Cumpre decidir.
O presente pedido de reforma, exclusivamente fundado no disposto no art. 669º, n.º 2, al. b), do CPC, tem por base a ideia de que o aresto a reformar não considerou um documento – o contrato-promessa celebrado em 16/9/98, cuja cópia fora junta com a contra-alegação.
Todavia, é flagrante que esse documento foi expressamente considerado e ponderado, estando essa atendibilidade limpidamente reflectida, desde logo, na nova redacção dada pelo acórdão à alínea AD) – «vide» fls. 311. Ora, não tendo existido a denunciada desconsideração de elementos, é impossível operar uma reforma que só nessa desconsideração se basearia.
O presente incidente parece radicar no facto de o ora requerente não ter entendido as razões do aresto, na medida em que ele afirma que o acórdão se «fundamentou» em algo que verdadeiramente não consta dos seus fundamentos. Mas essa incompreensão manifestada pelo requerente é-lhe subjectivamente imputável, em vez de ser objectivamente atribuível ao acórdão; e, ademais, o esclarecimento de quaisquer dúvidas que o julgado acaso pudesse suscitar está fora do âmbito deste pedido incidental.
Nestes termos, acordam em indeferir o presente pedido de reforma.
Custas do incidente pelo requerente.
Lisboa, 29 de Junho de 2006. – Madeira dos Santos (relator) - Freitas Carvalho – Pais Borges.