O DIREITO
A decisão recorrida considerou que não obstante a pessoa nomeada como encarregado de venda tenha como profissão agente de execução, a sua atuação neste autos não foi nessa qualidade, mas apenas como encarregado da venda e, por isso, entendeu que na fixação da sua remuneração é aplicável o disposto no artigo 17º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais [RCP] e não a Portaria 282/2013, de 29 de agosto.
Já os recorrentes sustentam que o artigo 17º, nº 6, do RCP não é aplicável ao processo especial de divisão de coisa comum, nem por analogia, uma vez que neste tipo de ações não há recuperação de valores por atuação da encarregada da venda que legitime a fixação de remuneração percentual, citando a este propósito a jurisprudência que indicam.
Está, pois, em causa, a fixação da remuneração à agente de execução que, no âmbito de uma ação de divisão de coisa comum, realizou diligências com vista à venda de um imóvel.
Lê-se no acórdão da Relação de Guimarães de 28.09.2023:
«O agente de execução, figura introduzida pela Reforma de 2003, sob a designação de “solicitador de execução”, rege-se por um Estatuto profissional próprio, composto por vários preceitos normativos do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro sendo que este se divide em três grupos: as normas comuns a qualquer associado da OSAE (artºs 102º e ss, 105º, nº 1, 181º e ss), as normas próprias para inscrição no Colégio de Agentes de Execução (artºs 105º, nº 3) e as regras próprias da atividade do agente de execução (artºs 162º a 180º).
Ora, segundo estabelece o artº 162º, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, atrás referido e que criou a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o “agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em actos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios”.
(…)
Relativamente à remuneração estabelece o artº 173º do Estatuto que o agente é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por Portaria do Governo, as quais “podem compreender uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de actividade processual, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a actuação do agente de execução”.
Ora, se até à Reforma de 2013, a matéria da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e despesas dos agentes de execução se encontrava regulada nos artºs 4º e 5º do DL 4/2013, de 11 de janeiro e na Portaria 331-B/2009, de 30 de março, entretanto alterada pela Portaria 225/2013, de 10 de julho, atualmente, tal matéria encontra tratamento no artº 721º do Código de Processo Civil e em vários preceitos da Portaria 282/2013, de 29 de agosto, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2013, aplicando-se ao processo em apreço (artigos 63.º e 62.º, n.º 2, da Portaria”).
Adiante-se ainda que a Portaria nº 282/2013 prevê regras, gerais e especiais, sobre os honorários e o reembolso das despesas do agente de execução.
No âmbito das regras gerais, de acordo com o artº 43º, “O agente de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas que realize e que comprove devidamente, nos termos da presente portaria”.
A respeito dos honorários do agente de execução, rege o artigo 50º da indicada Portaria nº 282/2013, cujo nº 1 prescreve que o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente Portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários, com os limites nela previstos.
No caso, como resulta da nota despesas e honorários do ponto 9 dos factos provados, não há indicação dos atos praticados pela agente de execução mas apenas a indicação da remuneração a que a mesma se acha ter direito.
Estabelece o nº 5 do referido art. 50.º, que nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função: a) Do valor recuperado ou garantido; b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido; c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
Este número tem de ser conjugado com os seguintes, designadamente com o nº 6, no qual se define, para os efeitos do art. 50º, o que se entende por: a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente; e b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
Importa ainda ter presente o que dispõem os n.ºs 9 a 11, do mesmo art. 50.º:
«9 - O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.
11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução».
Por seu turno, no Anexo VIII consta, antes da tabela propriamente dita, que «o valor da remuneração adicional do agente de execução destinado a premiar a eficácia e eficiência da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos do artigo 22.º é calculado com base nas taxas marginais constantes da tabela abaixo, as quais variam em função do momento processual em que o valor foi recuperado ou garantido e da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar».
Por seu lado, dispõe o nº 6 do art. 17º do Regulamento das Custas Processuais [RCP], que “os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efetuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal”.
Ou seja, trata-se de remuneração variável pensada para quem intervém no processo para proceder a uma venda, mas apenas não sendo agente de execução, já que, quando tem esta qualidade, como sucede no caso, aplica-se à sua remuneração a dita portaria.
Na verdade, se bem atentarmos, quando o agente de execução é simultaneamente encarregado da venda, por negociação particular, a Portaria 282/2013 estabelece expressamente para si a remuneração fixa, específica por tal ato, de 1% sobre o valor da venda (anexo VII, ponto 1.3.).
Quando a venda é levada a cabo por leilão, estabelece o art. 21º da referida Portaria:
«1 - A entidade gestora da plataforma eletrónica, a qual é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, disponibiliza a todos os interessados, em sítio da Internet de acesso público definido nas regras do sistema, a consulta dos anúncios de venda de bens que decorra através de leilão eletrónico bem como as regras do sistema.
2 - A plataforma eletrónica mencionada no artigo anterior dispõe de um módulo de acesso restrito a utilizadores registados no sistema, no qual se processa a negociação dos bens a vender em leilão eletrónico, estando permanente e publicamente visível em cada leilão o preço base dos bens a vender, o valor da última oferta e o valor de venda efetiva dos bens leiloados.
3 - Só podem efetuar ofertas de licitação no leilão eletrónico regulado na presente portaria utilizadores que se encontrem registados, após autenticação efetuada de acordo com as regras do sistema.
4 - As regras do sistema regulam o processo de registo referido no número anterior, devendo assegurar a completa, inequívoca e verdadeira identificação de cada uma das pessoas registadas como utilizadores da plataforma a que alude o artigo anterior.
5 - A cada utilizador registado são fornecidas credenciais de acesso constituídas por um nome de utilizador e uma palavra-chave pessoais e intransmissíveis, que permitam a sua autenticação na plataforma referida no artigo anterior».
Dispondo por sua vez o art. 11º do Despacho Ministerial nº 12624/2015, de 9 de novembro1:
“1- O ato de certificação da conclusão do leilão é presidido por agente de execução que tenha declarado pretender presidir a estes atos, que não seja devedor de quotas, ou taxas, à Câmara dos Solicitadores e que tenha aderido à plataforma de home banking da Câmara dos Solicitadores.
2 - A escolha do agente de execução é feita com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data de realização do ato de certificação, com base em sistema de rotatividade, sendo o mesmo informado, pela Câmara dos Solicitadores, do dia, hora e local em que deve estar presente.
3 - Se não comparecer o agente de execução designado nos termos dos números anteriores, nem comparecer outro agente de execução em sua substituição, o faltoso é excluído das duas próximas designações que venham a ocorrer.
4 - O agente de execução que certifica a conclusão do leilão é remunerado pela Câmara dos Solicitadores com o valor de:
a) 0,75 UC quando um dos seus escritórios se situe no mesmo concelho do local onde tem lugar o ato de certificação de conclusão do leilão previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
b) 1 UC, fora dos casos previstos na alínea anterior, quando um dos seus escritórios se situe no mesmo distrito ou em concelho confinante àquele onde tem lugar o ato previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
c) 1,5 UC nas demais situações.
5 - O valor previsto no n.º 4 é creditado ao agente de execução através da plataforma home banking referida no n.º 1, depois de este fazer entrega do comprovativo fiscal, devendo para o efeito cumprir os procedimentos que se encontrem determinados na plataforma”.
Assim, é de concluir ser aplicável à fixação dos honorários a pagar ao encarregado da venda que é simultaneamente, agente de execução, o previsto na Portaria 282/2013 e não, como se entendeu na decisão recorrida, o disposto no nº 6 do art. 17º do RCP.
Um outro aspeto a considerar, prende-se com a possibilidade de haver lugar à fixação de remuneração adicional numa ação de divisão de coisa comum, como a presente2.
Lê-se no acórdão desta Relação de Évora de 15.12.20223:
«(…) a remuneração adicional foi expressamente pensada pelo legislador para os processos de execução para pagamento de quantia certa, pressupondo a imputação da recuperação da quantia à atividade desenvolvida pelo AE, cujo resultado a remuneração adicional visa premiar, o mesmo é dizer, que a remuneração adicional se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução seja devida à eficiência e eficácia da atuação daquele.
Portanto, tal remuneração adicional está umbilicalmente ligada ao desenvolvimento pelo AE, no âmbito daquele tipo de processo, das tarefas essenciais à concretização do cumprimento coercivo da obrigação, mas já não está prevista para as outras modalidades do processo executivo, por exemplo, para a entrega de coisa certa.
Na verdade, todo o processo executivo visa o cumprimento coercivo de uma obrigação que, obviamente, não foi voluntariamente cumprida. Porém, o legislador circunscreveu deliberadamente a remuneração adicional ao âmbito do processo executivo para pagamento de quantia certa, o que se compreende atento o fim de rápida e eficaz recuperação do crédito exequendo, que visa prosseguir, premiando assim a atividade diligente que seja desenvolvida pelo AE na execução, visando a satisfação coerciva do credor.»
No caso em apreço, constatada a indivisibilidade do imóvel, na fase executiva da ação de divisão de coisa comum e verificada a falta de acordo sobre a sua adjudicação, na conferência de interessados foi determinada, depois de ouvidas as partes e a requerimento das mesmas, a sua venda, tendo em vista a subsequente repartição do produto da venda na proporção das quotas de cada um dos consortes, levando-se a efeito a venda, atendendo ao nº 2 do art. 549º do CPC, que prevê que quando haja lugar à venda de bens, esta é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução, observando-se as especificidades enunciadas, e incumbindo ao oficial de justiça a prática dos atos que, no âmbito do processo executivo, são da competência do agente de execução.
No caso, determinou-se que a venda fosse levada a efeito por agente de execução, através de leilão eletrónico, tendo a agente de execução nomeada dado início aos procedimentos necessários para fazer a venda do imóvel, e não aos que se mostram típicos de um processo de execução para pagamento de quantia certa.
Com efeito, nenhuma das diligências executivas prévias à venda tiveram lugar, e isto porque os recorrentes são os titulares do imóvel, não havendo nenhum crédito a garantir, mas apenas uma situação de indivisão na qual os comproprietários não se queriam manter. Não se está, portanto, perante situações iguais, que determinem a convocação do princípio da igualdade, para com esse fundamento se reconhecer à agente de execução o direito à remuneração adicional variável4.
O recurso merece, pois, provimento, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na apelação.
Uma nota: não tendo a agente de execução discriminado na respetiva nota, as despesas e honorários pelos atos praticados, nos termos do art. 43º da Portaria 282/2013, deverá ser-lhe concedida a possibilidade de o fazer quando os autos baixarem à 1.ª instância.