Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I. AA intentou os presentes embargos de executado contra o Banco Comercial Português, SA, formulando o seguinte pedido: «absolvendo-se o Executado/Embargante do pedido».
Alegou para tanto, no essencial, que:
- em procedimento de arrolamento foi ordenado o arrolamento da conta bancaria de onde eram pagas as prestações devidas pelo mútuo, conta onde a executada recebia o seu vencimento enquanto trabalhadora do exequente.
- a executada foi nomeada fiel depositária da conta bancária em causa, a qual, como a executada e o exequente sabiam, se destinava a receber os fundos destinados ao pagamento do crédito hipotecário em causa.
- a exequente permitiu que a executada, sabendo ambos do arrolamento da conta bancária, desviasse o seu vencimento para outra conta, aberta junto do exequente, assim impedindo que os pagamentos, que até então ocorriam sem falhas, se concretizassem, sabendo que com isso o arrolamento desta conta bancária perdia todo o seu efeito útil.
- o exequente permitiu, com conduta que viola uma decisão judicial da qual tinha conhecimento, que a executada se furtasse às obrigações resultantes do arrolamento da conta onde recebia o seu vencimento, assim dando causa ao incumprimento. configurando abuso de direito.
- foi uma actuação concertada do exequente e da executada que levou ao agora alegado incumprimento do contrato de mútuo, mediante a violação de uma decisão judicial, com o intuito de impedir o pagamento das prestações do mútuo dos autos.
O embargado contestou, negando a existência de qualquer conluio.
Na audiência prévia foi proferida decisão que julgou improcedentes os embargos.
Dessa decisão recorreu o embargante, formulando as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto, porquanto o Tribunal a quo deu como provados determinados factos, omitindo outros de relevância essencial, designadamente o teor do despacho de 17/05/2024, documentalmente comprovado.
2. Tal despacho impunha ao banco Recorrido o cumprimento integral das ordens de arrolamento, sob pena de responsabilidade pela dissipação de valores, assumindo relevância direta para a apreciação da imputação do incumprimento.
3. A omissão desse facto consubstancia violação do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, por errada seleção e valoração da matéria de facto.
4. A fundamentação da sentença assenta numa premissa incorreta, ao afirmar que a executada podia movimentar livremente a conta, quando tal é contrariado pelo despacho de 17/05/2024.
5. Caso tal facto tivesse sido considerado, o facto dado como não provado (imputação do incumprimento ao exequente) teria necessariamente de ser qualificado, no mínimo, como matéria controvertida.
6. Verifica-se, assim, contradição entre a matéria de facto, a sua omissão e a fundamentação da decisão, determinando a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC.
7. Acresce que o Tribunal a quo incorreu em erro ao proferir saneador-sentença, quando os autos não continham os elementos necessários para decisão de mérito.
8. Persistiam factos essenciais controvertidos, designadamente. a conduta do Recorrido após o arrolamento, o eventual incumprimento de ordens judiciais eo o nexo causal entre essa conduta e o incumprimento do contrato.
9. Tais matérias exigiam produção de prova e contraditório, tendo o Tribunal indevidamente precludido a instrução da causa e o direito à prova.
10. Ao decidir sem instrução, o Tribunal inviabilizou a demonstração da factualidade alegada pelo Executado, designadamente através de declarações de parte e demais meios de prova.
11. A decisão recorrida incorre, assim, em nulidade e erro de julgamento, por ter sido proferida sem base factual suficiente e com omissão de factos relevantes.
12. Consequentemente, os embargos deveriam ter prosseguido para julgamento, com fixação dos temas da prova e produção da prova requerida.
13. Caso tivesse sido valorado o despacho de 17/05/2024, a decisão de improcedência jamais poderia ter sido proferida nos termos em que o foi.
14. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não se pode aceitar, pois, o Tribunal a quo ao não ponderar a concorrência de culpas, ao não valorar a alteração do circuito de pagamento promovida/tolerada pelo Recorrido e ao concluir que a conduta deste foi irrelevante para o incumprimento.
15. Para além disso, a pretensão do Recorrido configura abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, pois durante anos, o Recorrido criou e legitimou um modelo de cumprimento (factum proprium), fundando uma confiança objetiva no seu prosseguimento e posteriormente, adotou conduta contraditória, deslocando o vencimento para conta diversa e frustrando o mecanismo de pagamento, para, depois, se prevalecer desse resultado contra o Apelante.
16. A estrutura típica do venire contra factum proprium - duas condutas lícitas, temporalmente sucessivas e objetivamente contraditórias, confiança justificada da contraparte e dano decorrente - verifica-se no caso concreto, sendo entendimento consolidado da jurisprudência que tal atuação é materialmente inadmissível por violar a boa-fé e a tutela da confiança.
17. Em consequência, não pode o Recorrido exigir do Apelante a integralidade das consequências patrimoniais de um incumprimento para o qual concorreu de modo determinante, sob pena de violação dos artigos 570.º e 334.º do Código Civil e dos princípios da boa-fé e confiança.
18. À luz do exposto, o crédito tal como peticionado mostra-se, no mínimo, inexigível nos termos em que é apresentado, por força da culpa do lesado (com redução ou exclusão da responsabilidade do Apelante) e do abuso de direito, podendo, além disso, considerar-se o título executivo inexequível na configuração em que foi acionado.
O embargado respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (embora aditando factos e razões não oportunamente alegados).
O Mmo. Juiz sustentou não se verificarem as nulidades apontadas à decisão.
II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».
Atendendo às conclusões do recorrente, este invoca:
- a nulidade da decisão (concl. 1 a 6 e 11).
- a existência de factos controvertidos essenciais, que impediam a decisão sem julgamento (concl. 7 a 10 e 12/13).
- a avaliação do mérito da decisão (concl. 14 a 18).
Serão estas, pois, as questões a avaliar.
III. Foram considerados provados os seguintes factos [1]:
1) O Banco Comercial Português, SA apresentou como título executivo um contrato mútuo com hipoteca, documento esse que se mostra assinado pelo embargante e a quem foi lido e explicado o respetivo teor.
2) Esse contrato encontra-se em incumprimento e o valor em divida corresponde ao peticionado pelo exequente nos autos principais.
3) No procedimento cautelar de arrolamento n.º239/24.3...-A, que correu termos pelo Juiz 5 de Família do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi ordenado, para além do mais, o arrolamento da conta bancaria de onde eram pagas as prestações devidas pelo mútuo em causa nos autos e que era a conta onde a Executada recebia o seu vencimento, enquanto trabalhadora do Exequente, decisão que foi, de imediato notificada ao Exequente.
4) A decisão referida no ponto anterior é de 05.04.2024.
5) Nesse mesmo dia, foi proferida outra decisão naquele mesmo processo onde se consignou, textualmente, o seguinte:
6) A conta bancária referida no ponto anterior corresponde à conta bancária de onde eram pagas as prestações devidas pelo mútuo em causa nos autos e que era a conta onde a Executada recebia o seu vencimento.
E foram tidos por não provados os seguintes factos:
1) O não pagamento das prestações referentes ao crédito identificado no ponto 2) dos factos provados se tenha ficado a dever a algum ato/conduta do exequente.
IV.1. O recorrente começa por invocar a nulidade da decisão recorrida, remetendo genericamente pata o art. 615º n.º1 al. c) e d) do CPC, por existir contradição entre a matéria de facto, a sua omissão e a fundamentação da decisão.
Segundo se depreende, parte das seguintes considerações:
- o teor do despacho de 17.05.2024 (matéria alegada no art. 3º do requerimento inicial) foi indevidamente omitido (violando-se assim o art. 640º n.º1 al. a) e b) do CPC).
- esse despacho contraria asserção da decisão recorrida, quando nesta se afirma que a recorrente podia movimentar livremente a conta.
- caso tivesse sido considerado tal facto, o facto dado como não provado teria que ser, no mínimo, considerado controvertido.
Daqui retira depois a afirmação de existência de contradição entre a matéria de facto, a sua omissão e a fundamentação da decisão.
A posição sustentada pelo recorrente não é fácil de articular. Ele próprio terá tido dificuldades de enquadramento pois, sem realizar qualquer actividade explicativa ou sequer de subsunção, reconduz a mesma realidade (vertida naqueles três postulados) simultaneamente a duas causas de nulidade. De certo modo criando uma nulidade compósita, atípica, produto da conjugação das duas figuras invocadas (que se depreende serem a contradição com a decisão da al. c) do n.º1 do art. 615º e a omissão do tratamento de questões da al. d) da mesma norma).
Como quer que seja, a pretensão é improcedente.
A omissão invocada só poderia respeitar ao facto desconsiderado. Como é sabido, a nulidade derivada da al. d) do n.º1 do art. 615º ocorre quando o tribunal deixe de apreciar questões, ou seja, pedidos, causas de pedir e excepções, que devia conhecer (por referência ao art. 608º do CPC e ainda em relação com o caso julgado). A falta de consideração de um facto não corresponde, segundo se entende, a uma daquelas questões cuja omissão justifica a nulidade. Pois, liminarmente, um facto não se confunde com uma questão. A sua desconsideração poderá apenas constituir um erro de julgamento. A exclusão desta nulidade revela-se, aliás, por outra via: a falta de consideração de facto essencial alegado pode conduzir a uma decisão deficiente para os termos do art. 662º n.º 2 al. c) do CPC, norma que regula de forma autónoma o vício (constitutivo de verdadeiro erro de julgamento) em causa [2]. Sendo que, no caso, o facto até poderá estar assente por acordo (o que permitiria a sua consideração no quadro do art. 662º n.1 do CPC, a ser caso disso), já que ambas as partes juntam ao processo cópia de tal despacho (sendo que a impugnação meramente genérica da recorrida na sua contestação - art. 1 da contestação - também não terá, face ao art. 574º n.º1 do CPC, valor relevante neste aspecto).
No que toca à contradição, esta ocorre quando o decidido (a parte decisória da sentença, o dispositivo) está em contradição lógica com os fundamentos invocados para o sustentar (nos termos do art. 615º n.º1 al. c) do CPC). O recorrente não invoca qualquer contradição que envolva a decisão, o dispositivo da sentença. A sua argumentação apenas atende à fundamentação da decisão (de direito e de facto) e à omissão de um facto. Nada refere quanto a uma suposta contradição com a decisão. Donde não estar, em rigor, alegada contradição cabível na hipótese da norma.
De todo o modo, ainda se nota que, segundo se depreende da alegação, a nulidade decorreria de o facto omitido contradizer a fundamentação (de facto ou de direito) da decisão. Ora, como facilmente se intui, é impossível, por definição, a contradição entre algo afirmado e algo omitido (pois o que não consta não pode, por definição, contrariar nem ser contrariado). Acresce que a nulidade da decisão respeita, por definição legal, a um vício interno, aos seus próprios termos ou elementos. Não é possível, assim, afirmar uma contradição intrínseca com base numa contradição com algo que não consta da decisão, que lhe é externo. De novo, o vício, a existir, respeitava ao julgamento, não ao procedimento da decisão.
Ao expor a sua argumentação, o recorrente apenas invoca aquelas al. c) e d) do n.º1 do art. 615º do CPC. O mesmo faz nas conclusões (concl. 6). No final da motivação, quando formula uma sumula da sua posição (no último parágrafo) aparece, porém, uma inovadora menção à al. b) do referido art. 615º n.º1 do CPC. Tal menção volta a aparecer no pedido formulado já após as conclusões. Trata-se de nulidade que não foi invocada de forma adequada na motivação (onde nunca é discutida ou explicitada) e que, de forma determinante, não consta das conclusões. Pelo que se encontra fora do âmbito do recurso. O que dispensa uma, ainda que sumária, explicitação da sua evidente falta de fundamento.
O recorrente invoca ainda o art. 640º n.º 1 al. b) e d) do CPC para fundar a nulidade suscitada. A invocação é desajustada pois a norma não regula a actuação do tribunal ao proferir a decisão de mérito. Dirige-se exclusivamente ao recorrente, fixando os ónus que ele deve cumprir na impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Para além de infundada, a invocação carece verdadeiramente de racionalidade [3].
Inexiste, pois, qualquer das nulidades típicas invocadas. O que o recorrente invoca corresponde apenas à invocação de um erro de julgamento. Sendo que é obviamente inadmissível a conjugação das duas previsões (ou mais) para criar uma previsão atípica, uma nulidade não contemplada (se essa era intenção do recorrente, o que não é, na verdade, claro).
2. Do ponto de vista da prematuridade da decisão proferida, o recorrente considera que existiriam factos controvertidos por discutir. Reconduz tais factos à conduta do recorrido (incluindo o incumprimento de ordens judiciais), e ao nexo causal entre essa conduta e o incumprimento do contrato (concl. 8).
No que à conduta do recorrido respeita, o recorrente alegou no requerimento inicial [4] que:
i. as prestações do mútuo eram pagas através de conta da executada, conta onde esta recebia o seu vencimento, e conta aquela que foi objecto de arrolamento, o que o exequente sabia (art. 2 e 3).
ii. a executada, funcionária do exequente, desviou o seu vencimento dessa conta para uma nova conta aberta junto do exequente (que, depreende-se, não estaria arrolada, embora tal não seja explicitamente afirmado) (art. 4).
iii. tal impediu que os pagamentos do mútuo se concretizassem (art. 5, em asserção algo genérica, admite-se, mas não inconsequente ou insusceptível de concretização).
iv. tal ocorre em virtude de esquema engendrado entre o exequente e a executada para desviar da conta arrolada o pagamento do ordenado da executada, com o intuito de impedir o pagamento das prestações do mútuo (art. 7 e 9, aflorado ainda em outros artigos).
Este conjunto factual era, aliás, o cerne da posição (factual e jurídica) do recorrente, com relevo para a inexigibilidade ou abuso de direito que invoca (embora de forma algo minimalista) [5].
A primeira asserção factual descrita (i.) vem traduzida na decisão impugnada (factos 5 e 6). Nenhuma das demais alegações de facto tem tradução na avaliação e na decisão proferida (alegações que condicionam a avaliação da violação da «ordem» do tribunal, questão jurídica e não factual, e a apreciação do nexo causal, na sua dupla dimensão a seguir referida).
Encontra-se, é certo, um «facto» dado como não provado com o seguinte teor:
«O não pagamento das prestações referentes ao crédito identificado no ponto 2) dos factos provados se tenha ficado a dever a algum ato/conduta do exequente».
A indicação de tal «facto» (como não provado) suscita problemas [6]. Assim:
- a asserção é genérica, ficando por perceber a que acto/conduta se estava a decisão a referir (a menção é tão genérica que, na falta de uma qualquer delimitação, até vai envolver condutas do exequente que não foram sequer alegadas [7]). Não podendo, mormente, ver-se na afirmação uma forma de dar como não provadas todas as intervenções do exequente que o recorrente elenca (especialmente o acordo alegado). Ao invés, trata-se de forma de evitar a sua específica consideração (a qual era devida). A asserção é ainda inaproveitável porquanto o seu sentido analisa-se em dar como não provado um nexo de imputação entre a falta de pagamento e a conduta do banco. Este nexo de imputação (ou a relação causal) pode ser encarada como facto (no sentido de que sem um facto outro facto não poderia naturalisticamente ocorrer). Porém, esta avaliação factual depende da identificação dos concretos factos em causa. Ora, a falta de discussão dos concretos factos alegados pelo recorrente (factos que foram apenas omitidos) torna imprestável a genérica e indeterminada afirmação da falta de conexão entre a omissão de pagamentos e um indeterminado acto do banco. Ignorando-se a que realidade concreta o «facto» se reporta, nenhuma conexão entre ocorrências se pode estabelecer. Acresce que a afirmação suscita outras dificuldades inultrapassáveis porquanto, a haver modificação de contas (que foi alegado, mas não consta dos factos provados ou não provados), teve seguramente que existir uma intervenção do banco (não se antecipa como possível que aquela mudança não ocorre sem a sua intervenção [8]), e assim existiu um facto do banco naturalisticamente causal. Pelo que o «facto» dado como não provado passa a ter sobretudo um carácter normativo, por pretender excluir factualmente um nexo de imputação (quer a partir da causalidade adequada, quer a partir de uma compreensão normativa da imputação [9]) que constitui uma questão estritamente jurídica. Pelo que o «facto» tido por não provado é inconsequente, quer pelos seus termos, quer por não envolver a discussão e exclusão dos concretos factos alegados pelo recorrente, que deveriam ser atendidos. Em especial, não vale para ter como não provados estes factos alegados.
- a motivação daquele «facto» dado por não provado também revela a sua inconsistência. Com efeito, a decisão recorrida retira do facto 5 (de onde se retira basicamente que a executada não estava impedida de movimentar a conta onde recebia o ordenado) a exclusão do «facto» dado como não provado (falando numa «prova do contrário»). Isto porque não estaria demonstrado que a executada não podia movimentar a conta e que o exequente podia impedir a executada de a movimentar. O que constitui uma falácia, dada a confusão de planos que envolve: o facto de a executada poder movimentar a conta, ou de o exequente não o poder impedir, constituem asserções estritamente jurídicas, e não realidades factuais. Tais considerações podem legitimar juridicamente a conduta alegada pelo recorrente (conduta que nem sequer consta dos factos tidos por provados), e excluir nexos de imputação jurídicos. Mas já não têm o condão de excluir realidades factuais, do mundo sensível ou fenomenológico [10]. Aquelas considerações não demonstram, não podem demonstrar, que não houve uma qualquer conduta do banco que interveio nos eventos, ou, em especial, que essa conduta não foi adoptada em conluio com a executada, que são as questões de facto alegadas. Aquelas considerações e estes factos são compatíveis porque se situam em mundos distintos. Aquelas considerações podem, repete-se, excluir qualquer carga jurídica negativa destes factos / comportamentos, mas não impedem que eles tenham efectivamente ocorrido. Ou seja, o que a motivação da exclusão daquele «facto» revela é que com ele se pretende realmente resolver questões de legitimidade e imputação que têm notória natureza jurídica, sem previamente discutir a realidade factual alegada.
Tudo isto revela que os factos nos quais o recorrente sustentou a sua tese, nos embargos que deduziu, não foram considerados.
3. A lei permite o conhecimento do mérito da causa sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas (referido art. 595º n.º1 al. b) do CPC). A asserção é genérica, podendo compreender realidades diversas. Em particular, tanto pode compreender a situação em que inexistem factos por provar (pois então nenhuma prova é possível e, assim, necessária) como a situação em que existem factos por provar, mas estes não determinam a apreciação do mérito da causa (pois neste caso a prova é desnecessária). A primeira situação não suscita dificuldades. É na delimitação da segunda hipótese (a identificação do critério que permite dispensar os factos controvertidos - a sua prova - para passar de imediato a conhecer o mérito da causa) que as dificuldades surgem [11].
Jurisprudencialmente, apela-se essencialmente à ideia de que a antecipação da decisão só deve ocorrer quando o tribunal disponha de todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, solução que L. Freitas também tende a adoptar [12]. Tal critério justifica que, perante factos controvertidos relevantes para uma dessas soluções plausíveis, não deva, em princípio, ser proferida decisão. Outros AA. optam por avaliações mais casuísticas, assentes na legitimidade da antecipação da decisão quando exista uma certeza ou segurança objectiva no acerto da decisão, não alterada por evolução posterior [13]. O que permite decisões imediatas ainda que subsistam alternativas válidas controvertidas.
O primeiro critério pode mostrar-se excessivo, se radicalizado, mas tem por si boas razões, mormente atinentes aos efeitos prejudiciais de decisões precipitadas e aos próprios valores do sistema, assentes numa discussão cabal do objecto do processo. A avaliação antecipada do mérito, «embora justificada pelo princípio da economia processual, não pode redundar em práticas processuais que prejudiquem a prova da factualidade relevante alegada pelas partes e o debate das propostas de solução jurídica do litígio por estas apresentadas, diversas daquela que o juiz, no momento do saneador, antevê como sendo a correcta» [citado Ac. do TRE proc. 96/19.1T8SRP.E1]. A segunda forma de intervenção maleabiliza o primeiro critério, sem verdadeiramente o superar. Em último termo, não é viável formular um critério único ou absoluto. A avaliação acaba por depender das condições presentes e dos termos da avaliação realizada, face ao objecto do processo. Por isso que outras formulações acabem por se mostrar genéricas e, em grande medida, deixando por revelar o que valeria como critério (como a ideia de que o conhecimento antecipado é possível quando o prosseguimento da causa «é insusceptível de alterar o desfecho da acção», pois falta o critério dessa insusceptibilidade).
De todo o modo, o conhecimento do mérito tem que assentar numa avaliação muito segura, que pondere as virtualidades do conhecimento antecipado no caso - e, assim, que pondere também as várias possibilidades jurídicas concorrentes e o carácter controvertido da sua base factual (para o que a jurisprudência dominante chama a atenção).
4. No caso, verificam-se duas circunstâncias particulares da decisão recorrida:
- os factos que o recorrente alegou não foram considerados no âmbito dos factos que foram tidos por provados e não provados.
- e esses factos também não foram avaliados juridicamente.
Assim, na fundamentação jurídica, a decisão recorrida afirmou apenas que a versão do recorrente «não encontra arrimo nos factos provados» [14], como se os factos consubstanciadores daquela versão estivessem não provados, o que, como se viu, não é exacto. Com esta singela afirmação eliminou do objecto do processo os factos em causa. Por isso que, depois, nunca avalie o alegado conluio à luz da responsabilidade das partes (nem no quadro do invocado abuso de direito). Em particular, não afirma que esse conluio não tem relevo específico. Omite apenas a sua consideração. O que é indevido. Se se pode admitir que se antecipe a decisão de mérito ainda que existam factos controvertidos, o que não pode é aceitar-se, como regra, uma antecipação em que esses factos, que até constituem o cerne ou núcleo da posição do recorrente, sejam pura e simplesmente desconsiderados.
Assim, a decisão recorrida não se baseia num juízo de manifesta inviabilidade da acção, à luz do efectivamente alegado, mas num juízo perfunctório, distanciado de tais factos e que apenas avalia aspecto parcial da questão (a legitimidade da executada para movimentar uma conta, apesar do arrolamento).
5. Acresce que tais factos não considerados poderão ter relevo próprio, na avaliação do mérito da causa.
Contra certa solução, entende-se que não cabe ao tribunal de recurso avaliar a solução de mérito à luz de factos controvertidos, para, em jeito hipotético (tratando os factos controvertidos como se estivessem demonstrados), avaliar o mérito da causa, julgando-a improcedente (se tivesse por seguro que a acção não procederia mesmo que aqueles factos se provassem) ou determinando o seu prosseguimento para apurar os factos (se concluísse por um juízo de procedência da causa se tais factos se apurassem). Trata-se de solução que desvirtua o recurso e permite avaliações de mérito (no caso em que se conclui pela eventual procedência) hipotéticas e sem valor vinculativo (porque baseadas em factos incertos e em avaliação que, de todo o modo, nunca vinculava o julgamento final).
O que há que avaliar é se os factos podem ter um significado próprio, no enquadramento jurídico possível da situação. Ou seja, se concorrem para verificar uma hipótese jurídica relevante. Caso em que deverão ser apurados.
Ora existe essa possibilidade, no quadro daquele alegado acordo, e do abuso de direito invocado, pois a eventual legitimidade da conduta da recorrente (exercício de direito) pode ser desvirtuada pela forma como se actua [15], articulada com a recorrida, com uma finalidade ofensiva, potencialmente ilegítima. O que pode ter efeitos não sobre a dívida, mas sobre os termos do incumprimento e assim sobre a imputação de tal incumprimento e da responsabilidade que deste deriva (que é ainda diferente da responsabilidade pelo cumprimento). Constituindo esta uma avaliação viável, tal é também o que basta para justificar o erro de julgamento. Assim, não se verifica «a inevitabilidade da decisão antecipada adoptada», «isto é, ser o julgamento inalterável em função do resultado da instrução» que poderia justificar a antecipação da decisão. Isto à luz do facto de o recorrente ter indicado um meio de prova pessoal, ainda por avaliar [16].
Neste caso não se verifica, pois, a hipótese do art. 595º n.º1 al. b) do CPC.
6. É discutida a natureza deste vício (erro de julgamento em si ou no quadro do art. 662º n.º2 al. c) do CPC, ou antes um erro de procedimento por violação da disciplina processual [17]. Julga-se que a solução mais ajustada aos dados normativos passa, em situações como a vertente, pela anulação da decisão, por deficiência na consideração dos factos relevantes (art. 662º n.º2 al. c) do CPC), com a inerente consequência de dever o processo prosseguir a partir da fase onde surge a decisão. De todo o modo a qualificação não tem efectivo relevo prático pois qualquer das soluções determina o prosseguimento do processo. Sendo que quanto aos termos desse prosseguimento, excluída a possibilidade de conhecimento imediato do mérito da causa, continua a caber ao tribunal recorrido inteira autonomia, no quadro legal.
7. A terceira questão, atinente ao mérito, fica, naturalmente, prejudicada.
8. Decaindo no recurso, suporta o recorrido as respectivas custas (art. 527º n.º1 do CPC) - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça pelo recorrente, ela apenas se reflectirá em eventuais custas de parte.
V. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento do processo.
Custas pelo recorrido.
Notifique-se.
Datado e assinado electronicamente.
Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).
António Fernando Marques da Silva - relator
Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto - adjunto
Susana Ferrão da Costa Cabral - adjunta
1. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável).
2. Em solução diversa, admitindo como possível a existência de omissão de pronúncia neste tipo de situação (conhecimento do mérito na fase de saneamento, com omissão de consideração de factos), mas em solução que se julga distanciada do referido quadro legal, Paulo Ramos de Faria, Relevância das (outras) soluções plausíveis da questão de direito, Julgar Online, Outubro de 2019, pág. 38; aliás, este acaba, em momento subsequente, por reconduzir o vício ao regime do art. 662º n.º2 al. c) do CPC - pág. 39 e 41.
3. A violação daquelas normas pelo tribunal só poderia ocorrer se, em sede impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal de recurso (e não o tribunal recorrido, o qual nunca aplica aquelas normas) considerasse que o recorrente não cumpriu algum dos requisitos contidos naquelas normas, quando estes estariam efectivamente cumpridos. Nada disto ocorre. Para além, obviamente, de não estar em causa, de novo, uma nulidade da decisão, mas um erro de julgamento.
4. No recurso desenvolve e aumenta factualmente essa alegação. Tal é irrelevante. O recurso não serve para esclarecer ou ampliar a alegação realizada. O recurso, dada a sua função instrumental (de avaliação de erros de decisão) reavalia a decisão, nas condições em que foi tomada, não constituindo uma nova instância de discussão integral da causa.
5. Requerimento onde nunca invoca como fundamento o regime do art. 570º do CC, que, inovatoriamente, mas deslocadamente, agora procura fazer intervir no recurso.
6. Afirma-se por vezes que o despacho saneador em que se conhece o mérito da causa não poderá ter factos não provados. A afirmação só tendencialmente é exacta, mas a explicitação do seu sentido não releva no caso.
7. Já que abrange qualquer acto do Banco recorrido e assim todos os actos, quaisquer que sejam, deste Banco recorrido.
8. Mas mesmo que tal ocorresse (alteração de conta sem intervenção do Banco), era um problema de facto (e de prova), dada a alegação do recorrente: haveria que ser apurado.
9. A partir de compreensões distintas, como a esfera do risco, o âmbito de protecção da norma ou o domínio do bem protegido.
10. Numa aproximação tradicional, «a realidade empiricamente verificada, a realidade espácio-temporalmente existente».
11. Obviamente, se os factos não provados não têm relevo no preenchimento de nenhuma das hipóteses legais mobilizáveis (são irrelevantes), o problema fica diluído. Não é nesse domínio, porém, que a questão se coloca.
12. V. L. Freitas e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 2º, Almedina 2022, pág. 659, Ac. do STJ proc. 1907/22.0T8AVR.P1.S1.S1 de 17.12.2024, Ac. do TRE proc. 96/19.1T8SRP.E1 de 17.12.2020, do TRP proc. 601/23.9T8MAI-A.P1 de 28.10.2025 ou proc. 2468/23.8T8GDM.P1 de 09.02.2026 (em 3w.dgsi.pt, local a que se reportam as demais citações de acórdãos).
13. V. P. Faria, ob. cit.
14. Afirmação que, aliás, apenas se reporta ao facto de o recorrido ter permitido à executada que movimentasse a conta, ignorando quer a modificação de conta, quer o conluio preordenado ao incumprimento alegado.
15. A legitimidade formal da conduta é apenas ponto de partida para o abuso de direito, que a transcende.
16. Sendo irrelevante a qualificação adoptada.
17. Sobre estas soluções, v. Ac. do STJ proc. 18084/15.5T8LSB.L1.S2 de 18.01.2018, T. de Sousa comentário em Jurisprudência 2025 (65) – 13.01.2026, no Blog do IPPC, online, R. Faria, ob. cit., págs. 39 e 41, A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, in CPC Anotado, vol. I, Almedina 2023, pág. 750, ou Ac. do TRE proc. 8328/18 de 07.05.2020.