I- O recurso de revisão pode ser interposto na pendência da acção executiva, salvo se o executado já tiver sido citado ou notificado para os termos da execução.
II- Neste hipótese, se o fundamento a considerar for o da falta ou nulidade da citação na acção declarativa que tenha ocorrido à revelia do executado, deverá opor-se à execução por embargos de executado, invocando o fundamento constante do art. 813º, alínea d) do CPC.
III- O facto de, na execução sumária, se prescrever que os embargos, uma vez deduzidos, se cumulam com a oposição à penhora, não obsta a que, se o executado deduzir oposição anteriormente à notificação do Tribunal para tal efeito, fique precludida a possibilidade do executado ainda vir a deduzir embargos, quando para tal vier a ser notificado.