I- O meio processual idóneo para reagir contenciosamente contra a liquidação dos emolumentos do registo comercial é a impugnação judicial a que se referem os arts. 120° e ss. do CPT da competência dos TT de Iª Instância, nos termos do art. 62°/1/a do ETAF, estando nessa medida revogados pelo art. 121° do mesmo diploma os arts. 69° do DL 519-F2/79 e 139° e 140° do Reg. dos Serviços dos Registos e do Notariado, conforme o confirma o art. 110° do Código do Resisto Comercial, aprovado pelo DL 403/86, de 3.12, ao não remeter para o art. 104º, que trata do recurso contencioso, a regulamentação atinente à impugnação da conta dos actos de registo.
II- Os arts. 92°/2 e 100º/2 do CPT, na redacção introduzida pelo DL 47/95, de 10.3, que permitem recurso contencioso de decisões sobre recurso hierárquico de reclamações graciosas, salvo se já estiver pendente impugnação judicial sobre o mesmo objecto, são aplicáveis somente a reclamação graciosa prevista no próprio código (arts. 95° a 101°), que não a meios de impugnação específicos, alheios aquele meio, como é o caso da impugnação das decisões do conservador .
III- Consequentemente, o acto ministerial que indeferiu recurso hierárquico do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, respeitante a liquidação de emolumentos registrais, não define qualquer situação jurídica, que é, antes, definida na respectiva matéria, pela referida liquidação, não sendo, de tal modo, acto lesivo, o que leva à rejeição do recurso contencioso do mesmo despacho interposto, nos termos do art. 57º, § 4° do RSTA.