IIFUNDAMENTAÇÃO:
1.Terminado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu ambas as arguidas, tendo aquela sido publicada e depositada no dia 18/02/2010 (fls. 231, 232 e 233).
A ilustre mandatária da assistente não esteve presente na data da leitura, razão pela qual foi posteriormente notificada, por carta remetida em 9/03/2010.
Nos termos do disposto no art. 411.º, n.º 1, alínea b), do CPP, o prazo para interposição de recurso da sentença é de 20 dias (redacção que estava em vigor à data) e conta-se «do respectivo depósito na secretaria».
Consequentemente, o aludido prazo de interposição de recurso da sentença, pela assistente, contado a partir do respectivo depósito, completou-se em 10/03/2010, podendo o acto ser praticado até ao terceiro dia útil, com multa, ou seja, até 15/3/2010. O prazo seria elevado para 30 dias, caso o recurso tivesse por objecto a reapreciação da prova gravada, prazo que terminaria em 22/03/2010 (primeiro dia útil após o termo do prazo, que coincidiria com dia não útil), podendo, nesse caso, o acto ser praticado com multa até 25/03/2010.
A assistente interpôs o seu recurso apenas em 10/05/2010, ou seja, muito depois daquela data limite.
Mas, ainda que os aludidos prazos se contem a partir da data de notificação da sentença à ilustre mandatária da assistente – 12/03/2010, terceiro dia útil após remessa da respectiva carta, remetida em 9/03/2010 -, o prazo de 20 dias terminaria em 12/04/2010 e o de 30 dias em 22/04/2010. Acrescentados os três dias úteis com a respectiva multa, terminariam, respectivamente, em 15/04/2010 e 27/04/2010, descontadas as férias da Páscoa.
Ou seja, quer se tenha em conta a data do depósito da sentença, quer a da posterior notificação desta à ilustre mandatária da assistente, o recurso foi interposto muito para além do prazo previsto na lei, mesmo do mais longo, reservado aos recursos que têm por objecto a reapreciação da prova gravada (n.º 4 do art. 411.º, na redacção em vigor na altura e que era a aplicável, sendo certo que a redacção posterior, introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21/2, veio uniformizar os prazos de recurso, fixando-o sempre em 30 dias, pelo que, o presente recurso seria igualmente intempestivo à luz das regras actuais).
É certo que, no presente caso, o julgamento decorreu na ausência das arguidas, ao abrigo do art. 333.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, mandando a lei que, em tais situações, «a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente», contando-se o prazo para a interposição de recurso pelo arguido «a partir da notificação da sentença» - cfr. n.º 5 do mesmo normativo.
Note-se, porém, que esta data de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência só é relevante para a contagem do prazo para o mesmo recorrer, sendo irrelevante para o recurso a interpor pelos demais intervenientes processuais, os quais ficam sujeitos à regra geral do art, 411.º, n.º 1, do CPP, conforme resulta claramente do disposto no n.º 7 deste mesmo dispositivo legal.
A decisão que, no tribunal recorrido, admite o recurso, não vincula o tribunal superior, que pode rejeitá-lo sempre que «se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do art. 414.º» (vd. n.º 3 do mesmo artigo e art. 420.º, n.º 1 al. b), do mencionado Código).