Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
1- RELATÓRIO
AA (A.), residente na Rua ..., ..., ..., ... ..., intentou contra Sociedade de EMP01..., Lda. (R.), com sede na Avenida ..., ..., ... ..., a presente acção declarativa de condenação[i], peticionando:
a) Ser o contrato de compra e venda celebrado entre o A. e a R., cujo objeto era o veículo automóvel, marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-LP e n.º de chassis ...04, anulado, com fundamento no erro na declaração, destruindo os efeitos do negócio retroativamente;
b) Ser a Ré condenada, em consequência da anulação do negócio, a proceder à devolução dos 20.850,00€ pagos pelo A., no âmbito do contrato de compra e venda celebrado entre ambos;
c) Ser a Ré condenada a pagar a peticionada quantia de 3.000,00€ (três mil euros), a título de indemnização pelos danos morais provocados pela mesma;
d) Ser a Ré condenada nas custas e demais encargos com o processo, com as demais consequências legais.
Ou, em alternativa:
e) Deve a Ré ser condenada a reparar o veículo automóvel, marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-LP e n.º de chassis ...04 ou, caso não seja possível fazer a reparação, deve haver uma redução proporcional do preço da viatura automóvel, ou caso não seja possível a redução, deve ser resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre o A. e a Ré, com as legais consequências.
f) Deve a Ré ser condenada a pagar a peticionada quantia de 3.000,00€ (três mil euros), a título de indemnização pelos danos morais provocados pela Ré;
g) Ser a Ré condenada nas custas e demais encargos com o processo, com as demais consequências legais.
Citada, a R. apresentou contestação, fazendo-o por excepção (I - DA ILEGITIMIDADE/ INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA e II - DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL) e por impugnação, tendo deduzido incidente de intervenção principal provocada, o que fez nos seguintes termos:
(…)
Ilegitimidade/Intervenção principal provocada
121. Conforme já alegado supra, a Ré tem dois contratos de concessão comercial e reparação com sociedade comercial com a EMP02... S.A., NIPC ...12, com sede na Rua ..., ..., ... ..., designada ... e não tem poderes de representação da
122. Sendo certo que o veículo ..-..-LP foi produzido pela ..., e que a Ré não tem autonomia para proceder a alterações, atualizações nem reparações sem as indicações da ...,
123. Acresce que o alegado pelo A. circunscreve-se ao software e caixa telemática do veículo que foi entregue ao A., elementos esses que são fabricados e instalados no veículo pela ..., e na qual a Ré não pode proceder a alterações ou atualizações que não sejam expressamente autorizadas pela
124. E ainda porque o A. alega desconformidade da caixa telemática com base num email alegadamente remetido pela
125. Por força dos contratos e do alegado pelo A. na p.i. existe litisconsórcio necessário entre a Ré e a
126. Uma vez que o A. intenta a ação apenas contra a Ré, ocorre ilegitimidade passiva, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 33.º do Código de Processo Civil (doravante designado CPC).
127. Sem prejuízo, dispõe o artigo 316.º do CPC que, “Ocorrendo preterição do litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.
128. Podendo a intervenção ser requerida até ao termo da fase dos articulados, cfr. artigo 318.º do CPC, sendo certo que se requer a final a intervenção principal provocada da ... como associada da Ré.
O A. respondeu às suscitadas excepções, pedindo a sua improcedência, nada tendo dito relativamente à questão do incidente de intervenção provocada.
Relativamente a este incidente de intervenção principal, recaiu em 3-10-2025 despacho nos seguintes termos:
A ré Sociedade de EMP01..., Lda. requereu a intervenção principal provocada da sociedade EMP02..., S.A, alegando, para tanto, que ambas celebraram um contrato de concessão comercial e que se limita a vender os veículos aos clientes nos mesmos termos que lhe são fornecidos pela ..., que quaisquer alterações aos veículos e alterações e atualizações do software dos veículos apenas são feitas com autorização ou de acordo com as instruções fornecidas da ... ou com peças da ... e não tem poderes para atuar como representante e em nome desta. Defendeu que, por força do contrato de compra e venda celebrado pela Ré e o A. de um veículo de marca ..., das alegadas desconformidades sobre relativas ao veículo produzido pela ..., a Ré não tem autonomia para decidir sem a autorização da
O Autor pronunciou-se já quanto à admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada.
Cumpre apreciar e decidir.
O regime legal do incidente de intervenção principal provocada está delineado para os processos judiciais de desenho mais simples e vulgar, em que a demanda só tem um sentido único (Autor ou Autores contra Réu ou Réus).
Cruzando a situação dos autos com os normativos legais aplicáveis, constata-se que a Ré e a chamada não têm um interesse comum, paralelo e igual (ainda que autónomo) que justifique, em termos passivos, a sua associação, ressaltando antes entre elas interesses divergentes e antagónicos, pois a cada uma dessas empresas importa, acima de tudo, alijar as responsabilidades pelos alegados defeitos do veículo vendido ao Autor, assacando-as, objectiva e subjectivamente, à outra parte.
Não se pode afirmar que a chamada é titular de “um interesse igual ao do autor ou do réu que inicialmente permitisse o litisconsórcio voluntário, ou impusesse o litisconsórcio necessário”, nos termos e para os efeitos dos artigos 32.º, 33.º 34.º do Código de Processo Civil, não havendo uma única acção com pluralidade de sujeitos (litisconsórcio necessário) nem uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes (litisconsórcio facultativo).
Com efeito, não se verifica qualquer causa de chamamento, pois a pretensa chamada face à relação material controvertida, tal como foi configurada pelo autor, não é titular dessa relação ou igualmente interessada como a ré, sendo certo que a circunstância da ré alegar que a chamada lhe entregava os veículos que vendia não cria a necessidade de chamamento desta, constituindo antes matéria de excepção a atender em sede própria.
Face ao exposto, ao abrigo das disposições legais citadas, não admito a intervenção principal provocada da sociedade EMP02..., S.A.
Notifique.
Custas do incidente a cargo da ré, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal.
Inconformada com essa decisão de 3-10-2025 que não admitiu a intervenção principal provocada da sociedade EMP02..., S.A., veio a R. Sociedade de EMP01..., Lda. interpor recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:
DA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
1- 2 - A recorrente alegou factos que são susceptíveis de tornarem a chamada litisconsorte, sujeito passivo da relação material controvertida, nomeadamente, quando alegou ter um vínculo contratual quanto à venda e reparação do veículo objeto da ação e de não ter autonomia de decisão no que respeita ao referido veículo
3- mas também no alegado pelo próprio autor na pi., tais como ter apresentado uma reclamação à chamada e dela ter recebido uma resposta com base na qual terá tomado conhecimento de um defeito para poder formular, a final um pedido de nulidade do contrato com base em erro na declaração, matéria da qual o Tribunal “a quo” não se pronunciou no seu despacho, apesar de também ter sido alegado pela recorrente na contestação para justificar a intervenção principal provocada.
4- A ausência de especificação destes factos constituem omissão de pronúncia e a sua apreciação é necessária para se determinar a existência de litisconsórcio, violando os artigos 195.º/1 do CPC e 316.º do CPC
5- A decisão recorrida é nula por omissão da especificação de todos os factos que a fundamentam e por omissão de pronúncia quanto aos factos alegados pelo autor/recorrido na pi e pela recorrente na contestação nos termos do disposto no art.º 615, nº 1, al. b e al. d), do CPC, tendo sido a questão decidida sem a devida fundamentação cfr. art.º 154 do CPC.
DA APRECIAÇÃO E CRÍTICA DO DESPACHO RECORRIDO - DO EXCESSO DE PRONÚNCIA
6- O Tribunal fundamentou a decisão de indeferimento na alegada circunstância da recorrente e a chamada não terem um interesse comum, “ressaltando antes entre elas interesses divergentes e antagónicos pois a cada uma dessas empresas importa acima de tudo alijar responsabilidades”
7- O vínculo contratual entre a ré e a chamada - cfr. supra alegado e constante da contestação da recorrida - tornam evidente o seu interesse comum quanto ao que vier a ser decidido pelo Tribunal “a quo”
8- Pelo que entende a Recorrente que também por este motivo - além do que foi alegado pelo autor na PI - não só se verifica uma situação de listisconsórcio, como não se afigura possível regular definivamente a situação em discussão nos autos, sem a presença da chamada, cuja intervenção principal, na qualidade de Ré, se requereu junto do Tribunal a quo.
9- A afirmação constante do despacho e mencionado aqui na conclusão 6, remete para uma conclusão do Tribunal quanto à matéria de facto, matéria esta que ainda não foi objecto nem de saneamento nem de julgamento, demonstrando desde já, com tal afirmação, excesso de pronúncia
DA CONVOLAÇÃO EM INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
10- Ainda que assim não se entenda, quanto à intervenção principal provocada, ainda assim poderá o Tribunal “a quo” fazer intervir a chamada a título acessório, para assegurar eventual direito de regresso da ré recorrente
11- Pelo que a justa composição do presente litígio tem de incluir o chamamento da chamada EMP02... SA/
Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de apelação e revogando a decisão do Tribunal “a quo” de 03-10-2025, que indeferiu a intervenção principal provocada da sociedade EMP02... SA, e substituindo-a por outra em que tal intervenção seja admitida, seja por via principal, ou de forma convolada, por via acessória.
Assim se fazendo JUSTIÇA.
Não consta dos autos, que tenham sido apresentadas contra-alegações.
A Exmª Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos. Pronunciou-se tabelarmente sobre as alegadas nulidades, apenas referindo que “(…) entendo que o despacho proferido a 03.10.2025, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não se encontra ferido de qualquer nulidade por falta de fundamentação da decisão, omissão de pronúncia e excesso de pronúncia”.
Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2- QUESTÕES A DECIDIR
Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Assim, consideradas as conclusões formuladas pelos apelantes, estes pretendem que:
I- se declare nula a decisão recorrida, por falta de fundamentação da decisão, omissão de pronúncia e excesso de pronúncia;
II- se reaprecie o mérito da decisão de 3-10-2025 que indeferiu a intervenção principal provocada da sociedade EMP02... SA, que deve ser revogada e substituída por outra em que tal intervenção seja admitida, seja por via principal, ou de forma convolada, por via acessória.
3- OS FACTOS
Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede.
4- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Comecemos pelas questões das suscitadas nulidades.
Entende a recorrente que a decisão em causa no recurso relativa à não admissão do incidente de intervenção principal provocada é nula por falta de fundamentação da decisão, omissão de pronúncia e excesso de pronúncia.
Porém, antecipando desde já a decisão, podemos dizer não ter a mesma razão.
Mas vejamos a situação em causa:
I- Da nulidade da sentença, por falta de fundamentação - art. 615º/1, b) do Código de Processo Civil
Assim o prescreve o art. 615º/1, b) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Alega a apelante existir falta de fundamentação na decisão ora em recurso, pois tanto a recorrente (v.g., quando alegou ter um vínculo contratual quanto à venda e reparação do veículo objeto da ação e de não ter autonomia de decisão no que respeita ao referido veículo) como o A. (v.g., como ter apresentado uma reclamação à chamada e dela ter recebido uma resposta com base na qual terá tomado conhecimento de um defeito para poder formular, a final um pedido de nulidade do contrato com base em erro na declaração) alegaram factos que eram pertinentes e necessários para a decisão e foram ignorados pelo Tribunal a quo.
Ora, o dever de fundamentar as decisões (art. 154º do CPC) impõe-se por razões de ordem substancial, cabendo ao juiz demonstrar que, da norma geral e abstracta, se extraiu a disciplina ajustada ao caso concreto e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer, na sua plena dimensão, os motivos da decisão a fim de, podendo, a impugnar.
Na realidade, não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito que apoiam o veredicto do juiz[ii]. Neste sentido, a fundamentação da decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.[iii]
Porém, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.[iv] Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis[v], a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”.[vi]
Todavia, a nosso ver, no actual quadro constitucional (art. 205º/1 da CRP), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas (cfr. art. 154º do CPC), parece que também a fundamentação de facto ou de direito gravemente insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório.[vii]
Feitas estas considerações, de todo o modo, no caso em apreço, é nosso entendimento que não ocorre a invocada nulidade por falta de fundamentação de facto e/ou de direito. Isto apesar do teor algo “telegráfico” e “conclusivo” da decisão recorrida. Efectivamente, do teor dessa decisão é perfeitamente possível alcançar o quadro factual e jurídico subjacente ao sentido decisório contido na mesma decisão, nomeadamente é possível alcançar, sem particular esforço, que Não se pode afirmar que a chamada é titular de “um interesse igual ao do autor ou do réu que inicialmente permitisse o litisconsórcio voluntário, ou impusesse o litisconsórcio necessário”, nos termos e para os efeitos dos artigos 32.º, 33.º 34.º do Código de Processo Civil, não havendo uma única acção com pluralidade de sujeitos (litisconsórcio necessário) nem uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes (litisconsórcio facultativo). Com efeito, não se verifica qualquer causa de chamamento, pois a pretensa chamada face à relação material controvertida, tal como foi configurada pelo autor, não é titular dessa relação ou igualmente interessada como a ré, sendo certo que a circunstância da ré alegar que a chamada lhe entregava os veículos que vendia não cria a necessidade de chamamento desta, constituindo antes matéria de excepção a atender em sede própria. Resultando, pois, inequivocamente, de onde advém a formação da sua decisão, não estando aqui em causa o acerto dessa interpretação.
Objectivamente, o que se verifica é que a apelante invoca apenas a sua discordância com essa interpretação.
Improcede nesta parte o recurso, dado que não se verifica a invocada nulidade que afectaria a decisão recorrida.
II- Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia - art. 615º/1, d) do Código de Processo Civil
Entende igualmente a recorrente ser a sentença a quo nula por omissão de pronúncia, pois não se pronunciou sobre as questões supra mencionadas quanto à falta de fundamentação.
Que dizer?
Quanto a esta concreta nulidade, pronuncia-se o art. 615º/1, d) do CPC, segundo o qual é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Um vício que tem a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos quer no art. 608º/2 do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras», quer, com referência à instância recursiva, pelas conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objecto do recurso, conforme resulta dos artigos 635º/4 e 639º/1 e 2, do mesmo diploma legal.
Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia.
Vício relativamente ao qual importa definir o exato alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade.
Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, na distinção a que procedia: «[…] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.»
«São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.»[viii]
O mesmo é dizer, conforme já decidido no Supremo Tribunal de Justiça[ix], «O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam», ou dizer ainda, «O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente».
Diz, a este mesmo propósito, LEBRE DE FREITAS: «“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido.
Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida.
Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5º/3) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.»[x]
Numa aparente maior exigência, referia ANSELMO DE CASTRO: «A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludênciadas excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da anulabilidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.»
Mas logo o mestre de Coimbra ressalvava: «Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “exceptuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”».[xi]
Ora, no caso em apreço, o Tribunal recorrido, no despacho em causa, depois de identificar a pretensão da reclamante (a intervenção principal provocada de terceiro) e elencar a pronúncia do A., entendeu não se verificar qualquer causa de chamamento, pois a pretensa chamada face à relação material controvertida, tal como foi configurada pelo autor, não é titular dessa relação ou igualmente interessada como a ré, sendo certo que a circunstância da ré alegar que a chamada lhe entregava os veículos que vendia não cria a necessidade de chamamento desta, constituindo antes matéria de excepção a atender em sede própria, pelo que não admitiu a requerida intervenção principal provocada. Logo, ainda que a solução dada pelo Tribunal a quo à concreta questão em causa não fosse a pretendida pela ora recorrente, afigura-se-nos óbvio inexistir omissão de pronúncia. Ou seja, a discordância da recorrente perante a solução encontrada pelo Tribunal a quo é outra e contende já com a questão de mérito.
Como assim, em face do exposto, entendemos que a decisão recorrida também não padece desta nulidade que lhe foi apontada.
III- Da nulidade da sentença, por excesso de pronúncia - art. 615º/1, d), 2ª parte do Código de Processo Civil
Entende igualmente a recorrente ser a sentença a quo nula por excesso de pronúncia, ao fundamentar a decisão de indeferimento na alegada circunstância da recorrente e a chamada não terem um interesse comum, “ressaltando antes entre elas interesses divergentes e antagónicos pois a cada uma dessas empresas importa acima de tudo alijar responsabilidades”, sendo que tal afirmação remete para uma conclusão do Tribunal quanto à matéria de facto, matéria esta que ainda não foi objecto nem de saneamento nem de julgamento, afirmação que demonstra excesso de pronúncia.
Quid iuris?
Quanto à caracterização da nulidade aqui em causa, já nos pronunciámos supra relativamente à omissão de pronúncia, para onde se remete.
Acrescentando-se apenas que importa não confundir a nulidade por falta ou excesso de conhecimento com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz não decide acertadamente, por decidir «contra legem» ou contra os factos apurados[xii].
Como assim, tendo tudo presente, verifica-se também inexistir excesso de pronúncia, pois a solução dada pelo Tribunal a quo à concreta questão em causa contende com a que foi colocada e pretendida pela ora recorrente, sendo a discordância desta perante a solução encontrada outra e contende já com a questão de mérito.
Como assim, em face do exposto, entendemos que a decisão recorrida também não padece desta nulidade que lhe foi apontada.
Passemos, agora, à questão da reapreciação do mérito da decisão do incidente de intervenção provocada:
IV- Da reapreciação do mérito da decisão do incidente de intervenção provocada
Entende a recorrente que na decisão recorrida foi feita uma errada interpretação e aplicação do direito pelo Tribunal a quo, pois, não só se verifica uma situação de listisconsórcio, como não se afigura possível regular definivamente a situação em discussão nos autos, sem a presença da chamada, cuja intervenção principal, na qualidade de Ré, se requereu junto do Tribunal a quo.
Quid iuris?
Ora, antecipando desde já a decisão, afigura-se-nos assistir razão à recorrente.
Com efeito, a questão a resolver prende-se com a admissibilidade da intervenção principal provocada requerida pela R. nos termos do art. 316º do CPC.
A intervenção provocada existe para que o chamado, como parte principal, faça valer um interesse próprio, paralelo ao do A. ou ao do R.
O nº 1 do art. 316º do CPC cobre a situação de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário, caso em que qualquer das partes primitivas pode chamar um terceiro que se associe a si ou à parte contrária para assegurar a legitimidade.
Como é sabido, o requisito da legitimidade é entre nós, um pressuposto processual e exprime a posição pessoal do sujeito em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que aquele sujeito possa ocupar-se em juízo desse objecto do processo[xiii].
Também Manuel de Andrade[xiv] explica que a legitimidade não é uma qualidade pessoal das partes, «mas uma certa posição delas face à relação material que se traduz no poder legal de dispor dessa relação, por via processual».
Com o requisito da legitimidade tem-se em vista que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, apresentando-se, por isso, como refere Castro Mendes, como um reflexo do princípio da autonomia da vontade, já que é o titular do interesse o único que pode prossegui-lo, em juízo ou fora dele, salvo quando a lei disponha diversamente[xv].
Para que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, necessário se torna que estejam em juízo, como A. e R., as pessoas que são titulares da relação jurídica em causa.
Nos termos do art. 30º/1 do CPC, A. e R. são partes legítimas quando têm interesse directo respectivamente, em demandar e em contradizer, interesse esse que se afere, de acordo com o nº 2 daquele mesmo preceito legal, pela utilidade derivada da procedência da acção ou pelo prejuízo que daí advém.
Mas, como o critério assente no interesse directo em demandar e em contradizer presta-se a dificuldades no âmbito da sua aplicação prática, a lei fixou, no nº 3 do mencionado art. 30º do CPC, uma regra supletiva na determinação da legitimidade, aí se estatuindo que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade,os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo Autor”.
Têm, pois, legitimidade para a acção os sujeitos da pretensa relação jurídica controvertida.
Ao apuramento da legitimidade interessa ter em consideração o pedido e a causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram essa causa de pedir, visto que legitimidadead causam, como pressuposto processual que é, não se prende com o mérito do pedido formulado na acção com base em determinada causa de pedir, pois quando se decide da questão da legitimidade, não tem o julgador - nem deve fazer - um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida.
A questão que se coloca é a de saber se a acção aqui em causa, tal como foi configurada pelo A. pressupõe e exige uma situação listisconsorcial.
Com efeito, o litisconsórcio exige uma pluralidade de sujeitos e também, segundo uns, uma única relação jurídica material (art. 32º do CPC) ou, segundo outros, uma unidade de pedidos (art. 36º do CPC), neste ponto residindo o critério de distinção da figura jurídica da coligação e, sendo certo que a lei processual civil parece utilizar indistintamente, nos citados normativos, estes dois critérios.
O facto de a relação jurídica material controvertida afectar directamente os interesses de várias pessoas não determina, só por si, a necessidade de intervenção de todos os interessados.
A regra é a do litisconsórcio voluntário em que os sujeitos da relação podem intervir ou não em conjunto, tendo carácter excepcional o litisconsórcio necessário, dados os graves embaraços que para a parte representa a sua imposição. E, assim, apenas se exigirá a presença de todos os interessados nos casos em que a lei colocou acima dos interesses das partes e dos respectivos custos, a unidade da decisão[xvi].
O litisconsórcio é necessário, segundo dispõe o nº 1 do art. 33º do CPC, quando a lei ou o contrato o impuserem ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica.
Decorre do nº 2 do art. 33º do Código de Processo Civil, que"é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal", esclarecendo o nº 3 do mesmo preceito que"a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado".
Prevê o art. 33º/2 do CPC o chamado litisconsórcio natural, ao expressar ser necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão produza o seu efeito útil normal.
O efeito útil normal da sentença é declarar o direito de modo definitivo, formando caso julgado material[xvii].
Esclarece Anselmo de Castro[xviii], que “a sentença produzirá o seu efeito normal quando defina uma situação jurídica que não só não poderá mais ser contestada por qualquer das partes, como ainda seja de molde a poder subsistir inalterada, não obstante ser ineficaz em confronto dos outros co-interessados, como quer que uma nova sentença venha a definir a posição ou situação destes últimos”.
Refere Antunes Varela[xix] que a parte final do nº 2 do art. 28º [actual art. 33º com idêntica redacção] “admite claramente a possibilidade de, nas relações plurais, a acção ser instaurada apenas por algum ou alguns dos seus titulares, ou contra algum ou alguns deles. Essencial é que a decisão a proferir em tais circunstâncias possa regular definitivamente as pretensões formuladas pelas partes».
Para entender o sentido do conceito de «efeito útil normal» agora consagrada no art. 33º/2 do CPC, existem duas orientações doutrinárias. Uma tese ampla, que afere o efeito útil normal pelainsusceptibilidade de contradição lógica, teórica ou técnica de julgados.
E, ao invés, uma tese mais restrita, defendida por Manuel de Andrade[xx], que afere o efeito útil à insusceptibilidade de contradição apenas prática entre julgados,em termos de obstar a decisões que não possam definir estavelmente a situação jurídica sem atingir os diversos interessados na decisão - cfr. também neste sentido Anselmo de Castro[xxi].
O nº 2 do art. 33º do actual CPC (tal como sucedia com o art. 28º do anterior CPC) parece adoptar pela noção mais restrita de efeito útil normal, já que o instituto do litisconsórcio necessário natural visa evitar decisões inconciliáveis sob o ponto de vista prático e, consequentemente, obter segurança e certeza na definição das situações jurídicas.
Como esclarece Anselmo de Castro, o facto de a lei se limitar a facultar, e não a impor, o litisconsórcio nas relações com pluralidade de interessados, como unidade de causa de pedir (art. 32º/1, 1ª parte do CPC), leva a concluir que lhe é indiferente a coexistência de decisões divergentes e logicamente contraditórias e, portanto, que a situação a evitar pela obrigatoriedade do litisconsórcio é tão só a de decisões, além de divergentes, praticamente inconciliáveis[xxii].
Sempre que inexista a incompatibilidade dos efeitos produzidos -critério consagrado no nº 2 do art. 33º do CPC - a decisão produz o seu efeito útil normal, sendo irrelevante a possibilidade de superveniente antagonismo ou conflito teórico de decisões resultantes de os interessados não vinculados ao caso julgado serem partes noutra acção com solução diversa.
Seguindo ainda Anselmo de Castro[xxiii], há que compatibilizar entre o princípio da liberdade - cada um tem o direito de propor a acção, sem ser forçado a tal e contra quem quiser - com o princípio da utilidade - a demanda há-de ter utilidade prática, para se concluir que nas relações com pluralidade de sujeitos, se a lei nada disser, é sempre lícito accionar isoladamente ou demandar só um dos interessados, desde que a acção, pelo facto de ser proposta só por um ou apenas contra um, não perca a utilidade prática.
No caso vertente, a R. requereu a intervenção principal provocada da sociedade EMP02..., SA, alegando, para tanto, que ambas celebraram um contrato de concessão comercial e que se limita a vender os veículos aos clientes nos mesmos termos que lhe são fornecidos pela ..., que quaisquer alterações aos veículos e alterações e atualizações do software dos veículos apenas são feitas com autorização ou de acordo com as instruções fornecidas da ... ou com peças da ... e não tem poderes para actuar como representante e em nome desta. Defendeu que, por força do contrato de compra e venda celebrado pela R. e o A. de um veículo de marca ..., das alegadas desconformidades relativas ao veículo produzido pela ..., a R. não tem autonomia para decidir sem a autorização da
Por sua vez, o A. havia alegado desconformidade da caixa telemática com base num email alegadamente remetido pela ... (cfr. art. 43º da pi: Mas, no entanto, conforme foi admitido pela ..., marca fabricante da referida viatura, a mesma padece de um grave defeito na caixa telemática - cfr. doc. 15.), alegando que a viatura padecia de diversas desconformidades desde a data da sua compra (cfr. art. 7º da pi), bem como que havia apresentado uma reclamação junto da ... (cfr. art. 20º da pi), da qual recebeu uma resposta (cfr. art. 24º da pi), concluindo que se tivesse conhecimento antecipado dessa informação, jamais teria celebrado o contrato de compra e venda com a R. (cfr. art. 45º da pi).
Sucede, porém, que face aos pedidos formulados pelo A. - pedidos principais e pedidos em alternativa - e à causa de pedir, tendo em consideração os complexos contornos da lide aqui em causa, é manifesto que a intervenção de todos os interessados, titulares de direitos com interesse em contradizer a pretensão do A. - vendedor e produtor - é exigível para que a decisão produza o seu efeito útil normal.
Diverge-se, pois, do entendimento do Tribunal a quo, ao constatar a verificação de uma situação de litisconsórcio necessário.
Face ao exposto, atentas as razões e os fundamentos supra referidos, conclui-se que a decisão recorrida não se poderá manter, revogando-se a mesma em conformidade, e, por via disso, deve ser substituída por outra que admita a intervenção principal da sociedade EMP02..., S.A.
Procede, pois, a apelação.
4- SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)
[…]
5- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela R. Sociedade de EMP01..., Lda. e consequentemente revogar a decisão recorrida, nos exactos termos acima explanados.
Sem custas.
Notifique.
Guimarães, 02-07-2026
Relator: Des. José Cravo
1º Adjunto: Desª Maria dos Anjos Nogueira
2º Adjunto: Des. Afonso Cabral de Andrade
[i] Tribunal de origem: […]
[ii] Vide, neste sentido, J. Alberto dos Reis,Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 139.
[iii] Sobre a fundamentação das decisões judiciais,vide, por todos, Ac. do STJ de 24.11.2015, Processo n.º 125/14.5FYLSB, relator Souto Moura, acessível em www.dgsi.pt.
[iv] Vide, neste sentido, por todos, Antunes Varela,Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 687.
[v] Ob. citada, Vol. V, pág. 140.
[vi] Vide, ainda, no mesmo sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto,Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 609; e Miguel Teixeira de Sousa,Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, págs. 221-222.
[vii] Vide, neste sentido, Ac. do STJ de 02.03.2011 in proc. n.º 161/05.2TBPRD.P1.S1, e Ac. da RP de 16.06.2014 in proc. n.º 722/11.0TVPRT.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[viii] CPC Anotado, 5º, 143.
[ix] Ac. STJ de 30.04.2014, Proc. Nº 319/10.2TTGDM, in www,dgsi.pt.
[x] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320.
[xi] DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO, VOL. III, Almedina. Coimbra, 1982 - Págs. 142, 143.
[xii] Vd. A. dos Reis, In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pág. 130.
[xiii] Vd. neste sentido Castro Mendes,Direito Processual Civil, II, 153.
[xiv] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, 82.
[xv] Vd. ob. cit., II, 157.
[xvi] Vd. Anselmo de Castro,Dir. Proc. Civil Declaratório, II, 199.
[xvii] Vd. Alberto dos Reis,Código de Processo Civil Anotado, I, p. 111.
[xviii] Ob. cit., 203.
[xix] In Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 117, p. 383.
[xx] In Scientia Juridica, VII, n.º 34, 186.
[xxi] Ob. cit., 204.
[xxii] Ob. cit., loc. Cit.
[xxiii] Ob.cit., 208.