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I – A QUESTÃO FORMAL DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
1.
Dispõe o art. 652º nº 3 do CPC, aplicado por força do art. 281º do CPPT que, quando a parte se considere prejudicada de qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que, sobre a matéria do despacho, recaia acórdão com submissão do caso à conferência.
2.
No caso concreto, e independentemente do valor da ação, por se tratar de matéria de especial relevância, como é o caso de citação de sociedade insolvente na pessoa do administrador judicial com caixa postal eletrónica não fiabilizada, sendo igualmente matéria já decidida pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo e por fazer subsistir execução fiscal sem titulo executivo a douta decisão singular, ao acabar por confirmar a não admissão do recurso, sustentando-se na intempestividade do mesmo, falta de alçada e a não real subsunção ao artigo 280º nº 3 do CPPT conduz a que seja o presente processo passível de recurso para o
Venerando Supremo Tribunal Administrativo.
3.
Isto para além de ser sempre a decisão coletiva tomada em acórdão que fixa, com rigor formal, a posição coletiva do Tribunal de segunda instância.
4.
Contudo, para esse Venerando Supremo Tribunal Administrativo, e uma vez que a decisão sobre a oposição colide com a jurisprudência desse Venerando Tribunal (veja-se acórdão de 18.11.2020, no processo 0871/19.7BEAVR disponível em www.dgsi.pt ) só há recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo que ponha termo ao processo, bem como é esse acórdão que define a douta posição do Tribunal de segunda instância, razão pela qual, sendo a decisão singular proferida contra a recorrente e sendo a mesma decisão com tal natureza insuscetível de recurso, a mesma prejudica e condena a posição da recorrente na ação.
5.
Em função deste enquadramento, e pelas razões expostas, deduz a recorrente, desde já, reclamação pela improcedência da admissão do Recurso com confirmação indireta da sentença de primeira instância por decisão singular, de acordo com os normativos já citados.
II – A REJEIÇÃO DE RECURSO
6.
Entendeu a douta decisão singular em reclamação não admitir o recurso administrativo interposto do despacho que rejeitou a reforma apresentada pela oponente e datado de 17.08.2021, reforma essa deduzida na sequência de despacho de rejeição liminar da oposição, datado de 29.01.2021 que teve como fundamento a interposição da oposição com pretensa ultrapassagem de prazo.
7.
Com tal confirmação da rejeição a recorrente continua a não se pode conformar porquanto a rejeição do recurso, e para além da questão da alçada, mantém a posição, quer sob o ponto de vista formal sobre o cumprimento dos prazos, quer sob o ponto de vista substancial de tal indeferimento liminar ultrapassar matéria de conhecimento oficioso e de inexistência de título executivo.
III- O INDEFERIMENTO FORMAL E SUBSTANCIAL DO PEDIDO DE REFORMA
- A)O PEDIDO DE REFORMA DEDUZIDO
8.
A presente execução tem o valor de ação de €496,40, a qual, por essa razão, não admite recurso ordinário nos termos do art. 280º nº 2 do CPPT, à semelhança do previsto no art. 629º nº 1 do CPC.
9.
Por seu turno, e quanto ao art. 616º do CPC, o respetivo nº 1 e 3 restringem a necessidade de, havendo recurso ordinário da decisão, a dedução da reforma da sentença na correspondente alegação quanto a tal matéria.
10.
Ora, no caso concreto, nem tão pouco a questão que se colocava era de custas ou multa, como, de acordo com o número 2 do já referido artigo 616º do CPC, não havendo recurso ordinário era ainda lícito à recorrente requerer a reforma da sentença, uma vez que no seu entendimento, teria ocorrido patente erro na qualificação jurídica dos factos.
11.
E certo é que é lícito e próprio ao tribunal tomar posição sobre a reforma da sentença requerida nos termos do artigo 616º, número 2, do CPC, de acordo com o número 2 do artigo 613º do mesmo código.
12.
Para além disso, de acordo com o artigo 559º do CPC, aqui aplicado por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, do acto de indeferimento liminar cabe sempre reclamação e, dessa reclamação, é que existirá recurso, de acordo com a alínea c)
do número 3 do artigo 629º do CPC.
13.
Deste modo, constituiu o pedido de reforma de sentença figura de reclamação sobre o indeferimento liminar e o presente recurso da decisão que indeferiu a reclamação.
14.
Neste enquadramento, constitui a rejeição do pedido de reforma a consagração do anterior indeferimento liminar e que permite o presente recurso quer nos termos do artigo 280º, número 3, do CPPT, quer subsidiariamente de acordo com o artigo 629º, número 3, do CPC sendo por isso também ilegal e mantendo tal ilegalidade a rejeição pela decisão singular aqui em pedido de submissão à conferência.
15.
Em consequência, não tem qualquer fundamento a confirmação da rejeição do presente recurso com base em que o mesmo é deduzido da negação da reforma, enquanto decisão sobre a reclamação em processo que não permite recurso ordinário, e o recurso de indeferimento de tal reforma.
Posto isto,
- B)O INDEFERIMENTO SOB O PONTO DE VISTA FORMAL
16.
Vem desde logo a decisão singular sobre o recurso que originou a sua não admissão referir que sob o ponto de vista formal, é errada a interpretação que o despacho recorrido, o despacho de não admissão do recurso e a sua confirmação por decisão singular, em pedido de conferencia, fazem dos artigos 613º e 616º do CPC, pretendendo com tal interpretação dizer que não há pedido de reforma por o tribunal ter esgotado o seu poder jurisdicional, o que também, com todo o devido respeito é um profundo desacerto.
17.
Na verdade, e de acordo com o artigo 613º, número 2, do CPC, é lícito sempre ao juiz proferir decisão sobre a reforma da sentença e nos termos dos artigos seguintes.
18.
Sucede que quanto à reforma, o artigo seguinte que regula tal reação é o artigo 616º, número 2, do CPC, artigo seguinte ao artigo 613º referido.
19.
Assim sendo, o pedido de reforma de sentença foi corretamente e em prazo deduzido, atendendo designadamente ao valor da oposição, e como forma de confirmar ou infirmar o indeferimento liminar ocorrido.
20.
Por essa razão, só com a decisão sobre a rejeição da reforma é que se podia considerar definitivamente fixado o indeferimento liminar, sendo o recurso apresentado e rejeitado, deduzido em termos de prazo reduzido, já para evitar quaisquer interpretações específicas do tribunal a quo, o que acabou, para já, por ser infrutífero.
21.
Não sendo nesta perspetiva, fundamento essencial para o presente recurso o previsto no art. 280º nº 3 do CPPT, contrariamente ao que a decisão singular em pedido de conferência veio dizer.
- C)O INDEFERIMENTO SOB O PONTO DE VISTA SUBSTANCIAL
22.
Mas também sob o ponto de vista substancial, o recurso rejeitado tem todo o fundamento para poder ser deduzido, pois não pode haver indeferimento liminar com fundamento em notificação eletrónica não recebida e quando o título executivo é inválido e até inexistente, o que não pode determinar a fundamentação de qualquer execução, sendo ainda mais grave que ambas estas questões tenham sido ultrapassadas sendo do conhecimento oficioso.
23.
E, sendo do conhecimento oficioso, é matéria para integrar o disposto no artigo 734º do CPC, designadamente do seu número 2, ou seja, a rejeição da execução.
24.
Vem o indeferimento liminar notificado, e que se consolidou com a decisão singular agora em reclamação referir, como fundamento a tal indeferimento, que a citação eletrónica ocorrida é válida e relevante, e que em consequência a oposição foi deduzida fora de prazo.
25.
Porém, do próprio processo resulta que não houve por parte da recorrente acesso a essa mesma caixa postal eletrónica, o que determina que a citação não tivesse sido efetivamente recebida nem muito menos pessoalmente tivesse sido feita.
26.
Ou seja, mesmo que fosse tentada a citação eletrónica, o despacho de indeferimento de primeira instância só considerou essa forma, e apesar de não recebida, para admitir como válida e relevante a mera emissão de citação e apesar de não efetivamente recebida, ter entendido que a mesma era válida e relevante para efeitos de oposição, em claro desacerto.
27.
Com efeito, e relativamente à citação, independentemente dos fundamentos da oposição, foi claramente alegado na petição de oposição que, nos termos do artigo 35º, número 2, do CPPT, a citação é um acto destinado a dar conhecimento ao executado de que contra ele foi proposta determinada execução.
28.
Acontece que, só as notificações efetuadas em processo de execução fiscal podem ser feitas por transmissão eletrónica de dados e não a citação propriamente dita – artigo 38º, número 9 do CPPT.
29.
Assim, a transmissão eletrónica de dados não substitui a citação postal da certidão da citação pela qual a oponente tem, e no caso concreto teve, conhecimento de que contra ela fora interposta a presente execução, só a partir de então começando a correr o prazo previsto no artigo 203º do CPPT, conforme certidão junta à petição de oposição.
30.
Aliás, só pela citação postal serão cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 227º do CPC para o efeito.
31.
É tal interpretação legal que se depreende das posições já tomadas em geral pelo Tribunal Tributário de notificar o órgão da execução fiscal para juntar aos autos documento comprovativo da data em que a Oponente foi citada pessoalmente.
32.
Com efeito, parece depreender-se de tais posições judiciais não só a necessidade de a Oponente ser citada pessoalmente, como também só a citação pessoal ter efetiva legalidade como termo a quo do prazo de oposição, citação pessoal que confessadamente nunca existiu, tudo para além da citação eletrónica nunca ter sido recebida.
33.
E a douta decisão singular objeto do pedido de conferencia ignorou também o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido a 18.11.2020, no processo nº 0871/19.7BEAVR disponível em www.dgsi.pt que conclui que “se o legislador pretendia que a notificação dos atos tributários efetuados após a declaração de insolvência pudesse ser efetuada na caixa postal eletrónica na pessoa do Administrador de Insolvencia, deveria tê-lo deixado inequivocamente expresso o que não fez.”
34.
Significa isto que a decisão singular, ao manter a não admissão do recurso sobre a procedência da exceção de caducidade do direito de ação e sobre a validade da citação, não só violou o direito e normas jurídicas expressas, como a própria jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal Administrativo.
35.
Mas para além disso, a presente oposição teria se se encontrar suspensa por declaração de insolvência.
36.
Acontece que, tendo a insolvência da Oponente sido declarada em 04/06/2009, tal significa que a citação tentada por via electrónica já teria tido lugar em data em que a execução já deveria ter sido suspensa, em função da declaração de insolvência, se não mesmo nem sequer ter sido intentada face à declaração de insolvência.
37.
O que traduz que a citação foi também um acto ilegal em execução que teria de estar suspensa por força de lei imperativa, caso ilegalmente a execução tivesse sido intentada.
38.
Para além disso, a verdade é que os actos praticados na execução, têm todos datas posteriores à declaração de insolvência, à suspensão, por força da lei, da execução e à recepção pela Fazenda da declaração de cessação de actividade, já junta aos presentes autos por requerimento com a referência 468518 de 07.12.2020.
39.
Deste modo, a confirmar-se que a citação foi emitida por via eletrónica, que não foi recebida e não com a natureza pessoal, em 13 de Outubro de 2014, a presente oposição é completamente tempestiva e entrou plenamente dentro do prazo não podendo fundamentar o despacho de indeferimento liminar tornado definitivo pela rejeição de reforma e objeto de recurso não admitido de onde nasce a presente reclamação.
40.
É também por isso totalmente despropositada e infundamentada qualquer referência que se faça sobre a natureza do direito potestativo para deduzir oposição após a citação, quando o que está em causa é uma nulidade de citação, ocorrida em execução sem título válido, em função da utilização da presente citação electrónica em execução ilegal e em razão de tal pretensa citação ter ocorrido em execução que teria de estar suspensa.
41.
Tanto mais que todos estes factos são do conhecimento oficioso quanto à ilegalidade da execução por invalidade do título.
42.
Acresce que, tal como em processo civil, também os artigos 162º e seguintes do CPPT determinam a necessidade de a execução fiscal ter por base um título executivo do qual se retirem os elementos da execução.
43.
Assim, uma coisa é a ilegalidade da liquidação, outra é a própria ilegalidade do título executivo que fundamenta a execução fiscal, por inexistência de dívida, em função da declaração de insolvência do sujeito tributário passivo e de conhecimento oficioso como já se alegou, e que é fundamento da extinção da execução, com ou sem oposição.
44.
No caso concreto, a base do título da presente execução fiscal é o não pagamento de imposto corretivo de IVA de Outubro de 2014, reportado a um período de imposto de 2012/10.
45.
Sucede que, à data a que se refere o imposto corretivo, já estava em vigor a necessidade e obrigação de notificação judicial da cessação de atividade da insolvente junto do mesmo serviço de finanças, conforme dispõe o número 3 do artigo 65º do CIRE.
46.
E no caso concreto, esta notificação foi feita porquanto a situação temporal a que alude a citação, traduz-se em que, à data da emissão da citação eletrónica já estava em vigor a obrigação de o Tribunal comunicar oficiosamente à administração fiscal a extinção de todas as obrigações declarativas e fiscais, nos termos da Lei
16/2012 de 20/04.
47.
Mas para além disso, o certo é que dos autos consta que a insolvência de R… S.A. foi decretada a 04/06/2009, conforme documento junto à oposição 48.
De onde resulta que a execução fiscal foi intentada mais de 5 anos após a declaração de insolvência.
49.
Pelo que, não se trata de prossecução de execução após insolvência, mas sim de instauração ilegal de execução após insolvência.
50.
E ilegal, não só porque se trata de execução instaurada já com insolvência declarada como também contra sociedade já com actividade cessada em IVA, na data em que é aposto o Imposto.
51.
Com efeito, a Administradora de Insolvência, em cumprimento do disposto no artigo 34º, número 1, alínea a) do CIVA, bem como dentro do prazo de 30 dias estabelecido no artigo 33º do mesmo código, apresentou declaração de cessação de atividade da insolvente reportada a 30/06/2009, conforme documento já junto aos autos.
52.
Assim, quando a assembleia de credores ocorrida a 13/08/2009 confirmou a cessação de atividade, já se encontrava tal cessação, para efeitos de IVA, junta à Autoridade Tributária, 2 meses antes da assembleia.
53.
Deste modo, o IVA pedido na presente execução e reportado a um período de imposto de 2012/10, com fundamento em imposto corretivo de IVA de Outubro de 2014, corresponde a um período em que a atividade já se encontrava cessada e em que a assembleia de credores tinha determinado tal cessação.
54.
Pelo que, quer por força da declaração de cessação apresentada, quer em virtude do artigo 65º, número 3 do CIRE a divida não é exigível, nem tão pouco era susceptível de fundamentar a certidão de divida como título exequível.
55.
Uma vez que, já não havia obrigação tributária que fundamentasse o título executivo dado à execução.
56.
Quer isto dizer que a decisão singular não admitiu um recurso da rejeição de uma oposição, que tem a natureza de embargos em matéria cível, quando o que estava em causa nem era a parte substantiva da oposição, mas sim a rejeição da execução em termos oficiosos porquanto o título não estava dotado de exequibilidade.
57.
O que, em função da nulidade da divida determina a nulidade do título e a correspondente ilegalidade da liquidação, pois o que está em causa, é a liquidação do imposto contra sociedade após 5 anos de cessação de actividade e relativa ao imposto, calculado por métodos indirectos, após 2,5 anos de encerramento da actividade.
58.
Por outro lado, consta do próprio título executivo a exigibilidade da divida em função do imposto corretivo, o que mais uma vez determina a sua ilegalidade e invalidade.
59.
É que a questão que se coloca é que, como efeito imediato da declaração de insolvência e da deliberação de encerramento em assembleia de credores, dá-se o encerramento de toda a atividade, deixando a sociedade de poder praticar quaisquer atos de comércio ou da sua atividade.
60.
Quer isto dizer que a sociedade, com o encerramento do estabelecimento e com a documentada cessação de atividade, não pratica nem pode praticar, qualquer acto sujeito a IVA e estabelecido nos artigos 1º a 3º do CIVA, tratando-se de inexistência de base tributária para a divida exequenda.
61.
De facto, não existindo factos jurídicos cuja apresentação possa fundamentar a liquidação de qualquer imposto, nem muito menos de qualquer correção, inexistem factos jurídicos que possam constituir atos de incidência sujeitos a imposto e muito menos a IVA corretivo de 5 anos após a declaração de insolvência.
62.
E é esta, aliás, a posição defendida no processo de insolvência da oponente pelo Juíz de Comércio de Lisboa, Juiz 4, nos termos do despacho que se junta sob doc.
nº1, o que se faz de acordo com o art. 651º do CPC, aplicado por força do art. 2º
do CPPT.
63.
Com efeito, nesse despacho é entendido que estas dívidas não são devidas inexistindo qualquer fundamento para cativar qualquer quantia para as regularizar.
64.
É que no âmbito da liquidação duma empresa em que as receitas ascendem a cerca de € 140.000,00 não pode a Autoridade Tributária Aduaneira entender haver lugar o pagamento de mais €220.000,00 de impostos, quando só lhe foram reconhecidos créditos quase de €40.000,00.
65.
Na verdade, estão em causa nestas execuções, e designadamente na presente em que erradamente foi objeto de indeferimento liminar fixado pela rejeição da reforma correções oficiosas do IVA dos anos de 2010 a 2015, pelo que atento o teor da Lei que refere que todas as obrigações fiscais e declarativas se extinguem com a deliberação do encerramento da actividade do estabelecimento, não cabem os montantes aqui cobrados nos casos excepcionais em que há IVA por actos de liquidação.
66.
Em consequência foi decidido no processo de insolvência que, não havendo qualquer outra actividade exercida pela insolvente, a Autoridade Tributária e Aduaneira não poderia socorrer-se de métodos indirectos para calcular os impostos devidos.
67.
Deste modo, não sendo lícito à Autoridade Tributária e Aduaneira recorrer a métodos indirectos, foi entendido pelo despacho junto que não haveria que assegurar qualquer provisão para pagamento de IVA.
68.
E neste sentido milita também o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/07/2014, proferido no processo 1431/13 disponível em www.dgsi.pt, no qual é decidido que, “declarada a insolvência de sociedade comercial não é possível a determinação de matéria tributável por via dos métodos indirectos, mesmo que o liquidatário não apresente documentação e declarações respectivas”.
69.
De tudo isto resulta que, como já atrás se disse, é o título executivo da presente execução que é inválido, nulo e não produtor de efeitos, pelo que, e como tal, deveria ter sido declarado porquanto a nulidade jurídica e a consequente inexistência da dívida é de conhecimento oficioso, não podendo fundamentar qualquer execução fiscal, a qual, por falta de exigibilidade deveria ter sido extinta em vez da má opção do indeferimento liminar.
70.
Para além da invalidade do título executivo já alegada, tão pouco a presente execução fiscal, como processo formal, poderia ter sido instaurada, devendo ser considerada extinta por despacho judicial.
71.
Na verdade, não havendo base tributária para apresentação de declarações de imposto, em consequência legal de não haver atividade da insolvente e encontrando-se o processo de insolvência ainda pendente, sem a prática durante a sua tramitação de acto tributário sujeito a IVA, a quantia exequenda não é devida por ser imputada a período em que a atividade da executada era inexistente e em que não é permitido à Autoridade Tributária recorrer a quaisquer métodos indirectos.
72.
Mas sob o ponto de vista formal, nem sequer a presente execução fiscal poderia ser instaurada, porquanto se trata de um imposto corretivo reportado a período sem atividade e que como imposto correctivo é ilegal e não produtor de efeitos.
73.
Assim, não correspondendo o IVA corretivo, nem a liquidação oficiosa, a qualquer ato constante do artigo 51º do CIRE, dada a inexistência de atos de transmissão, a propositura da presente execução viola claramente, quer o artigo 88º do CIRE, quer o artigo 180º do CPPT, pois é ilegal instaurar-se uma execução fiscal após declaração de insolvência do sujeito tributário passivo, já com actividade cessada desde 30/06/2009, e como tal deveria ter sido declarada pelo tribunal.
IV – A CORRECÇÃO E A ADEQUAÇÃO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO
74.
Nessa moldura confirma-se que não versa o presente requerimento de submissão à conferência unicamente sobre a mera não admissão de um recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo Sul, mas antes dessa não admissão não ter fundamento 75.
È por isso a reclamação para a Conferência do art. 652º do CPC, a sede jurídica própria para impugnar a não admissão do presente recurso com fundamentos próprios e com decisão totalmente desfavorável nessa instância, proferida já com prova documental e jurisprudencial oposta.
76.
Por tudo quanto se alegou, a decisão singular em reclamação, ao manter integralmente as decisões de primeira instância, não teve em conta a verdadeira tramitação da presente oposição considerada na íntegra, nem tão pouco o facto de manter na ordem jurídica uma execução fiscal sem titulo válido.
77.
Assim, a decisão singular reclamada, ao manter as decisões recorridas conduz a que, não sendo a questão julgada em conferência mediante a prolação de acórdão, seja causado prejuízo irreparável à própria recorrida que ficará impossibilitada de obter uma decisão coletiva sobre as questões objeto de recurso e eventualmente deduzir o seu recurso para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo o que lhe é conferido nos termos do art. 285º do CPPT.
78.
O que só através da prolação de douto acórdão poderá ser ultrapassado.
79.
Por questões de economia processual, a reclamante e recorrente dão como reproduzidas as conclusões que deduziu no requerimento que deu origem à decisão singular sob reclamação.
Nestes termos e nos demais de direito, vem a recorrente aqui reclamante requerer a V. Exas. que a decisão singular confirmativa das decisões de primeira instância e que julgou o recurso não admitido seja submetida à conferência e a douto julgamento do Tribunal Coletivo, com prolação de acórdão que permita a admissão dos consequentes atos processuais.
Com o que se fará a costumada JUSTIÇA.».