I- O Codigo de Processo Penal (de 1929) contempla o regime de revisão das sentenças penais, condenatorias ou absolutorias, e bem assim dos despachos, igualmente transitados em julgado, que tenham mandado arquivar o processo ou declarado que o arguido não foi agente da infracção, nos termos do artigo 694.
II- O ambito da revisão indicado extrai-se dos proprios textos legais, designadamente do artigo 673, os quais não contemplam a revisão da decisão que haja arbitrado ou fixado a indemnização por perdas e danos, sendo taxativos os casos de revisão.
III- O n. 4 do artigo 673 supõe uma sentença condenatoria de natureza penal, e sentença condenatoria tem, em processo penal, designadamente em materia de recursos, o sentido de sentença que aplica uma pena ou medida de segurança (n. 6 do artigo 649), e não que simplesmente arbitra uma indemnização por perdas e danos.
IV- Como assim, a revisão da decisão contida na sentença penal que haja arbitrado indemnização não esta prevista no meio processual de revisão regulado no Codigo de Processo Penal, que so a responsabilidade criminal se refere.
V- De resto, a indemnização arbitrada ao lesado como consequencia de um crime tem, sobretudo perante o novo Codigo Penal (artigo 128), um caracter civilistico, donde resulta que não faria sentido aplicar a revisão da decisão que a arbitra um regime instituido a base de um interesse publico dominante, como e o caso das sentenças penais, admitindo-se o pedido de revisão sem limite temporal (artigo 674 do Codigo de Processo Penal), e intervindo necessariamente o Supremo Tribunal de Justiça, em pleno da Secção Criminal, para autorizar a revisão (artigo 682).
VI- Mas se a pretensão do requerente não esta abrangida no artigo 673 do Codigo de Processo Penal, visto que nenhum dos fundamentos nele referidos se verifica, não seria razoavel desatende-la pura e simplesmente, pois, com efeito, o tribunal da condenação proferiu a decisão no desconhecimento do invocado documento e esse facto pode te-lo levado a arbitrar indevidamente a indemnização.
VII- Trata-se, assim, de uma situação que merece inegavelmente a tutela do direito e esta realiza-se mediante o recurso extraordinario de revisão previsto nos artigos 771, alinea c), e seguintes, do Codigo de Processo Civil.
VIII- Sendo, pois, de seguir os tramites da revisão civel, o tribunal da 1 instancia não devia ter mandado subir o processo ao Supremo Tribunal de Justiça com a sua informação (artigo 681), como se de revisão penal se tratasse, mas conhecer do fundamento da revisão, para o que so ele e competente, nos termos do artigo 775, n. 1 do Codigo de Processo Civil.