I- À luz do artigo 34 do Decreto-Lei n. 498/88, de
30 de Dezembro, o recurso do acto homologatório da lista de classificação final de um concurso "a interpor para o membro do Governo competente" significa que aquela lista é sempre passível de censura por via de um meio impugnatório, o que nada tem a ver com a matéria das pessoas colectivas de direito público e a caracterização da personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira do Instituto Geográfico e Cadastral.
II- Estando viciado o acto classificativo final do júri do concurso, disciplinado pelo Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, em qualquer dos seus momentos, o vício projecta-se no despacho que decidiu o recurso administrativo do acto homologatório da classificação final.
III- É o que acontece, por erro nos pressupostos de facto, se não foi considerado pelo júri o curso de formação profissional identificado no curriculum de um concorrente, quando o mesmo curso foi atendido pelo júri para outros concorrentes.