I- Tem a força probatoria do documento original a fotocopia autenticada de documento arquivado em repartição publica e cuja conformidade com o original foi atestada pela entidade competente.
II- Notificada a recorrente de que a autoridade recorrida juntou aos autos, de recurso contencioso, fotocopia autenticada, nos termos referidos em supra I, de documento dactilografado, mas atribuido por aquela a recorrente e como tendo sido por esta assinado em certa data, em que sob a rubrica "declaração" ai se declara ter a recorrente recebido documentos, comprovativos do conteudo e fundamentação do acto objecto do recurso, e não tendo aquela impugnado tal assinatura, tem-se por estabelecida a veracidade da subscrição desse documento pela recorrente, bem como por reconhecido o seu contexto.
III- E se a recorrente não arguir a falsidade desse documento, atraves dos meios processuais legais, faz ele prova plena de que aquela, sua subscritora, emitiu a declaração nele expressa: recebimento nessa data dos documentos comprovativos do acto recorrido e que formalizam a notificação deste na pessoa da recorrente.