I- Ao pessoal dirigente do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) que, após a publicação do DL n.
247/85, de 12/7 (que aprovou novo Estatuto do IEFP), não optou pelo regime de contrato individual de trabalho, nem posteriormente, pelo regime de direito público privativo instituído pelo Estatuto do Pessoal do IEFP, aprovado pela Portaria n. 66/90, de 27/1, assim mantendo o anterior estatuto de ligação à função pública, são aplicáveis as disposições do art. 18, ns. 1 e 5, do DL n. 323/89, de 26/9.
II- Assim, os recorrentes - dois dos quais exerceram cargos de chefe de divisão entre 29/12/87 e 1/12/91 e entre 20/5/87 e 1/12/91, e um terceiro cargo (chefe do Núcleo de Acção Social do Departamento de Recursos Humanos) equiparado a chefe de divisão entre 21/11/86 e 30/11/91 - tinham direito a que, cessadas as respectivas comissões de serviço, fossem criados, no quadro de pessoal do IEFP, dois lugares de assessor principal e um lugar de assessor, a serem por eles preenchidos, nos termos do citado art. 18 do DL n. 323/89.