Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou extinta a instância, por inutilidade da lide, ut artigo 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, na impugnação judicial deduzida por A..., Lda., contra a liquidação adicional de IVA relativo ao ano de 1992.
Fundamentou-se a decisão na prescrição da dívida por “já atingido” “o prazo de 10 anos previsto no Código de Processo Tributário”, prescrição “que aqui pode ser conhecida”, em vista do referido efeito, pelo que “despicienda se torna maior averiguação”.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
- A)Foi violado o artigo 34/3 do CPT (actual artigo 49.º da Lei Geral Tributária)
- B)Uma vez que, para além da impugnação, também a reclamação e a instauração da execução interrompem a prescrição, devendo considerar-se o prazo de prescrição da obrigação tributária interrompido logo desde 27/02/1996 – data de interposição da reclamação – sendo que, pelo menos até à data da dedução da impugnação judicial em 16/06/1998, quer o processo de reclamação, quer o processo de execução fiscal não estiveram parados, andaram normalmente, não se contando, nos termos do referido artigo 34/3 do CPT, para efeito da prescrição o período em que o processo andou normalmente.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da incompetência hierárquica do Supremo Tribunal Administrativo, dado o facto referido na dita conclusão b) – paragem do processo de execução fiscal -, “não [estar] contemplado na fundamentação da decisão impugnada”, pelo que “o recurso não tem, por exclusivo fundamento, matéria de direito”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
- 1)A liquidação impugnada (n.º 95245888), respeita a IVA do ano de 1992, sob o n.º 96030854 (cfr. p.i., fls. 5 e 28 da recl. ap.);
- 2)A presente impugnação foi deduzida em 16/06/1998 (cfr. p.i.);
- 3)E nela desde 04/05/2001 a 17/12/2003 (sem causa imputável à impugnante), nenhum acto foi praticado (cfr. fls. 99-100);
- 4)Do que foi liquidado nada foi pago (cfr. fls. 106).
Vejamos, pois:
Quanto à incompetência hierárquica do Supremo Tribunal Administrativo:
Este Tribunal é competente já que o referido na dita alínea b) das conclusões não integra matéria de facto – como acontecimento da vida real – mas acto processual de conhecimento oficioso do Tribunal, dada a natureza judicial – logo do processo de impugnação – mas também da própria execução fiscal: artigo 103.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária.
Quanto ao mais:
A possibilidade de conhecimento da prescrição da dívida tributária, em processo de impugnação judicial, não como fundamento desta – pois que se não refere à legalidade da liquidação – mas em termos da dita inutilidade da lide, constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, com eco na doutrina – Cfr., por todos, Jorge de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 4.ª edição, p. 494.
De modo que há que averiguar da respectiva existência, sendo que a sentença, nos referidos termos, se limitou a afirmar, sem mais, o decurso do prazo de dez anos previsto no Código de Processo Tributário (C.P.T.), considerando tornar-se “despicienda maior averiguação”, não chegando sequer a fazer a contagem do dito prazo.
Ora, dado estar em causa o IVA de 1992, é aplicável, nos autos, o artigo 34.º do C.P.T. que dispõe:
Artigo 34.º
(Prescrição das obrigações tributárias)
1 - A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2 - O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
A presente impugnação foi deduzida em 16 de Junho de 1998 e, nela, desde 4 de Maio de 2001 a 17 de Dezembro de 2003, nenhum acto foi praticado, “sem causa imputável à impugnante”.
O prazo de prescrição começou a correr a 1 de Janeiro de 1993 – artigo 34.º, n.º 2 – tendo, pois, o processo estado parado mais de um ano “por facto não imputável ao contribuinte” pelo que há que, nos termos do mesmo normativo, somar o tempo decorrido após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Assim, de 1 de Janeiro de 1993 até 16 de Junho de 1998 (autuação da impugnação), decorreram 5 anos, 5 meses e 15 dias, havendo, todavia, que ter em conta a suspensão do prazo derivada da Lei Mateus – artigo 5.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto – de 12 de Março de 1997 a 30 de Junho de 1997 (3 meses e 18 dias), pelo que o prazo efectivamente a considerar, decorrido até à data da autuação é de 5 anos, 1 mês e 3 dias.
Assim, para que a prescrição se consuma, ainda têm de decorrer, após 4 de Maio de 2002, 4 anos, 10 meses e 27 dias.
Ou seja: não se verificou, ainda, a dita prescrição.
A tal não obsta a redução do prazo de prescrição da Lei Geral Tributária – artigo 48.º -, já que, por força do artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, é aplicável o dito prazo de 10 anos, uma vez que segundo a lei antiga – C.P.T. – faltava menos tempo para o prazo se completar.
Efectivamente, em 1 de Janeiro de 1999, segundo o C.P.T., faltavam apenas 4 anos, 10 meses e 27 dias para o prazo de prescrição se completar, sendo que a suspensão prescricional prevista no n.º 2 do artigo 34.º daquele código, o está igualmente no artigo 49.º, n.º 2, da L.G.T..
Certo que, como refere a Fazenda recorrente, para além da impugnação, também a reclamação e a instauração da execução anteriormente ocorridos interromperam a prescrição, logo em 27 de Fevereiro de 1996 – data da interposição da reclamação - sendo que, até à data da impugnação, eles não estiveram parados.
Mas tal não é relevante, por força do próprio mecanismo legal previsto no n.º 2 daquelas duas disposições legais que fazem cessar o efeito interruptivo no caso de paragem do processo de execução por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte.
Quer dizer: esta paragem do processo provocou a inoperância daquelas anteriores interrupções.
Como referem Ruben Carvalho e Francisco Pardal, citando Manuel Andrade, face a idêntica disposição legal do Código de Processo das Contribuições e Impostos (artigo 27.º), a situação em causa “reconduz-se a uma suspensão e reatamento do curso da prescrição” – cfr. Código de Processo das Contribuições e Impostos anotado, 2.ª edição, pp. 182/183.
Em tal hipótese, e ao contrário do que acontece no Código Civil – artigo 326.º -, não começa a correr um novo prazo de prescrição a partir do acto interruptivo, inutilizando-se todo o tempo decorrido anteriormente.
Uma vez que a lei faz cessar o efeito interruptivo, não se inutiliza o prazo já decorrido, procedendo-se à contagem do prazo em termos da dita suspensão e reatamento do prazo prescricional.
Como refere Benjamim Rodrigues, Problemas Fundamentais de Direito Tributário, p. 285, na dita hipótese, o efeito interruptivo – que, de outro modo, inutilizaria todo o tempo decorrido anteriormente – degenerou-se em simples suspensão por um ano.
Ou, de outro modo: aí, a interrupção da prescrição converte-se em mera suspensão.
Em conclusão: não tendo, ainda, decorrido o prazo prescricional, não se verifica a sentenciada extinção da instância por inutilidade da lide.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e devendo o processo de impugnação judicial seguir seus legais termos.
Sem custas.
Lisboa, 31 de Maio de 2006. – Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Baeta de Queiroz.