I- No caso de venda forçada do penhor, o devedor carece de qualquer poder sobre o respectivo produto - não lhe cabendo dizer como devera ser o seu destino; mas no pagamento voluntario, o devedor mantem a faculdade de designar as dividas a que o cumprimento se refere, nos termos do artigo 783, do Codigo Civil que deste modo, tem, no caso em apreço, inteira aplicação e na falta de estipulação das partes observar-se-a o disposto no artigo
785 do citado Codigo Civil.
II- E tendo o devedor pago as livranças exequendas, podia o avalista invocar esse pagamento e a extinção da sua obrigação - artigo 762, n. 1 do Codigo Civil, pois a extinção da obrigação garantida por aval determina a extinção desta.