IIFUNDAMENTAÇÃO:
O recorrente, alega que não cometeu o crime pelo qual foi condenado. Para tal expressa-se escrevendo ora que “o comportamento denunciado não é susceptível de preencher os elementos típicos do mesmo”, ora “face à falta de indícios susceptíveis de integrarem a factualidade típica”.
Antes demais, importa delimitar o objecto do recurso, já que incidindo este sobre a sentença proferida nos autos, os factos a considerar para efeitos da integração jurídica que o recorrente questiona, não são os factos denunciados mas sim os factos dados como provados.
Ora em relação à matéria dada como provada embora o recorrente comece por referir que o tribunal “fez errada apreciação da prova produzida, em Audiência de Discussão e Julgamento, por não considerar que actuou, ao preencher a procuração forense, emitida em 23 de Outubro de 2014, em nome e no interesse da sociedade “D..., Lda”, estritamente no sentido de poder defender o bom-nome da empresa e o seu próprio, face a uma injunção que havia sido proposta pela assistente, tudo conforme preceitua o art. 410.º, n.º 1 e n.º 2 al. c) do CPP.…” a verdade é que não procedeu à impugnação da matéria de facto nos termos regulados no artº 412º nºs 3 e 4 do CPP.
Por outro lado embora aluda ao artº 410º nº2 al.c) do CPP, preceito no qual se prevê o vício do erro notório na apreciação da prova, faz tal invocação em abstracto sem explicitar e muito menos demonstrar em que segmento da sentença tal vício terá ocorrido.
O vício do erro notório na apreciação da prova previstos no nº 2 do artº 410º do CPP é um vício relativo à matéria de facto e a respectiva existência tem que forçosamente resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo permitido, para a demonstração de que existem, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida. – cfr., por todos, ac. do STJ, de 19/12/90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este preceito.
Ora uma vez que o recorrente não concretiza em que parte da decisão tal vício terá ocorrido e este tribunal também não detecta a existência de algum dos vícios do artº 410º nº2 do CPP, considera-se a matéria de facto definitivamente assente.
É certo que o recorrente alega que “.Como se verifica dos factos dados como não provados, resultará que a procuração referida, e que foi emitida a favor do seu mandatário, foi outorgada pelo recorrente quando soube que o assistente ameaçou colocar uma injunção, que veio a ser concretizada, pese embora sabendo que a firma “D..., Lda.”, havia cessado a actividade há muitos meses.”
Porém não pode o recorrente servir-se da factualidade resultou não provada para efeitos de enquadramento jurídico, tal como não pode em sede de recurso alegar factos novos com base em elementos de prova designadamente documental que não foram apreciados pelo tribunal recorrido e que inseriu na própria motivação do recurso.
Como se escreve no acórdão do STJ, de 15/09/2010, processo nº 322/05.4TAEVR.E1.S1, “Os recursos ordinários visam o reexame da decisão proferida dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu”. (negrito nosso)
Também, no mesmo sentido, escrevem Leal Henriques e Simas Santos:
“O objecto legal dos recursos é, assim, a decisão recorrida e não a questão por esta julgada. Na verdade, com o recurso abre-se somente uma reapreciação dessa decisão, com base na matéria de facto e de direito de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso.
Como assim, visando os recursos modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito na motivação ou nas alegações invocar questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas, isto é questões novas.» - cfr. “Recursos Em Processo Penal”, Editora Rei dos Livros, 4ª ed., pág. 81 e 82.
O que significa que esta Relação não pode conhecer dos argumentos e/ou fundamentos invocados pelo recorrente na motivação de recurso sustentados em documentos juntos em recurso e que, por isso, não podiam naturalmente ser conhecidas pelo tribunal recorrido.
De todo o modo sempre a junção de documentos em recurso é intempestiva face ao disposto no artº 165º nº1 do CPP, como referenciam o Assistente e o MP nesta Relação.
Vejamos então se a matéria de facto provada integra o ilícito de falsificação de documento p.p. pelo artº 256º nº1 al.d) do CP.
Reafirma-se que a matéria de facto provada que neste momento se mostra intangível, não reflecte a factualidade que o recorrente agora alega, e que como tal não será tida em consideração.
O crime de falsificação de documento é um crime de perigo abstracto, em que a simples falsificação do documento realiza o tipo, sendo que quanto ao elemento subjectivo basta que o sujeito aja com a intenção de obter benefício, não sendo necessária a efectiva obtenção do mesmo, sendo que o bem jurídico protegido é o “da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental”. [1]
A nível subjectivo não dispensa um dolo específico consubstanciado na intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.[2]
Este dolo específico acresce ao dolo entendido como elemento subjectivo geral.
A obtenção de obter um benefício integra pois o dolo específico do tipo, [3] mas tal benefício, pode ser de carácter patrimonial ou não, pois como escreve Helena Moniz “Constitui benefício ilegítimo toda a vantagem patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do acto de falsificação ou de utilização do documento falsificado.
Face à factualidade provada desde já adiantamos que no caso do arguido todos os referidos elementos objectivos e subjectivos do crime de falsificação se verificam como entendeu a decisão recorrida.
O recorrente sustenta-se no despacho de arquivamento proferido nos autos para alegar que “a declaração aposta na procuração em causa, de que era ainda sócio gerente da sociedade em causa, não é idónea a provar qualquer facto juridicamente relevante e, portanto, não ofende o bem jurídico protegido pelo art. 256.º do Código Penal, isto é, a confiança no tráfico jurídico probatório.” e que “A emissão da procuração em causa, apenas foi usada para o fim estrito de poder defender a sua honra e consideração, e não qualquer outro, sendo o único meio adequado para o efeito pretendido, independentemente da sua sociedade já se encontrar extinta e dissolvida;”
Sobre a aptidão da declaração para provar um facto jurídico relevante, tal questão foi já apreciada de forma desenvolvida no acórdão desta relação de 8/3/2017,[4] relativo ao recurso do despacho de pronuncia, fundamentação com a qual concordamos, tendo agora assente que já não estão em causa indícios mas sim factos provados, e que por nenhuma mais valia termos a acrescentar passamos a reproduzir: “Tal procuração é idónea a provar factos juridicamente relevante, em face da boa fé inerente ao comercio jurídico, pois desde logo induz a existência da sociedade e a qualidade e poderes de quem a outorga e por outro lado, como documento representativo, outorga a outrem poderes representativos (artº 262º CC), ou seja o arguido constituiu representantes da sociedade demandada, os advogados ali identificados, concedendo-lhes poderes forenses, para a representar judicialmente, para além de comprovar a existência de um mandato representativo (artº 1178º CC), e eles com base nesse documento efectivamente intervieram no processo, pelo que é sem duvida um documento juridicamente relevante e produziu efeitos jurídicos;
A procuração refere o ac. STJ 20/10/2011 www.dgsi.pt “Trata-se de um acto jurídico unilateral (Raul Ventura; ROA;1981; 3.º;672), através do qual alguém confere a outrem poderes de representação, tendo por consequência que, se o procurador celebrar o negócio jurídico para cuja conclusão lhe foram dados esses poderes, o negócio produz os seus efeitos em relação ao representado (Vaz Serra; RLJ; 112.º; 222)” e tanto assim é que no caso, face à inexistência da sociedade (representada) e à qualidade (inexistente) do agente, a procuração é nula.
Daí que a “acreditar-se” num alegado e invocado “direito de defesa” da sociedade (fls 14) ou “da honra” do arguido (conclusões da motivação) a mesma seja irrelevante, face à inexistência daquela (pois havia sido dissolvida e extinta), nem nenhuma delas jamais justificaria a pratica de um crime ou de uma declaração falsa, inserta num documento (procuração) idóneo a provar a concessão de poderes representativos e de mandato, tanto mais que inexistindo a sociedade demandada nunca a acção judicial atingiria o seu fim normal (satisfação do credito do autor/ exequente). Convirá ter sempre presente a distinção entre a sociedade e os sócios e só aquela foi demandada.
Obviamente com essa falsificação, indutora da existência da sociedade e da qualidade do seu “representante”, e da constituição de mandatário, foi abalada a fé publica do documento emitido, cujo fim é demonstrar a existência de um mandato e concessão de poderes representativos, o que tem por base e seu fundamental pressuposto a existência do representando (sociedade) e a qualidade de quem intervém.
E sendo o bem jurídico protegido com o crime de falsificação a fé publica e a confiança no trafico jurídico, ou dito de outro modo “a segurança e credibilidade no trafico jurídico probatório no que respeita à prova documental”, e protege “a verdade intrínseca do documento enquanto tal” – in Comentário Conimbricense do Cód. Penal, Tomo II, Coimbra 1999, pág. 679 e 670 – o que se traduz na afirmação inerente de que o que está inserto no documento é verdade - facilmente se intui que a procuração em analise, põe em causa o bem jurídico protegido, provando algo que não é verdadeiro e que como tal foi admitido processualmente e com base nele os advogados exerceram um mandato judicial inexistente e o tribunal interveio em conformidade.
Assim se escreve no ac. STJ 15/5/2014 www.dgsi.pt “sendo o documento escrito de outorga de poderes representativos (a procuração) o meio idóneo de prova de tal acto (e, por via dele, e por regra, do contrato de mandato) o que está em causa na procuração por via da falsidade da assinatura de quem, através dela, confere poderes de representação é, por um lado, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, ou seja, enquanto (prova da) declaração de vontade de outorga de poderes por parte do mandante e, por outro, a certeza e a segurança do tráfico jurídico.”
Ora a consequência da existência da procuração falsa, por inexistência da representada e sócio gerente desta, para além da sua inerente nulidade/ inexistência é a não concessão de poderes de representação, o que não pode produzir os efeitos pretensamente pretendidos defender-se da condenação de preceito, pois não seria por essa via que o poderia fazer, Expressa o STJ ac. citado “I - A procuração é um acto unilateral pelo qual a parte confere poderes de representação, sendo meio de prova da relação jurídica de mandato forense, e já não dos factos em disputa no processo. II - Quanto a estes, a (prova da) sua falsidade acarreta, … a sua desconsideração e exclusão como meio de prova (com os inerentes reflexos que isso terá quanto à procedência ou improcedência da acção), ao passo que, relativamente à procuração forense, a sua eventual falsidade redundará apenas na falta de patrocínio judiciário, por falta da procuração, sempre sem prejuízo das eventuais responsabilidades criminais decorrentes da falsificação e do uso de documento falso.”
Assim mostra-se relevante a sua existência, pois a procuração produziu efeitos jurídicos de representação no processo e sem ela não haveria oposição, pelo que a sua existência influiu desde logo também no desfecho do processo / decisão, e assim existe um documento falso, que prova factos juridicamente relevante e através deles é posto em causa a verdade do que pretende demonstrar, pelo que o documento é idóneo a provar facto juridicamente relevante e ofende o bem jurídico protegido pela incriminação da falsificação.
Como referre o STJ no seu ac. 29/1/2015 www.dgsi.pt “6. Essa situação de desconformidade, entre o conteúdo das procurações e a realidade, é causa de falsidade, na modalidade de falsidade intelectual, nos termos do art. 372.º do C. Civil. Pois que ali se atesta como tendo sido praticados pela entidade responsável actos (…) que, na realidade, não o foram. 7. A falsidade das procurações é causa da sua nulidade, nos termos dos art. 280.º e 289.º do C. Civil. Não carecendo de maior justificação a afirmação de que estamos perante negócios jurídicos concluídos manifestamente contra a lei. 8. Sendo as procurações nulas, nunca produziram quaisquer efeitos,….”
Mas o arguido quis litigar como se assim não tivesse acontecido, com o que nos parece ser de afirmar que houve “intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”
A explicação apresentada pelo arguido para o facto não tem, a nosso ver, qualquer credibilidade, evitar a condenação de preceito, face à inexistência da sociedade, antes a extinção desta terá visado, como é mais normal, evitar os credores, face ao invocado não pagamento e às promessas de pagamento alegadas pela assistente.”
Da matéria provada resulta também que com a conduta descrita o arguido causou prejuízo ao Estado e à Assistente, logrando o prosseguimento da oposição à execução, tendo agido livre voluntária e consciente bem sabendo ser a sua conduta prevista e punida por lei.
A invocação de actuação num estado de necessidade desculpante.
O estado de necessidade desculpante enquanto causa de exclusão da culpa encontra-se previsto no artº 35º do CP no qual de sispõe:
“.1. Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe segundo as circunstâncias do caso comportamento diferente.
.2. Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.”
O recorrente alega que a “única maneira de salvar a sua honra e consideração evitando uma condenação de “preceito” na injunção que foi proposta contra a sua sociedade, era emitir tal procuração para esse preciso efeito e não outro”.
Desde logo parece o recorrente esquecer que uma sociedade por quotas e os seus sócios são pessoas jurídicas distintas, pelo que não se compreende a alegada defesa da honra do arguido quando a requerida era a sociedade.
Por outro lado a conduta do arguido nunca poderia ser integrada na figura do estado de necessidade desculpante, desde logo porque como bem se salientou no anterior acórdão desta relação, inexistindo já a sociedade (pois havia sido dissolvida e extinta), não existia o invocado direito de defesa, pois nunca a sociedade podia vir a ser condenada.
Por outro lado, perante uma acção judicial, o patrocínio ser exercido a título de gestão de negócios mas nunca através de uma actuação com uma procuração falsificada, não estando pois também demonstrado que o invocado perigo não fosse removível por outro meio.
Não se encontram pois verificados os requisitos do estado de necessidade desculpante previsto no artº 35º do CP.
A medida da pena.
Alega ainda o recorrente que a pena de 180 dias de multa aplicada, é desproporcional à gravidade da culpa, devendo a mesma ser reduzida quer face às exigências de prevenção geral quer de prevenção especial.
Invoca para tal que tem 59 anos de idade, ser primário, ser “pessoa respeitadora e que está bem inserida social, profissional e economicamente não sendo previsível que no futuro venha a praticar quaisquer crimes”.
A decisão recorrida perante uma moldura abstracta de prisão até três anos ou multa até 360 dias, aplicou ao arguido uma pena de multa de 180 dias com a seguinte fundamentação:
“. Há que considerar, desde logo, que o arguido agiu imbuído de dolo direto, circunstância que caracteriza a gravidade da violação jurídica perpetrada, acentuando o grau de ilicitude e da culpa subjacente à prática do mesmo e, em consequência, tornando mais prementes as necessidades de prevenção a fazer impender sobre o mesmo.
Por outro lado, a ilicitude e a culpa são de situar aqui a um nível de relevo elevado, atendendo desde logo ao tipo de documento em causa, e à segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório de que o mesmo se reveste.
As exigências de prevenção geral são de colocar aqui a um nível de relevo médio, sendo premente a necessidade de reafirmar perante a comunidade a validade da norma violada, desde logo atendendo à inusitada frequência com que situações como a dos autos ocorrem no nosso país, e a veleidade com que tal tipo de crime é praticado, optando-se pelo facilitismo e pelo atropelo das formalidades legais, em ordem a mais rapidamente atingirem os seus fins, em detrimento do cumprimento da lei.
A favor do arguido há a considerar que não tem antecedentes criminais, o que torna menos prementes as carências associadas à prevenção especial, com acrescida sensibilidade à pena, bem como a circunstância de se encontrar inserido social profissional e familiarmente.
Tudo isto ponderado, entende o tribunal ser adequado aplicar ao arguido B... a pena de 180 dias de multa pela prática do crime de falsificação de documento”.
A intervenção correctiva do tribunal superior no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou se a quantificação se mostrar de todo desproporcionada [FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, Parte Geral II - As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 254].
No caso dos autos a decisão recorrida valorou a ausência de antecedentes criminais e a circunstância de o arguido se encontrar inserido social, profissional e familiarmente não concretizando o arguido em que vertente normativa foi violado o princípio da proporcionalidade previsto no artº 18º da CRP, cuja violação não se detecta.
Assim não se detecta que tenha sido em concreto violado algum critério do artº 71º do CP, ou do artº 40º, face à culpa do arguido à ilicitude da conduta, e às exigências de prevenção que no caso concreto se fazem sentir, nos termos expostos na decisão recorrida sendo que na determinação da medida da pena não relevam as condições económicas, não tendo o recorrente questionado a taxa diária fixada.
Improcede pois o recurso.