I- No caso das alterações à nacionalidade - aquisição e perda
- não só não há lugar a qualquer eficácia retroactiva, como a produção dos seus efeitos só se torna efectiva a partir do seu registo, que funciona como condição de eficácia.
II- Mantem-se a validade das relações jurídicas que a recorrente estabeleceu no período em que possuiu a nacionalidade espanhola.
III- Se os nubentes não tiverem a mesma nacionalidade, os requisitos intrínsecos ou pressupostos materiais do casamento serão regulados, quanto a cada um deles, pelos preceitos da respectiva lei nacional.
IV- As relações jurídicas de casamento e as incapacidades matrimoniais, reguladas pelo direito de família, têm carácter eminentemente pessoal, não se confundindo com as relações de natureza patrimonial, compreendidas nos direitos reais e na generalidade dos direitos de crédito.
V- Os impedimentos para o casamento não são propriamente incapacidades, mas as causas das incapacidades ou das outras proibições legais de concluir o matrimónio, sob pena de sanções distintas da nulidade e menos severas que estas.
VI- Em 1 de Abril de 1993, data da celebração de casamento urgente, a nubente, que readquiriu a nacionalidade portuguesa por efeitos de vontade própria, mediante declaração, segundo registo de 9 de Março de 1995, divorciada por sentença proferida por tribunal português transitada em 6 de Maio de 1988, não confirmada pelo tribunal espanhol competente (o da nacionalidade à data do trânsito da sentença), estava sujeita a impedimento dirimente absoluto para contrair casamento, uma vez que se mantém o vínculo do casamento celebrado em 24 de Agosto de 1956 perante a lei espanhola.