I- Na posse administrativa da obra consequente à rescisão-sanção do contrato de empreitada por parte do dono da obra, o prejuízo do empreiteiro cifra-se no desapossamento deste quanto aos bens afectos à obra, e seu eventual uso, desgaste ou inutilização em virtude de o dono da obra deles passar a utilizar-se na execução dos trabalhos (art. 213 do D.L. 235/86).
II- No auto da posse administrativa esses bens são inventariados e, quando não restituídos ao empreiteiro, serão utilizados pelo dono da obra mediante aluguer ou compra, por preço acordado ou fixado em arbitragem ou judicialmente (art. 214 do D.L. 235/86).
III- O prejuízo, aqui, é determinável em quantia certa, permitindo a reintegração patrimonial do empreiteiro.
IV- Não se verifica, assim, o requisito positivo da alínea a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A
V- Em tal caso não importa apreciar se se preenchem ou não os outros dois requisitos do art. 76-1 da L.P.T.A., já que para o decretamento da suspensão necessário é a verificação cumulativa dos três requisitos.