- Os funcionarios da Acção Social Escolar que não possuissem o curso geral do ensino secundario ou equivalente seriam providos, de acordo com o disposto no art. 17 do DL 344/82, de 1 de Setembro, no lugar de ingresso de escriturario-dactilografo, desde que obtivessem aproveitamento em concurso de provas praticas que inclua prova pratica de dactilografia e prova de redacção.
II- A Administração não tinha que abrir um concurso especificamente destinado aos funcionarios da ASE que não possuissem o referido curso geral de ensino secundario.
III- Tendo o recorrente sido excluido num concurso para escriturario-dactilografo por não ter tido aproveitamento na prova de dactilografia, o contrato que o ligava ao Ministerio da Educação tinha de ser rescindido, nos termos do n. 5 do art. 17 do DL - 344/82.