Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1.A… (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, recurso contencioso do despacho de 27.02.98 do Vereador do Pelouro da Juventude e Ambiente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, que ordenou o embargo da plantação de pinheiros em terrenos da propriedade do recorrente, sitos nos lugares de Vilar do Rio e Vilar do Norte, freguesia de Areosa, Concelho de Viana do Castelo.
- 1.2.Por despacho de fls. 55 dos autos, proferido pelo Senhor Juiz a quo, foi ordenada a apensação ao processo referido em 1.1 (p. 308/98 do T.A.C. do Porto) ao recurso contencioso 430/98, nos termos do art.º 39º nos 1 e 2 da L.P.T.A., passando a proceder-se a uma única tramitação, no recurso 308/98.
- 1.3.Por sentença do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 61 e segs, foi negado provimento a ambos os recursos contenciosos.
- 1.4.Inconformado com a decisão referida em 1.3, interpôs o recorrente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, cujas alegações, de fls. 83 e segs., concluindo do seguinte modo:
“A- A acção de florestação em causa foi efectuada ao abrigo do regime previsto no DL 31/94, relativo à aplicação em Portugal dos apoios comunitários;
B- O art.º 11º, nº 2, deste diploma equipara, sem qualquer excepção, as acções de florestação por ele abrangidas a actividade agrícola, para todos os efeitos;
C- Aplicando as normas de interpretação do art. 9º do C. Civil, a única conclusão possível é que esta equiparação abrange também as florestações em terrenos inseridos em RAN;
D- Não sendo admissível uma interpretação que restrinja esta equiparação a motivos de identidade de candidaturas e apoios, por violar o art.º 9º do C. Civil, visto não ter um mínimo de correspondência na letra da lei;
E- Se o legislador quisesse excluir os terrenos RAN desta equiparação, tê-lo-ia feito expressamente, como fez em outros casos;
F- Sendo a florestação actividade agrícola, não está sujeita a licença camarária, nos termos do art.º 1º, nº 1, al. a) do DL 139/89;
G- Esta acção de florestação estava aprovada pelo IFADAP, segundo o disposto nos arts. 14º e 16º, al. a) da Portaria 199/94;
H- Pelo que, ainda que estivesse abrangida pelo regime da RAN, estaria isenta de licença camarária, por força do art.º 2º, nº 1, al. a) do DL 139/89;
I- Ao não revogar o acto recorrido, a sentença em crise viola o disposto no art.º 9º do C. Civil, no art.º 11º, nº 2 do DL 31/94, no art.º 1º, nº 1, al. a) do DL 139/89 e no art.º 2º, nº 1, al. a) do DL 139/89, pelo que não pode ser mantida.”
- 1.5.A entidade recorrida contra-alegou, pela forma constante de fls. 91 e segs., sustentando o improvimento do recurso.
- 1.6.O Exmº Magistrado do Mº. Público junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 97, do seguinte teor:
“A meu ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
Tratando-se a plantação de pinheiros em causa de uma verdadeira actividade de florestação e não agrícola, a mesma estava sujeita a licenciamento, nos termos do art.º 1º, nº 1 a) do D.L. n.º 139/89, de 28.04.
De resto, assim o entendeu o recorrente ao requerer ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo a emissão de “licença camarária para a florestação, de modo a poder iniciar o investimento dentro do prazo previsto”.
Além de que os terrenos, onde ia ocorrer a plantação, se integram na Reserva Agrícola Nacional (RAN), e nos termos do art.º 9.º n.º 1 do D.L. n.º 196/89, de 14 de Junho, torna-se necessário o parecer favorável da Comissão Regional de Reserva Agrícola, que por sua vez exige um projecto aprovado pela Direcção-Geral de Florestas (al. q.).”
- 2.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“Com interesse para o presente recurso considera-se provada a seguinte factualidade:
- 1.No dia 08/10/1997, deu entrada na Câmara Municipal de Viana doCastelo um requerimento subscrito pelo recorrente no qual se solicita a passagem de licença camarária para florestação;
- 2.Este requerimento encontra-se acompanhado de vários documentos, a saber: (a) memória descritiva do projecto de investimento, (b) contrato celebrado com o IFADAP, (c) declaração de compromisso de início de execução dos investimentos perante o IFADAP, (d) declaração do Ministério da Agricultura, (e) carta do PDM de Viana do Castelo com identificação da localização das propriedades, e (f) título de propriedade (certidão da conservatória do registo predial de Viana do Castelo;
- 3.A florestação pretendida destinava-se à plantação de pinheiros bravos nas localidades de Vilar do Rio e Vilar do Norte, na freguesia de Areosa, concelho de Viana do Castelo;
- 4.As referidas localidades encontravam-se em área abrangida pela Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- 5.Em 16/01/1998 foi emitido parecer, pelo Instituto de Hidráulica Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) do Ministério da Agricultura, desfavorável às pretensões do recorrente, tendo sido a este comunicado (fls. 99 e 79 do PA);
- 6.Através de fiscalização mencionada no Auto de Participação de 27/02/1998, verificou-se que recorrente se encontrava a proceder à plantação pretendida;
- 7.Em 27/02/1998, essa acção de plantação, foi embargada, mediante despacho do recorrido, por ter sido iniciada sem licença municipal, com o seguinte teor: “Ao abrigo da competência prevista no nº 1 do art.º 5º do Dec.-Lei 139/89, de 28 de Abril e de acordo com a delegação de competências PR-10/98, de 28 de Janeiro, ordeno a cessação imediata da acção de plantação em questão”;
- 8.Em 17/04/1998, foi emanado despacho pelo recorrido no sentido de indeferir a pretensão do recorrente, ordenando a remoção de todos os pinheiros plantados, o qual lhe foi notificado a 24/04/1998 para que o interessado se pronuncie no prazo de 10 dias (adiante transcrito);
- 9.Em 07/05/1998, o recorrente respondeu a este despacho ao abrigo do art.º 101º nº do CPA, concluindo da seguinte forma: «deve a decisão a proferir reconhecer o direito do requerente a manter a plantação em causa, não se adoptando a proposta de decisão notificada»;
- 10.Em 20/05/1998, é emitido pelo recorrido, despacho a indeferir a pretensão formulada no requerimento descrito no ponto anterior;
- 11.Em 21/05/1998, foi proferido despacho do recorrido no qual se considera que por despacho de 20 desse mês (erradamente referido como de 21) foi indeferida a pretensão do interessado referida no antecedente ponto 9, mantendo o teor do despacho de 17/04/1998.”
- 2.2.O Direito
- 2.2.1.Como resulta do antecedente relato, o Recorrente impugnou, no TAC do Porto, o despacho do Vereador do Pelouro da Juventude e Ambiente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, de 27-2-98, que ordenou o embargo da florestação que o recorrente levava a cabo em terrenos da sua propriedade e, o despacho da mesma entidade que ordenou a remoção de todos os pinheiros plantados nos mesmos terrenos.
Embora tenham sido interpostos recursos contenciosos separados, foram, posteriormente, reunidos num único processo, face à decisão do Sr. Juiz a quo a ordenar a apensação do processo 430/98 ao recurso contencioso nº 308/98.
A sentença impugnada julgou improcedentes todos os vícios imputados aos actos contenciosamente recorridos, negando provimento a ambos os recursos.
O Recorrente, no presente recurso jurisdicional, centra o seu ataque à sentença recorrida na parte em que a mesma “negou a pretensão do recorrente e manteve o acto recorrido, que ordenava a remoção de uns pinheiros plantados pelo recorrente num prédio rústico de que é proprietário, com o apoio de fundos comunitários” (v. cabeçalho das alegações, v. ainda fls. 87 das mesmas, in fine, e conclusão I).
Ou seja, o Recorrente não impugnou a sentença do T.A.C. do Porto relativamente à parte em que a mesma apreciou o recurso do acto que ordenou o embargo (despacho de 27-2-98) – fls. 63 a 65 da aludida decisão judicial - pelo que, nessa parte, a mesma transitou em julgado.
Nem se objecte, porventura, que os argumentos usados pelo Recorrente para justificar as alegadas ilegalidades da sentença recorrida, no respeitante à apreciação do despacho que ordenou a remoção dos pinheiros, valem, de igual forma, para a parte da sentença que apreciou o recurso contencioso do despacho de embargo. Na verdade, mesmo que assim fosse, o Tribunal de recurso está limitado pelas alegações do recorrente e respectivas conclusões, sendo que, conforme se referiu, o Recorrente indicou como objecto do presente recurso jurisdicional apenas o segmento da sentença de fls. 61 a 66, inc, que apreciou o recurso contencioso do acto administrativo pelo qual foi ordenada a remoção dos pinheiros.
A tal segmento se restringirá, pois, a análise subsequente.
2.2.2. Sustenta o recorrente, em síntese, que:
A acção de florestação em causa foi efectuada ao abrigo do regime previsto no DL 31/94, relativo à aplicação em Portugal dos apoios comunitários, cujo artigo 11º, nº 2 equipara, sem qualquer excepção, as acções de florestação por ele abrangidas a actividade agrícola, para todos os efeitos”
Sendo a florestação actividade agrícola, não está sujeita a licença camarária, nos termos do artº 1º, nº 1, al. a) do DL 139/89.
Por outro lado, a aludida acção de florestação estava aprovada pelo IFADAP, de acordo com o disposto nos artos 14º e 16º, al. a) da Portaria 199/94 pelo que, ainda que estivesse abrangida pelo regime da RAN, estaria isenta de licença camarária, por força do artº 2º, nº 1, al. a) do DL 139/89.
Tendo decidido em contrário, pela necessidade de licença camarária para a plantação e, concluído pela legalidade da ordem de remoção, a sentença em apreço teria violado o disposto nos artos 9º do C. Civil, 11º, nº 2 do DL 31/94, de 5-2, nº 1, a) e 2º, nº 1, a) do DL 139/89, de 28.4.
Não tem, porém, razão.
Efectivamente:
2.2.3. Dispõe o artº 1º, nº 1, alínea a) do D. Lei 139/89, de 28 de Abril (relativo à protecção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal):
«Carecem de licença das câmaras municipais as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas».
A plantação de árvores não é uma plantação agrícola, mas uma acção de florestação, que implica a destruição do revestimento vegetal, como bem considerou a sentença recorrida, pelo que, a plantação dos pinheiros em causa estava sujeita à necessidade da licença a que se reporta o transcrito preceito do DL 139/89.
A alegação do Recorrente, segundo a qual, a plantação em causa deve ser considerada como actividade agrícola, para o efeito em análise, face ao preceituado no artº 11º, nº 2 do Dec. Lei 31/94, de 5.2, o qual dispõe que «As acções de arborização enquadráveis nas medidas florestais na agricultura previstas nos regulamentos a que se refere o artº 1º consideram-se para todos os efeitos como actividade agrícola», é manifestamente improcedente.
Na verdade, trata-se de disposição inserida em diploma legal que estabelece as condições de aplicação dos Regulamentos(CEE) nº 2078/92, 2079/92 e 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, que instituem diversos regimes de ajuda aos métodos de produção agrícola.
Para a coordenação global das medidas previstas nos citados regulamentos é atribuída competência ao Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, em articulação com os serviços sectoriais competentes nas respectivas áreas e com o Instituto do Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas – IFADAP – (artº 1º do DL 31/94).
A atribuição das ajudas em referência (e o pagamento das mesmas) compete ao IFADAP, mediante a celebração de contratos com os beneficiários.
A consideração como actividade agrícola das acções de arborização a que se refere o aludido artº 11º, nº 2 do D. Lei 31/94, de 5.2, só pode reportar-se «a todos os efeitos» que o citado diploma abrange, e não, conforme o Recorrente erradamente defende, a efeitos que nada têm a ver com os fins de ajuda previstos naquele diploma, designadamente o de dispensar licenças que visam proteger outros fins públicos e, para cuja emissão são competentes outros entes administrativos.
Dentro deste enquadramento, a aprovação invocada pelo Rcte. a que se referem os artºs 14º e 16º a) da Portaria 199/94, respeita apenas às ajudas comunitárias a que se reporta o DL 31/94, pelo que, não substitui quaisquer outras aprovações que se mostrem necessárias, em atenção a outros fins.
A propósito de situação similar, ponderou-se, em termos que merecem o nosso assentimento, no ac. deste STA, de 26.11.98, rec. 44 056 (in Apêndices ao DR de 6.6.02, pg. 7515 e segs.) em que foi Recorrente a C. M. das Caldas da Rainha:
“O conceito de competência dá assim a medida das actividades que, de acordo com o ordenamento jurídico, corresponde a cada órgão.
Sucede, porém, que, no caso vertente, a agora Recorrente tinha competência para praticar o acto recorrido.
De facto, o D.-Lei 31/94, de 5/2 não revogou, expressa e tacitamente, o poder conferido às C. Municipais para licenciar as acções de destruição do revestimento vegetal, que não tenham fins agrícolas, previsto na al. a), do nº 1, do artº 1º do D.-Lei 139/89, de 28/4.
Que não existiu revogação expressa resulta claramente do teor do referido D.-Lei 31/94, onde nada se estatui quanto à revogação da dita alínea a), do nº 1, do artº 1º do D.-Lei 139/89.
E da revogação tácita também se não pode falar, já que não existe, a este nível, qualquer tipo de incompatibilidade entre as disposições contidas no D.-Lei 31/94 e a regra consagrada na alínea a), do nº 1, do art 1º do D.-Lei 139/89, sendo por outro lado certo, que o legislador com o D.-Lei 31/91, não pretendera regular toda a matéria a que se reporta o D.–Lei 139/84. (cfr. o nº 2 do art. 7º do C. Civil).
O D.-Lei 31/94, de 5/2/94 estatui ao nível das ajudas à produção agrícola e florestal, na sequência dos Regulamentos (CEE) 2078/92, 2079/92 e 2080/92, nada consignando quanto ao regime do licenciamento das acções de destruição do revestimento vegetal.
O estipulado no nº 2, do artigo 11º do citado Dec.-Lei nº 31/94, releva, assim apenas no contexto das ajudas comunitárias a conceder, ao considerar para todos os efeitos como actividade agrícola as acções de urbanização enquadráveis nas medidas florestais na agricultura, previstas nos Regulamentos referidos no seu artigo 1º.
Do exposto, decorre que o aludido nº 2, do art. 11º nada tem a ver com o licenciamento do plantio de eucaliptos e pinheiros, não relevando, neste específico âmbito do licenciamento, a qualificação veiculada no preceito em análise.
Tal qualificação repercute-se apenas em sede do processo de atribuição de ajudas comunitárias.”
Acresce ainda, tal como considerou a sentença recorrida, que, situando-se, os terrenos em causa em área abrangida pela Reserva Agrícola Nacional (RAN), sobre a qual rege o Dec.-Lei 196/89, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 27/92, de 12.12., era necessário o parecer favorável da Comissão Regional de Reserva Agrícola (C.R.R.A), e aprovação ou autorização da Direcção Geral das Florestas (artº.9, nºs. 1 e 2, al. g) deste último D.Lei), mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos necessários para a cabal apreciação da situação (art. 11º do DL. 196/89, de 14.6).
Não estando a actividade em causa licenciada, nos termos exigidos pelos citados diplomas legais (DL. 139/89, de 28 de Abril e 196/89, de 14 de Junho) e, competindo a fiscalização do incumprimento de ambos, em especial, aos Municípios (além das D.R.A., no caso da RAN) – artºs. 2º, nº 1 do DL. 139/89, 28-4 e artº. 37º, nº 1 do DL. 196/89 –, o despacho a ordenar a remoção dos pinheiros, da autoria da entidade recorrida, não enferma das ilegalidades que o recorrente lhe imputou, como bem considerou a sentença recorrida, em perfeita sintonia com o exposto no presente aresto.
3 – Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente fixando-se :
Taxa de justiça : € 400
Procuradoria : € 200
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005. – Maria Angelina Domingues (relatora) – J Simões de Oliveira – Madeira dos Santos.