O DIREITO
A sentença impugnada rejeitou, por ilegalidade da sua interposição, o recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, de 23.09.2003, que deferiu o pedido de transferência da Farmácia Privativa da B... para a Rua da ..., na freguesia de ..., em Lisboa.
Fundamentou-se, para tanto, na irrecorriblidade contenciosa da dita deliberação, que considerou “constituir um acto de trâmite, em que se verifica da conformidade do projecto concreto de transferência da farmácia para o novo local com os requisitos a comprovar por documentação..., mas ainda não se confere em definitivo o direito à abertura ao público”, concluindo, nessa linha de orientação, que “O acto recorrido é assim um acto preparatório não lesivo – falta-lhe quer a definitividade material quer a definitividade horizontal – de direitos da recorrente, cuja lesão só com a emissão do alvará se verifica, já que é essa emissão que permite o funcionamento da farmácia, isto é, a abertura da mesma ao respectivo público, e que até pode chegar a não ser praticado”.
Trata-se de questão já apreciada por este STA (que a decidiu em sentido contrário ao da sentença sob recurso), em situação de todo similar à destes autos, no Ac. de 22.05.2007 – Rec. 110/07, com cuja pronúncia concordamos totalmente, e que, por isso, se deixa transcrita no que de essencial releva, por ser aplicável ao caso sub judice, com as naturais adaptações:
“Nestes autos, como se referiu, vem impugnado um acto que deferiu um requerimento onde era deduzido um pedido de transferência da localização de uma farmácia (dentro da mesma localidade) e que consistia apenas na mudança das instalações onde ela funcionava, para outras instalações que se situavam a alguns metros de distância.
A entidade recorrida, apreciando esse pedido, entendeu que assistia direito ao requerente na pretensão que formulara, assim reconhecendo e atribuindo o direito à peticionada transferência.
Por sua vez, essa decisão acaba por colocar termo a um determinado procedimento ou seja ao “processo de transferência” da farmácia em questão, que se iniciara com o requerimento onde esse direito foi requerido e que, nos termos do artº 16º nº 6 da Portaria nº 936-A/99, de 22/10 (com as alterações introduzidas pela Portaria nº 1379/2002, de 22/10), “deve ser deliberado pelo conselho de Administração do INFARMED no prazo máximo de 120 dias após a recepção do pedido...”.
O que apenas pode querer significar que essa deliberação constitui o culminar do aludido “processo de transferência”, ou seja a decisão final do procedimento e aquela que, desde logo e de modo definitivo, confere o direito peticionado através do requerimento que deu origem a esse procedimento – direito à instalação da farmácia em determinado local.
O direito atribuído por essa deliberação e que no procedimento, em princípio, não volta a ser alvo de nova apreciação, acaba por resolver, de forma definitiva, a questão do direito peticionado, apresentando-se por isso como produtora de efeitos jurídicos externos. E que dela podem emergir, desde logo, efeitos lesivos para terceiros, nomeadamente para os proprietários de farmácias situadas na zona onde se pretende instalar a nova farmácia (eventual diminuição do valor dessas farmácias), parece não suscitar quaisquer dúvidas.
E daí, face ao disposto no artº 268º nº 4 da CRP, a recorribilidade do acto impugnado nos autos.
Vistas as coisas por outro prisma, refira-se no entanto que, após o reconhecimento e atribuição do direito é que se seguirá o “Processo de instalação” que está previsto no artº 12º da citada Portaria. Nesse procedimento, depois de “consideradas satisfeitas as condições para a abertura da farmácia”, é que “será emitido o alvará” ou nele “feito o respectivo averbamento” (cf. artº 14º da Portaria 936-A/99, de 22/10).
No fundo, trata-se de um “sub-procedimento” que apenas visa tornar exequível o acto que concedeu ou atribuiu o direito à peticionada transferência. Nele, a administração apenas se limita a averiguar se determinados condicionalismos se mostram satisfeitos, nomeadamente se o local onde o administrado pretende instalar a farmácia oferece as condições ou os requisitos legalmente exigíveis.
Se essas condições se mostram satisfeitas é que, conforme os casos, “será emitido o alvará” ou nele “feito o respectivo averbamento”.
Na situação e ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, a abertura da “farmácia transferida”, como resulta do artº 16º nº 7 da citada Portaria, não está dependente da emissão de alvará, mas apenas sujeita ao “averbamento no respectivo alvará”, da transferência ou seja da nova localização da farmácia.
Por outra via, não se compreenderia que, como se entendeu na sentença recorrida, nos casos de instalação de uma nova farmácia ou de transferência de farmácia (no caso de existirem dois ou mais pedidos de transferência), o despacho homologatório da lista de classificação ou graduação dos candidatos constituísse um acto contenciosamente recorrível apenas para os concorrentes e não para os proprietários de outras farmácias que eventualmente se sentissem lesados com a instalação de uma nova farmácia na zona em que a deles se situa.
(...)
Refira-se ainda que, por diversas vezes, este STA decidiu recursos interpostos de sentenças que, conhecendo de mérito, foram proferidas em recursos contenciosos interpostos por proprietários de farmácias, onde fora impugnado um acto do INFARMED que autorizou a transferência de farmácias de um local para outro, sem neles ter sido suscitada a questão da irrecorribilidade contenciosa desses actos (cf. entre outros os Acs. de 23.03.2002 (rec. 958/05), de 16.03.2006 (rec. 1289/05) e de 14.04.2005 (rec. 127/04).
Temos assim de concluir que, ao contrário do entendido na sentença recorrida, o acto contenciosamente impugnado nos autos, enquanto acto final do procedimento e definidor do direito, integra a prática de um acto administrativo, tal como vem configurado no artº 120º do CPA, eventualmente lesivo dos interesses do recorrente e por isso susceptível de recurso contencioso de anulação.”
Conclui-se, assim, pela procedência das alegações da recorrente, impondo-se o conhecimento, pelo tribunal recorrido, do mérito do recurso, se outra razão a tal não obstar.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença impugnada, e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que conheça do objecto do recurso contencioso, se nada obstar.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Maio de 2008. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.