Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimita o objecto do recurso, afora as questões de conhecimento oficioso, importa saber se a recorrida, enquanto Advogada em causa própria, ao requerer a insolvência da recorrente violou o sigilo profissional de advogada e se a interpretação acolhida no despacho recorrido viola os preceitos constitucionais indicados pela agravante.
É incontestável que a Autora age na veste de Advogada em causa própria, requerendo a insolvência da ora agravante, invocando como causa/origem do seu crédito a existência de um contrato de avença que, alegadamente, foi incumprido pela recorrente, na vertente de omissão do pagamento do preço dos serviços forenses prestados.
A Autora lançou mão do processo de insolvência.
Não é, todavia, objecto do recurso saber se esse é meio processual adequado – questão que a recorrente insinua.
Diremos que a acção poderia ser uma acção de honorários, mas, no caso, é uma acção visando a declaração de insolvência da requerida.
Como se sabe os Advogados beneficiam do segredo profissional no termos do seu Estatuto – Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, que define no seu art. 87º:
“1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:
- a)A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste;
- b)A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados;
- c)A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração;
- d)A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante;
- e)A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio;
- f)A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo.
2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento.
5 - Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo.
6 - Ainda que dispensado nos termos do disposto no nº4, o advogado pode manter o segredo profissional.
7 - O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5.
8 - O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração”.
Também o art. 208º da Constituição tutela o patrocínio forense, latamente, consagrando tal dever:
“A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça”.
O segredo profissional dos advogados é um imperativo deontológico, em vista da preservação da relação de confiança que deve existir entre mandante e mandatário, no contexto da prestação de serviços de advocacia.
Assim o art.92.º, nº1, do EOA estabelece: “A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca”.
Ora, não sendo vedado ao Advogado litigar em causa própria, mesmo contra um seu cliente como é patente nas frequentes acções de honorários, se se entendesse a protecção do segredo profissional como o entende a recorrente jamais um Advogado poderia exercer o patrocínio em causa sua, porque estaria proibido de alegar factos que, necessariamente, conheceu por causa do mandato, seria esvaziar um direito já que a lei processual impõe a alegação de factos que integrem a causa de pedir e esses são os que, normalmente, decorrem da violação do contrato com o cliente.
Assim atento esse conflito de interesses; por um lado o Advogado em defesa do seu direito violado, quiçá da sua Dignidade já que não foi pago pelo seu trabalho, e o cliente inadimplente, cioso dos seus “segredos”, não desejando que o Advogado a quem os confiou os revele fora da relação de mandato.
Ora estes interesses divergentes conciliam-se, mediante o exercício proporcional, justo, equitativo, que conduzirá a que o Advogado que agora litiga contra um seu ex-cliente, em relação ao qual nenhuma ligação jurídica existe – lance mão dos factos que conhece, apenas na justa medida do seu interesse profissional, e não para devassar a vida, os negócios ou os interesses dignos de tutela do seu ex-cliente.
Desde que observada essa proporcionalidade, esse equilíbrio, não há qualquer violação do segredo profissional não podendo em nome dele ser coarctada ao Advogado o patrocínio em causa própria ainda que contra o seu ex-mandante.
No caso em apreço nenhum liame jurídico existe, agora, entre a requerente e a requerida, já que aquela fez cessar a avença que haviam celebrado.
Por outro lado, a Requerente tendo que alegar factos pertinentes ao o pedido fê-lo de maneira comedida não devassando, de modo algum, a situação económica da requerida ou desvendando factos que poderiam não ser úteis á defesa da sua pretensão de advogada que invoca o incumprimento de um contrato.
Repete-se que estas considerações são alheias ao tipo de acção de onde promana o recurso; à questão de saber se a acção deveria ter sido esta ou outra.
Essa questão o Tribunal recorrido poderá decidir eventualmente.
Concluímos, assim, que no caso em apreço a ora recorrida não violou o segredo profissional nos termos em que o define o citado art. 87º do EOA.
O facto de ter cessado a relação jurídica de mandato (avença) como a ora requerida e estando a Advogada requerente a exercer o patrocínio em causa própria nem sequer a obrigava a pedir autorização ao presidente do Conselho Distrital da Ordem – nº4 do citado normativo, já que a Autora não está a exercer o patrocínio em causa própria numa relação mandante/mandatário, mas antes numa relação Autor/réu, “rectius”, requerente/requerida, estando em causa o incumprimento de um contrato de mandato, na modalidade de avença, que mais não é que prestação de serviços – arts. 1157º, 1158º, nº2, 1170º, e 1154º do Código Civil.
Finalmente importa dizer que a interpretação acolhida no despacho recorrido de modo algum viola direitos pessoais tutelados constitucionalmente, no art. 26º da Lei Fundamental.
A violação, pretensamente, só poderia ser enquadrável no nº1 – como violação do direito ao bom nome e reputação – a admitir-se que na previsão “direitos pessoais” pode o preceito abarcar pessoas jurídicas que não sejam pessoas humanas, o que nos parece discutível dada a inserção sistemática do preceito no Capítulo dos “Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais”.
Fora de qualquer cogitação está considerar que a conduta da Autora viola o art. 34º. nº1, da Lei Fundamental que estatui acerca da inviolabilidade do domicílio e da correspondência.
Assim como nos parece despropositada a invocação do art. 203º da Constituição como violado.
Será que a actuação da recorrida violou a independência do Tribunal? Como?
O normativo dispõe – “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”.
Pelo quanto dissemos a pretensão da recorrente soçobra.