido, no segmento acima referido, determinado a reforma da conta no sentido de ser deduzido o valor que a Recorrente adiantou a título de taxa de justiça inicial, V. Exas farão, como sempre, inteira JUSTIÇA.
- 1.2.A FAZENDA PÚBLICA não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que a decisão recorrida devia ser revogada, devendo, consequentemente, determinar-se que a taxa de justiça em causa, depois de colocada à ordem dos autos, fosse deduzida nas custas devidas pela Recorrente, argumentando o seguinte:
«Como resulta de fls. 243 dos autos a recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial, no montante de € 543,69, ao abrigo do estatuído no artigo 16º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo DL 29/98, de 11 de Fevereiro.
Ora, nos termos do estatuído nos artigos 19.° do RCPT e 56.°/3 b) do CCJ de 1996, a taxa de justiça é apurada na conta final, levando-se em conta a taxa de justiça já paga.
Portanto, a taxa de justiça inicial paga pela recorrente, no montante de € 543,69, paga por conta da que seria devida a final, nos termos dos normativos legais já referidos, não pode deixar de ser abatida, na conta final do processo ao montante de custas que for devido.
O facto de tal montante não constar do saldo dos autos não pode ser impeditivo do cumprimento da lei, na elaboração da conta, devendo ser feitas as diligências necessárias tendo em vista a colocação desse montante à ordem do processo.
Na verdade, como bem refere a recorrente, não existe preceito legal que estatua que o montante pago a título de taxa de justiça inicial deve ser reclamado junto do Serviço Local de Finanças, à ordem do qual se encontra depositado.
O que a lei estipula é que a taxa de justiça devida nos autos deve ser apurada a final, tendo-se em conta a taxa de justiça já paga, o que, manifestamente, não foi feito.
A decisão recorrida merece, pois, censura.».
1.4. Colhidos vistos dos Exmºs Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.
2. O objecto do presente recurso jurisdicional é o despacho de fls. 1864 e segs., que indeferiu parcialmente a reclamação da conta de custas que a impugnante, ora Recorrente, deduziu ao abrigo do disposto no art. 31º, nº 3, alínea a), do RCP.
Nessa reclamação pedia, além do mais, que o montante de € 543,69 que pagou a título de taxa de justiça inicial fosse adicionado à conta final e descontado no cálculo do montante das custas da sua responsabilidade.
Na decisão recorrida, o Meritíssimo Juiz do tribunal a quo desatendeu o pedido com a seguinte motivação:
«Tal qual resulta da informação do contador, o montante de € 543,69 (fls. 243 dos autos) a que a reclamante se reporta como paga não consta do saldo dos presentes autos, uma vez que se encontra depositada à ordem do Serviço de Finanças de Matosinhos 1.
Ora, não constando aquela quantia como saldo nos presentes autos, não pode ser equacionada na conta, devendo a reclamante peticionar a sua devolução ao competente SF.
Assim, quando a este montante nada há a reformar.».
É desta decisão que a Recorrente discorda, advogando que a taxa de justiça inicial, que pagou em 13.07.2001, constitui um pagamento por conta da taxa devida a final, tendo, por isso, de ser contabilizada na conta final, em conformidade com a disciplina legal definida no art. 19º do RCPT e no art. 56º, nº 3, alínea b), do CCJ de 1996, não obstante o seu pagamento ter sido processado no Serviço de Finanças, como, à época, era permitido pela lei, e sustenta que o Mmº Juiz do tribunal a quo errou ao decidir que essa taxa teria de ser reclamada pela Recorrente junto do Serviço de Finanças.
A questão a resolver resume-se, assim, a saber se a taxa de justiça inicial referente a uma impugnação judicial, paga no Serviço de Finanças, deve ser contabilizada e deduzida na conta final do processo judicial a que respeita, ou se essa taxa deve ser reclamada a final, pelo impugnante, junto daquele Serviço.
Vejamos.
Como é sabido, a taxa de justiça é o montante devido pelo impulso processual, sendo paga - como não podia deixar de ser - pela forma e segundo as modalidades fixadas na lei à data da prática do acto processual que lhe dá causa.
Importa, pois, reter que à data em que foi paga a taxa de justiça inicial em causa nestes autos (13/07/2001) vigorava o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro, e supletivamente o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro (cfr. art. 2º do RCPT).
Ora, sendo incontroverso que a impugnante procedeu ao pagamento da taxa de justiça inicial, é também inquestionável, face à disciplina contida nos arts 19º, nº 1, do RCPT, e 56º, nº 3, alínea b), do CCJ, que tal taxa - paga por conta da taxa devida a final - não pode deixar de ser tomada em consideração na conta final do processo, que se destina, como decorre da lei, a liquidar o valor das custas processuais e a determinar qual é, no termo do processo, o montante do débito ou crédito dos intervenientes processuais.
E é de todo indiferente que o pagamento dessa taxa de justiça inicial, indelevelmente ligado ao processo judicial de impugnação judicial a que respeita, tivesse sido processado no Serviço de Finanças.
Com efeito, além de ser lícito, à época, proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial no Serviço de Finanças competente para recepcionar a petição de impugnação, e de, como ficou dito, a lei determinar, de forma clara e expressa, que o montante dessa taxa seja levado em conta na elaboração da conta final do processo, também, como bem salienta o Exmo. Magistrado do Ministério Público no parecer acima referido, em lado nenhum a lei estabelece que esse valor tenha de ser reclamado pelo impugnante junto do Serviço de Finanças que o arrecadou.
De resto, mal se entende que o referido valor, pago no Serviço de Finanças em 13/7/2001, não tenha ainda dado entrada nos cofres do tribunal. Todavia, temos como certo que cabe ao tribunal a quo diligenciar no sentido de regularizar a situação, visto que não se descortina em que medida é que a impugnante poderá ser responsabilizada e atingida na sua esfera jurídica por esse facto.
Cumpre, pois, concluir que a taxa de justiça inicial que foi paga, no montante de € 543,69, tem de ser incluída na conta final do processo e deduzida no montante de custas a saldar pela impugnante.
Termos em que se impõe revogar a vertente da decisão recorrida que assim não julgou e, decidindo em substituição, ordenar a reforma da conta do processo, determinando que nela se inclua a taxa de justiça inicial paga pela impugnante, no montante de € 543,69, a deduzir no valor que lhe incumbe pagar quanto às custas da sua responsabilidade.
Procedem, pois, as conclusões das alegações do recurso.
3. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso, revogar a decisão recorrida no segmente impugnado e, julgando em substituição, ordenar a reforma da conta do processo, determinando que nela se inclua a taxa de justiça inicial paga pela impugnante, no montante de € 543,69, a deduzir no valor que lhe incumbe pagar quanto às custas da sua responsabilidade.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 2014. – Dulce Manuel Neto (relatora) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.