Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Pleno do acórdão proferido pelo TCA – Sul, que, negando provimento a um recurso por si interposto para aquele Tribunal, confirmou a sentença proferida em 1ª instância que julgara procedentes três reclamações apresentadas pela executada A….
Alegou oposição de acórdãos.
O Mm. Juiz relator daquele Tribunal recebeu o recurso e julgou verificada a alegada oposição de acórdãos.
A recorrente alegou sobre o fundo da questão.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal.
Aqui, o EPGA defende que não há oposição de acórdãos, pelo que o recurso deve ser julgado findo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
2. Antes de apreciar o recurso, no tocante à questão de mérito, há que decidir previamente se ocorre a alegada oposição de acórdãos.
É certo que o Exmº Juiz relator do TCA já decidiu haver oposição de acórdãos. Mas tal decisão não vincula este Supremo Tribunal – art. 687º, 4, do CPC.
Pois bem.
Vejamos então.
São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber:
- -Que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação;
- -Que respeitem à mesma questão fundamental de direito;
- -Que assentem sobre soluções opostas - vide art. 30º, b), do anterior ETAF, aqui aplicável.
Requisitos cumulativos, entenda-se.
Veja-se igualmente o art. 284º do CPPT.
Exige-se também, e obviamente, identidade de situações de facto, já que, sem esta, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos.
Ou seja, e para que exista oposição é necessária uma identidade, tanto jurídica como factual.
Por outro lado, e como é óbvio, torna-se necessário que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, pois, até aí, não há decisão definitiva, não podendo falar-se em oposição de julgados.
E a primeira pergunta a formular é esta: será que estamos perante uma oposição de acórdãos? Será que existe identidade de questão factual e identidade de questão fundamental de direito?
Já vimos que o EPGA defende que não há oposição de soluções jurídicas.
Escreveu o seguinte no seu douto parecer:
“A questão de direito a resolver, na óptica do recorrente, é a seguinte: estando suspensa a prescrição da obrigação tributária, em razão da adesão do contribuinte ao regime do DL n. 124/96, de 10/8, a contagem do prazo prescricional recomeça no dia imediato ao do vencimento da última prestação não paga ou, antes, tal contagem só recomeça no dia imediato àquele em que o contribuinte foi notificado do acto da AT que o excluiu daquele regime, por falta do pagamento da prestação?
“Ora, analisando os acórdãos em alegada oposição, apura-se que o acórdão fundamento não trata essa questão, isto é, não opta por uma daquelas soluções, depois de os analisar e pôr em confronto; na verdade, o acórdão fundamento limita-se a aplicar uma delas, sem apreciar a outra.
“Ora, sendo assim, como me parece ser, não há decisão expressa sobre a questão de direito acima descrita; há apenas uma decisão implícita (de afastamento de uma das soluções possíveis para a questão).
“E quando há apenas decisão implícita não há oposição de julgados…”.
Que dizer?
Estamos de acordo com o EPGA quando equaciona a questão de direito a solucionar, qual seja a seguinte: estando suspensa a prescrição da obrigação tributária, em razão da adesão do contribuinte ao regime do DL n. 124/96, de 10/8, a contagem do prazo prescricional recomeça no dia imediato ao do vencimento da última prestação não paga ou, antes, tal contagem só recomeça no dia imediato àquele em que o contribuinte foi notificado do acto da AT que o excluiu daquele regime, por falta do pagamento da prestação.
Pois bem.
O acórdão recorrido entende que o prazo prescricional deve recomeçar imediatamente após o dia em que se venceu a última prestação não paga, assim corroborando o entendimento sufragado na decisão da 1ª instância.
Escreveu-se expressamente:
“… Tal termo final ou terminus ad quem deve ser o dia imediato àquele em que se venceu a última prestação não paga … e não aquele em que foi notificado do despacho de exclusão de tal regime …”.
Ora, no acórdão fundamento esta questão não se colocou expressamente.
Vejamos
Sobre o ponto há que anotar o que consta do número 11 do probatório, onde se lê:
“Por ofício … o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social informou … que o acordo celebrado ao abrigo do DL n. 124/96 fora rescindido por despacho lavrado em 21/01/00”.
E depois, o acórdão retira as consequências deste facto:
“O que nos leva a considerar que a partir da rescisão, isto é, a partir de 21/01/00, o processo executivo esteve parado cerca de seis anos por facto estritamente imputável à exequente / credora…”.
Vale isto por dizer que o acórdão fundamento nem sequer considerou (e, pelos vistos, nem sequer precisava de o fazer, por ter considerado prescrita a dívida exequenda), quando se venceu a última prestação não paga.
Quer isto dizer que nem sequer foi chamado a pronunciar-se, perante aquelas duas datas, sobre qual delas era a relevante, por isso que lhe bastava a constante do probatório.
Acresce dizer que nem sequer se sabe se a data do despacho coincide ou não com a data do vencimento da última prestação não paga.
Significa isto que não há soluções opostas.
Mais: deve até dizer-se que nem sequer implicitamente há soluções opostas.
Assim sendo, e porque não há oposição de acórdãos, o recurso não pode prosseguir.
3. Face ao exposto, acorda-se em julgar findo o recurso.
Sem custas, por delas estar isenta a recorrente.
Lisboa, 26 de Setembro de 2007. - Lúcio Barbosa (relator) - Baeta de Queiroz - Pimenta do Vale - Jorge Lino - António Calhau - Brandão de Pinho.