I- Ha convivencia notoria, nos termos do n. 5 do artigo 34 do Decreto n. 2, de 25 de Dezembro de 1910, quando as relações entre o investigante e a mãe da autora foram de tal forma proximas do agregado familiar que revelam uma aparencia conjugal, como normalmente e exteriorizada no convivio entre marido e mulher, o mesmo e dizer, entre duas pessoas aparentemente ligadas pelo matrimonio.
II- Tal pressuposto verifica-se quando o pretenso pai tiver convivido com a mãe da investigante durante varios meses, sob o mesmo tecto, dormindo na mesma cama, comendo a mesma mesa, como marido e mulher, tudo isto em casa dos pais do primeiro, ao lado destes e dos irmãos; convivencia essa que ultrapassou o periodo da concepção e foi amplamente conhecida, para alem do circulo familiar referido, pela generalidade das pessoas do meio, de maneira que tal situação transcendeu a vulgar mancebia para se situar num plano mais intimo, sob a forma de concubinato more uxorio, so faltando para regularizar esta situação de facto o casamento prometido pelo investigando, mas não efectuado unicamente por sua culpa, depois de previamente se ter declarado autor da gravidez e de ter exprimido satisfação por isso.
III- O Supremo pode censurar o uso que as Relações façam do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, mas com limites; essa censura, porque so conhece de questões de direito, somente se pode exercer quando as Relações tenham infringido a lei, ao manterem ou anularem um julgamento dum Tribunal Colectivo.