IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Julgou, o Tribunal a quo, que não se verifica o pressuposto da instrumentalidade de que depende o decretamento da requerida providência, atento o pedido de suspensão do ato que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência apresentado pelo Requerente, julgamento com o qual o Recorrente não se conforma.
Foi a seguinte a fundamentação do julgado:
“Estando no âmbito de um processo cautelar, cumpre desde logo atender que a sua razão de ser é a de permitir, em concretização do direito a uma tutela judicial efectiva, constitucionalmente consagrado no artigo 268.º n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a decretação judicial de medidas cautelares adequadas a precaver os direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, enquanto não é definitivamente decidida a causa principal.
Como já supra se disse a tutela cautelar visa apenas assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, regulando provisoriamente a situação até que seja definitivamente decidida, naquela acção, o litígio que opõe as partes. Razão pela qual as medidas cautelares têm como características a sua instrumentalidade, face à acção principal e a provisoriedade da decisão, ficando ainda dependente a sorte do processo cautelar do provável êxito do processo principal ou, pelo menos, da improbabilidade do seu fracasso (fumus bonnus iuris).
Assim, a apreciação que em sede de processo cautelar é feita do direito em causa é sempre, por definição, uma apreciação sumária e sintética. Não se impõe, em sede de tutela cautelar, a apreciação do mérito da acção principal, essa sim destinada a apreciar e decidir da existência ou não de vícios do acto e/ou da pretensão material do autor.
Desde logo, centrando-nos no pedido formulado pelo Requerente verificamos que o mesmo se dirige a acto administrativo de conteúdo negativo.
Ora, a suspensão de eficácia de actos dirige-se apenas a actos de conteúdo positivo e não a actos de conteúdo puramente negativo que têm efeitos neutros e deles não advém prejuízo, pelo que a sua suspensão é inócua. Na verdade, a suspensão da eficácia do acto traduz-se apenas na paralisação, a título provisório, dos efeitos ablativos e, em determinadas condições, na salvaguarda do efeito prático do recurso ou da utilidade da sentença. É que como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Aberto Fernandes Cadilha, em Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3.ª ed. 2010, páginas 754-755, “a suspensão da eficácia só serve para proteger, a título cautelar, os interesses que se dirijam à conservação de situações já existentes, perturbadas por actos administrativos impugnáveis, de conteúdo positivo; as situações de interesse pretensivo, contrapostas a actos de conteúdo negativo ou ao silêncio da Administração, só podem ser acauteladas através de providências antecipatórias, como as que são referidas nas alíneas b), c), d) e e) do nº 2”.
E a verdade é que o Requerente apenas se limita a peticionar a suspensão da eficácia do acto de indeferimento do pedido de autorização de residência, sem nada mais requerer, nomeadamente, a concessão provisória de autorização de residência. Da mesma forma, também não alega que reune os requisitos necessários para que lhe seja concedida (provisoriamente) essa autorização de residência.
Pois bem, não sendo o acto suspendendo susceptível de produzir efeitos lesivos na esfera jurídica do Requerente e nada mais tendo sido alegado e peticionado, a providência cautelar requerida tem que ser rejeitada com este fundamento.
É que como se lê no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 30/11/2017, no processo n.º 886/17.0BEPRT-A, “Quer a notificação para abandonar voluntariamente o território nacional quer a denegação da autorização de residência são insusceptíveis de suspensão da eficácia por não produzirem efeitos próprios que sejam lesivos para o ora Recorrente.
A necessidade do concurso da vontade do próprio Requerente, ora Recorrente, para se verificar o abandono do país, retira ao acto em apreço a característica de definição unilateral de uma situação jurídica concreta, essencial para o acto ser caracterizado como acto administrativo – artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo (de 2015, aplicável ao caso).
Em todo o caso, ainda que se entendesse resultar do acto uma definição unilateral da situação jurídica individual e concreta do Requerente, não se poderia concluir que produz, em si mesmo, efeitos a suspender. Se o Recorrente não abandonar voluntariamente o país, pode ser-lhe instaurado um processo administrativo de expulsão e, no final, vir a ser determinada a sua expulsão.
Ora a decisão de expulsão é um acto futuro e que, por ora, se mostra meramente conjectural. Não se confunde com o acto aqui em presença, de mero convite a abandonar voluntariamente o país.
Por outro lado, a possibilidade de ser detido, presente a um juiz ou sujeito a outras medidas de natureza criminal, não resulta do acto em apreço mas da situação de permanência ilegal no país.
Qualquer cidadão em situação de permanência ilegal no país, tenha ou não sido notificado para o abandonar voluntariamente, está sujeito a essas medidas.
Não produzindo este acto efeitos lesivos o pedido de suspensão da eficácia tem um objecto impossível uma vez que não há efeitos a suspender.
O mesmo se diga em relação à não autorização de residência.
Desta não autorização não resulta qualquer efeito prejudicial na esfera jurídica do Requerente, ora Recorrente. O ora Recorrente fica exactamente na mesma situação que antes se encontrava: em situação ilegal e não autorizado a residir em Portugal.
As eventuais consequências negativas, designadamente não poder aqui desenvolver qualquer actividade profissional, não resulta da não autorização, resulta antes de algo que lhe é anterior, a situação de permanência ilegal no país.
Daí que o pedido de suspensão seja ilegal e, por isso, deva ser rejeitado, como foi (artigo 116º, n.º2, alínea d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Não sendo admissível o pedido de suspensão, por ser ilegal, dada a impossibilidade do seu objecto, não se coloca a questão de apreciar de mérito o pedido, ou seja, verificar se estão ou não preenchidos os requisitos constantes do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em concreto, a verificação do fumus boni iuris e o periculum in mora.”
Assim, a eventual suspensão da eficácia do acto suspendendo (único pedido formulado pelo Requerente e que sustenta a causa de pedir tal como delineada no requerimento inicial), deixaria inalterada a sua esfera jurídica, pois não conduziria à concessão (provisória) da autorização de residência, que é, afinal, a utilidade que o Requerente pretende assegurar.
E nem se desconhece o poder de conformação que o Tribunal dispõe de, ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, adoptar outras providências em cumulação ou substituição da providência requerida, no entanto, no caso em apreço, tal alteração sempre exigiria, necessariamente, a alegação de novos factos, mais concretamente, aqueles que consubstanciam essa causa de pedir. Sucede que, conforme tem vindo a ser reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, sobre o Requerente impende “o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo ao periculum in mora, cabe ao requerente [cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 365.º, n.º 1, do CPC/2013], bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos” (cfr. acórdão de 17 de Dezembro de 2019, proferido no Processo n.º 0620/18.7BEBJA, sublinhado nosso).
O Recorrente tem razão.
A propósito dos atos de conteúdo negativo e da possibilidade ou impossibilidade da sua suspensão, pronunciou-se o STA (em acórdão de 19.02.2003, proc. 0289/03, publicado em www.dgsi.pt) nos seguintes termos:
“(…) Um acto de conteúdo negativo propriamente dito é aquele que deixa intocada a esfera jurídica do interessado, a ponto de, por ele, nada ter sido criado, modificado, retirado ou extinto relativamente a um status anterior. O indeferimento de uma pretensão constitutiva, por exemplo, cabe perfeitamente na figura: se alguém pede o licenciamento para iniciar a exploração de um bar, o indeferimento deixa o requerente tal como se encontrava antes: nada “adquire”, nem “perde”. Logo, trata-se de um acto administrativo que para o interessado é neutro, do ponto de vista dos seus efeitos, uma vez que para si tudo permanece como dantes(sobre o acto negativo e sua implicação no quadro do meio provisório da suspensão de eficácia, v. CLAUDIO RAMOS MONTEIRO, in Suspensão de eficácia de actos administrativos de conteúdo negativo, pag. 125 e sgs.).
A jurisprudência tem considerado que a eficácia de tais actos não é susceptível de ser suspensa, (no exemplo fornecido, a suspensão nunca permitiria que o requerente pudesse dar início à exploração do negócio), não só porque isso poderia ser entendido como uma usurpação de poderes administrativos pelos tribunais, mas também porque dessa suspensão não adviria qualquer efeito útil para o interessado, nomeadamente o afastamento do espectro de uma situação de facto danosa com a caracterização qualitativa e quantitativa que do art. 76º, nº1, al.a), da LPTA emana(Acs. do STA de: 9/02/2002, Rec. nº 048277; 24/04/2002, Rec. nº 0330/2002; 2/07/2002, Rec. nº 0736/2002; 9/07/2002, Rec. nº 01101/02).
No entanto, desde há algum tempo a esta parte, deu-se início a uma nova ponderação das situações em que o acto só aparentemente é negativo ou quando é acto negativo com efeitos positivos.
Trata-se de uma categoria de actos em que há, efectivamente, uma utilidade na suspensão, na medida em que deles advêm efeitos secundários positivos. São, basicamente, actos de que resulta o indeferimento da “manutenção” de uma situação jurídica anterior: os que denegam a renovação ou prorrogação de uma situação jurídica pré-existente e que, por isso, ferem legítimas expectativas de conservação dos efeitos jurídicos de um acto administrativo anterior. Nessas hipóteses, os actos “alteram” realmente a situação jurídica ou de facto do requerente(sobre o assunto, v.g. MARIA FERNANDA MAÇÃS, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº2, 13 e 16; JOSÉ CARLOS VIEIRA de ANDRADE, in A Justiça Administrativa, pag. 143; M. ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª ed., pag. 716/717;F. AMARAL, in Lições, IV, pag. 318; Tb. o Ac. do STA de 30/10/97, Proc. Nº 42.790; STA, de 28/10/99, Rec. nº 45403;STA de 9/05/2002, Rec. nº 6197). E diz-se, ainda, que se alguma utilidade puder advier da suspensão, a ponto de o requerente ir, provisória ou condicionalmente, obtendo algum ganho até ser decidida em definitivo a questão no recurso contencioso, a suspensão será de conceder (seria o caso de rejeição ou recusa de admissão a concursos e exames ou à frequência do estudante a algum curso).
Em todos os casos atrás referidos há, com efeito, um efeito positivo imediato para a esfera do interessado em resultado da suspensão. (…)”STA (em acórdão de 19.02.2003, proc. 0289/03, publicado em www.dgsi.pt).
No caso sub judice, o acto de indeferimento não tem também um conteúdo puramente negativo. Ainda que de conteúdo negativo, produz um efeito positivo imediato na esfera jurídica do Requerente/Recorrente, cuja eventual suspensão é apta a assegurar a utilidade da acção principal, como aliás tem julgado este Tribunal Central Administrativo Norte, em casos idênticos (cfr. v.g. entre outros os acórdãos de 26.09.2025 (proc. 403/25.8BEAVR e proc. 429/25.1BEAVR), de 10.10.2025 (proc. nº 435/25.6BEVIS, proc. nº 465/25.8BEAVR e proc. nº 481/25.0BEAVR) de 24.10.2025 (proc. nº 447/25.0BEVIS) e de 21.11.2025 ( proc,
n.ºs 446/25.1BEVIS, 478/25.0BEAVR e 457/25.7BEAVR ), que seguimos de perto.
Concluindo que:
“O acto de conteúdo negativo não deixa, no caso, inalterada a esfera jurídica do requerente, não sendo, por aí, obstáculo a uma suspensão de eficácia.
Como se encontra pacificamente pressuposto -pelo requerente e no acto suspendendo -, “O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º ...09 de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido.”.
A suspensão de eficácia do indeferimento, tem um virtuoso efeito positivo: (i) manter o estatuto que tal manifestação de interesse lhe proporciona, (ii) nesse efeito servindo cautelarmente a preservar uma permanência em território nacional que em acção principal pretende(rá) almejar em definitivo.”
In casu, o Requerente alega que entrou em território nacional e submeteu a sua manifestação de interesse para concessão de autorização de residência, prevista no artigo 88 , nº 2 da Lei nº 23/2007 de 04.07; desde essa data e até ao presente momento, residiu em território nacional, e aqui trabalhou, procedendo aos descontos necessários; a 24.06.2026, a AIMA emitiu decisão de indeferimento do pedido apresentado.
“Resulta do acto suspendendo que, tendo o Requerente apresentado pedido de autorização de residência em território nacional, através de manifestação de interesse, nos termos do artigo 88º, nº 2 da Lei 23/2007 de 04.07, foi o mesmo indeferido por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na al.
i) do nº 1 do art. 77º do referido diploma legal.
A Lei 23/2007, de 04 de Julho - que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração -, prevê, no artigo 88º, a autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinado.
Na sua versão inicial, dispunha aquele normativo, no seu nº 2, que “Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspecção-Geral do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente; c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.” Refere-se a al. a) do nº1 do art. 77º à “Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência”.
A Lei 59/2017, de 31.07, alterou aquele normativo, passando a ter a seguinte redacção: “Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional; c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.”
A Lei n.º 28/2019, de 29.03, aditou o nº 6 ao artigo 88º, estabelecendo uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional (“6- Presume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses”).
O Decreto-lei nº 37-A/2024, de 03.06, procedeu à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse, concretamente revogou os nºs 2 e 6 do art. 88º, sem que, todavia, se aplique ao procedimento aqui em causa, porquanto iniciado até à sua entrada em vigor (cfr. artigo 3º).
Assim, com o artigo 88º, nºs 2 e 6, da Lei 23/2007 visou-se a regularização de estrangeiros em território nacional “sem posse de visto de residência válido”, prescindindose, a dado passo, da exigência de uma permanência regular, e posteriormente, presumindose, em certas condições – que pressupunham a sua permanência em território nacional –, a sua entrada legal.
Certo é que, compulsada a Lei 23/2007, em qualquer das suas versões, não se encontra norma equivalente ao artigo 11º da Lei 27/2008, de 30.06 – diploma que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária – segundo o qual os “requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão sobre a admissibilidade do pedido”, sendo que “este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência”. Nas situações em que o pedido é admitido, é emitida uma autorização de residência provisória (cfr. art. 27º). Por sua vez, se a decisão for de não admissibilidade do pedido, o requerente é notificado para abandono do país no prazo de 20 dias, caso se encontre em situação irregular e, caso não cumpra, promove-se o processo com vista ao seu afastamento coercivo, nos termos da Lei n.º 23/2007.
Por outro lado, é de notar que, no contexto da pandemia Covid-19, sentiu o Governo a necessidade de considerar ser regular a permanência em território nacional dos cidadãos com processos pendentes no (então) SEF, ao abrigo da Lei de Estrangeiros e também ao abrigo da Lei do Asilo (cfr. Despacho 3863-B/2020, de 27.03, Despacho 10944/2020, de 08.11, de 30 de abril, Despacho 4473-A/2021, de 30.04, e Despacho 12870C/2021, DE 31.12).”
Ora, embora ao contrário do sustentado pelo Recorrente, o mesmo, enquanto aguarda a decisão do seu pedido de autorização de residência formulado ao abrigo do art.º 88º, n.º 2, não se encontre propriamente numa situação de legalidade, o facto é que a sua permanência em território nacional, na pendência desse pedido, é tolerada ou consentida e, portanto, não há fundamento legal para que seja detido e/ou desencadeado procedimento tendente ao abandono coercivo ou expulsão do território nacional nos termos previstos no artigo 146º da Lei 23/2007.
Como se evidencia no acórdão proferido no âmbito do processo n.º 446/25.1BEVIS, “é deste “estatuto de requerente” que o Requerente da providência pretende beneficiar ao pedir a suspensão de eficácia do acto de indeferimento.
Para o Requerente, o acto administrativo não é neutro, do ponto de vista dos seus efeitos, não se podendo afirmar que, para si, tudo permanece como dantes.
O termo do processo administrativo, com resultado desfavorável, comporta, para além do efeito negativo explícito que é a recusa do pedido de autorização de residência, um efeito positivo implícito que é o de pôr termo à situação de tolerância inerente à pendência do processo de regularização (cfr. ac. do STA de 27.02.2003, proc. 00217A/03, publicado em www.dgsi.pt)
Concluímos, pois, que há, para o Requerente, uma utilidade na suspensão do ato administrativo em crise.
A suspensão de eficácia do indeferimento do pedido de autorização de residência acautelará o efeito útil da ação principal, ao manter o “estatuto” de permanência consentida em território português que a manifestação de interesse lhe concedeu, enquanto o pedido em causa não foi decidido pela AIMA”.
E, em face do exposto, será, por referência a este segmento do ato (o indeferimento) que deverão se apreciados os requisitos da tutela cautelar pretendida já que, a notificação do abandono voluntário do mesmo decorre e, portanto, terá a sorte daquele.
Nestes termos o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao afirmar a falta de instrumentalidade da decisão administrativa suspendenda, violando o art.º 112º do CPTA.
No que concerne aos requisitos de concessão da tutela cautelar (periculum in mora, fumus boni iuris e ponderação de interesses em presença de acordo com o princípio da proporcionalidade, todos plasmados no art.º 120º, n.ºs 1 e 2 do CPTA):
Há periculum in mora sempre que exista um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, nos termos do n.º 1 do art.º 120º do CPTA.
Ao Tribunal caberá, efetuando um juízo de prognose, aferir se a procedência da ação principal se revelará inútil em virtude de, entretanto, se ter criado uma situação de facto consumado com a mesma incompatível, isto é, se se tornar impossível a reintegração da situação conforme à legalidade, ou se entretanto se produzirem prejuízos de difícil reparação para o particular que viu a sua pretensão ser deferida.
A situação de facto consumado ocorrerá sempre que, da não adoção da providência cautelar, resulte uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito, impondo-se ao requerente o ónus de alegar e provar, ainda que sumariamente, os factos concretos configuradores desse tipo de prejuízo, de modo a permitir ao julgador fazer um juízo de prognose que lhe legitime uma conclusão positiva sobre o nexo de causalidade. Como evidenciam M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha (Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 5.ª edição, 2021, págs. 1020 e segs), a providência cautelar deverá ser concedida “sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetiva uma situação de impossibilidade de restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente. (…)
Do ponto de vista do periculum in mora (…) as providências cautelares também devem ser, por outro lado, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente”.
In casu o Requerente alegou que o ato suspendendo implicará a sua expulsão, caso não abandone voluntariamente o território nacional, que trabalha e tem residência fixa em Portugal, pagando as contribuições à Segurança Social e os seus tributos à AT, tendo cá os seus amigos e a vida organizada, não podendo deixar tudo o que aqui construiu, não tendo condições de subsistência no seu país de origem (art.ºs 53º a 58º do requerimento inicial).
Provou-se indiciariamente: que o Requerente é utente do SNS está inscrito da Segurança Social desde agosto de 2022 e desde então reside e trabalha em Portugal, tendo apresentada declaração de IRS declarando rendimentos de trabalho dependente.
Tal factualidade representa uma ligação ao território nacional que, independentemente da sua intensidade, não pode ser, em sede de apreciação do periculum in mora, desconsiderada.
Não é pelo simples facto de um cidadão estrangeiro se encontrar em Portugal que aqui poderá legitimamente ser autorizado a permanecer.
Mas se tal permanência se arrasta ao longo de anos e se nesses anos o cidadão trabalhou e contribuiu para a Segurança Social, cumprindo as suas obrigações fiscais, deve concluir-se que o mesmo terá a sua vida mais ou menos organizada. Interromper esse projeto de vida sem a aparente certeza de que não tem direito de aqui ficar representa, segundo julgamos, um prejuízo de difícil reparação que não é anulado nem diminuído pela possibilidade de regressar a Portugal num futuro incerto.
É certo que do indeferimento da sua pretensão resultou uma notificação para abandono voluntário e não, automaticamente a sua expulsão do território nacional.
Mas não menos certo é que, não o fazendo (não abandonando o território nacional em 20 dias) o Recorrente, como consta expressamente da notificação que lhe foi dirigida “fica sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…” .
E, como já julgamos, “atenta a relação causal entre o ato de indeferimento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, após o prazo fixado para abandono voluntário, a possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária, a qualquer momento, por uma força policial, e assim, ser privado de se movimentar em liberdade e segurança, terá muito provavelmente, de acordo com as regras do senso comum, consequências graves na esfera jurídica do Recorrente, designadamente a nível, psicológico, emocional, familiar e profissional.
Igualmente, o abandono voluntário do Recorrente ou expulsão coerciva causar-lheá prejuízos de difícil reparação, uma vez que perderá o seu trabalho e, assim, condições de sobrevivência ou verá significativamente restringidas tais condições por falta do rendimento que usufruía enquanto trabalhador por conta de outrem, sendo plausível que, face ao tempo decorrido e ao modo como se ausentou do seu país de origem para imigrar, não terá de
imediato condições atuais de subsistência”. (cfr. v.g. os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de
19.12.2025, proferido no processo 333/25.3BEPNF e de 09.01.2026, proferidos nos processos 384/25.8BEPNF-CN1 e 32425.4BEPNF-CN1).
Verifica-se portanto, o periculum in mora.
No que concerne ao fumus boni iuris:
O Requerente considera que o ato suspendendo, aparentemente, padece de vício de violação de lei tendo (art.º 77º, n.º 6 da lei n.º 23/2007, de 4 de julho).
Nos termos do art.º 77º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (referente às condições gerais de concessão de autorização de residência temporária):
1- Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei
para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar
à concessão do visto;
- c)Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
- d)Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º
1 do artigo 52.º;
- e)Alojamento;
- f)Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
- g)Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade
de duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional,
subsequente a uma medida de afastamento;
- i)Ausência de indicação no SIS;
- j)Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de
regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
(…)
6 - Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com exceção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excecional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.
(sublinhados nossos)
Nos termos do art.º 9º do regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular:
1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- -Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os EstadosMembros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
- a)O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
- b)O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário;
- c)A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
- d)Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado- -Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
- e)O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
- f)Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado- -Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.
2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- -Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o EstadoMembro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.
Mais se evidencia no considerando (16): “O presente regulamento deverá estabelecer regras
obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.
Nos termos do art.º 27º do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de novembro de 2018 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.º 1987/2006:
Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente i, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras:
a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder
ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração;
b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de
calendário;
c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor
da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração;
d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão
do Estado- -Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros;
- e)O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e
- f)Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da
sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado- -Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.
A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão
Mais se evidencia no considerando (28): O presente regulamento deverá estabelecer regras
obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer.
Afigura-se-nos, em face da concatenação deste regime legal, que quando a único obstáculo à concessão da autorização de residência constituir a indicação no SIS, a AIMA deverá proceder à consulta no sentido de conhecer e ponderar os motivos – sua natureza e gravidade - da decisão do Estado Membro autor da indicação.
É esta, segundo sumaria e aparentemente, julgamos, a interpretação que, nos termos do art.º 9º do Código Civil, é imposta pela letra e pela ratio legis enquanto fatores hermenêuticos (gramatical e teleológico).
A ausência de indicação constituirá, em face da letra da lei, segundo aparentemente se julga, um pressuposto positivo de concessão de autorização e não um pressuposto negativo da mesma. O Requerente de autorização de residência relativamente ao qual inexista uma indicação SIS, (preenchidas as demais condições), tem direito à concessão de autorização de residência temporária (sem prejuízo dos casos de recusa a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo). O Requerente relativamente ao qual conste tal indicação terá ou não tal direito em função da ponderação efetuada pela Administração após conhecimento das razões de tal indicação.
Nos casos como o presente, em que consta uma indicação no sistema SIS (sendo esse o único obstáculo à satisfação da pretensão do Requerente) não está excluída, segundo nos parece, a possibilidade do Requerente ver a sua pretensão satisfeita.
Assim sendo, porque, aparentemente, existindo indicação no SIS, a consulta ao Estado Membro autor da mesma é obrigatória, o ato suspendendo terá violado o art.º 77º,
n.º 6 da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho o que justificará a sua anulação e assim a procedência da ação principal.
Em termos idênticos se tem pronunciado este Tribunal Central Administrativo Norte
v.g. em 19.12.2025 e em 09.01.2026 no âmbito dos processos supra identificados.
Em suma, julgamos que é provável que o ato suspendendo venha a ser anulado na ação principal (atenta a indiciada verificação do vício supra sumariamente analisado) pelo que existe a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
A concessão da providência não depende apenas da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente, como sucederia se apenas se atendesse aos critérios do periculum in mora e do fumus boni iuris, previstos no n.º1, mas também da verificação de um requisito negativo: a atribuição da providência não pode causar danos desproporcionados, com o que se dá expressão, neste contexto, ao princípio da proporcionalidade. (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª edição, Almedina, 2021, fls. 1023 e ss.).
O n.º 2 do art.º 120º do CPTA consagra assim uma verdadeira «cláusula de salvaguarda neste domínio, permitindo que, no interesse dos demais envolvidos, a providência ainda seja recusada quando, pese embora o preenchimento, em favor do requerente, dos requisitos previstos no n.º 1, seja de entender que a sua adopção provocaria danos (ao interesse público e/ou de eventuais terceiros) desproporcionados em relação áqueles que se pretenderia evitar que fossem causados (à esféria jurídica do requente) (ibidem).
Os danos que poderão resultar da recusa da tutela cautelar pretendida foram supra identificados aquando da apreciação do periculum in mora.
Para além do facto naturalístico que decorre da permanência em território nacional do Requerente que, em si mesmo, desacompanhado de qualquer acrescida contextualização (designadamente v.g. ao nível da ordem, ou segurança públicas) sem mais, não constitui um “dano”, não foram alegados danos resultantes da concessão da tutela cautelar.
Ponderando os interesses em presença não se vislumbra que os danos que resultariam da concessão da tutela cautelar sejam superiores àqueles que podem resultar da sua recusa pelo que inexiste fundamento para recusar a adoção da providência cautelar nos termos do n.º 2 do art.º 120º do CPTA.
As custas serão suportadas pela Recorrida, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.