IVFundamentação de facto:
Encontram-se julgados provados em definitivo os seguintes factos:
1- A autora e o réu contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, no dia 6 de Fevereiro de 2000, na paróquia de Ílhavo, freguesia ... (...), concelho de Ílhavo.
2-Desse casamento nasceu uma filha comum, CC, em ../../2004.
3- Desde que casaram, a autora e o réu mantiveram vida em comum, como marido e mulher, partilhando habitação entre si e, desde o seu nascimento, com a filha comum, tendo em 6 de Agosto de 2008 adquirido, com recurso a empréstimo bancário, uma moradia na Rua ..., ... Ílhavo, na qual constituíram a sua casa de morada de família.
4- Tal imóvel acha-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... (...), concelho de Ílhavo, sob o artigo n.º ...50 (anteriormente n.º 5065), e está registado na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob a descrição n.º ...96.
5- Em 10/2/2020, o réu adquiriu o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão destinada a habitação, armazém e logradouro, sito na Rua ..., ..., em ..., concelho de Aveiro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...61, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o número ..., onde passou a exercer a sua actividade profissional de mecânica.
6- A relação conjugal entre a autora e o réu foi-se degradando.
7- No dia 31 de Agosto de 2022, houve um desentendimento do réu com a autora.
8-A filha chamou a GNR que se deslocou à casa de morada de família e aconselhou ambas a saírem de casa temporariamente, por razões de segurança.
9-A autora apresentou queixa-crime contra o réu, que deu origem ao processo de inquérito com o NUIPC 245/22.2GAILH, a correr termos na 3ª Secção do DIAP de Aveiro.
10- O requerido foi sujeito a primeiro interrogatório nesse inquérito, onde é imputado a este que:
“No dia 31 de Agosto de 2022 o arguido e as ofendidas encontravam-se a almoçar e o mesmo questionou a AA acerca de onde tinha depositado o seu salário, mostrando- se desagradado com tal facto. Em acto imediato, começou a ficar agressivo, levantou-se da mesa, pegou na caneca que estava em cima da banca e mandou-a para o chão partindo-a. O arguido foi na direcção da mala da ofendida AA e espalhou todo o seu conteúdo no chão. A ofendida AA, ao vê-lo fazer isso, dirigiu-se aquele para lhe retirar a mala, sendo que o mesmo agarrou-a pela tshirt e pelo ombro, levantando o braço para lhe bater. De imediato a ofendida CC, ao assistir a tal comportamento, colocou-se no meio daqueles, de forma a impossibilitar o arguido de agredir a mãe, o que conseguiu. Em simultâneo a ofendida AA desequilibrou-se e agarrou-se a t-shirt do arguido, rasgando-a. Em acto imediato o arguido agarrou a filha pelo braço, encostou-a à parede levantou o punho cerrado para lhe bater, acabou por baixá-lo e não fazer. A ofendida AA, ao vê-lo levantar o braço e punho para a filha CC pegou num vaso, e em acto imediato o arguido ao vê-la, pagou também noutro. Ambos colocaram os vasos no chão. De seguida, o arguido foi para o quarto dizendo em voz alta e com foros de seriedade para a ofendida AA “Se ficar sem nada, mato-te“.
11- No âmbito desse inquérito foi aplicada ao réu a medida de coacção de proibição de contactos com a autora e com a filha, que ainda se mantém.
12-A autora e a filha CC fizeram perícias médico-legais, nesse inquérito onde consta: a) quanto à autora, em equimose arredondada violácea no membro superior direito e duas equimoses arredondadas no membro inferior direito; b) quanto à filha CC, um eritema no membro superior esquerdo.
13-Nesse dia 31/08/2022, a autora e a filha saíram de casa e foram viver para casa da mãe da autora, DD, sita na Rua ..., ... Ílhavo, gratuitamente.
14-Em 7/11/2022 no processo principal foi regulado o exercício das responsabilidades parentais tendo a filha ficado a residir com a progenitora e o pai com uma obrigação de pagar uma prestação de alimentos à filha no valor mensal de 250,00€.
15-A filha CC continua a frequentar o 1º ano da licenciatura em solicitadoria, na Escola Superior ..., que integra o Instituto Politécnico ....
16-A filha CC altera a residência entre a casa da avó materna com a residência num quarto que arrendou em ..., onde se encontra a estudar no ensino superior.
17-Desde o dia 31/08/2022 que a autora e o réu não voltaram a fazer vida em comum, mantendo-se a requerente e a filha a residir em casa da mãe da requerente.
18-A requerente e a filha repartem um quarto que a mãe e avó lhes disponibilizou na sua habitação
19-Muitas vezes a requerente pernoita no sofá, para que a filha CC possa ter mais privacidade e condições para estudar no quarto, quando não está em ....
20- A filha não tem um quarto para ela na casa da avó, onde possa estudar e ter privacidade.
21- O imóvel do casal, em ..., Aveiro, referido em 5), é ocupado pelo réu, que lá trabalha diariamente no Armazém a exercer a sua profissão de mecânico, e onde já vinha pernoitando quando o casal residia junto em Ílhavo.
22- A casa de ... tem três quartos e condições de habitabilidade, tendo o réu emprestado a um casal que tinha chegado do Brasil.
23-O casal chegou a viver com a filha de ambos, durante 5 anos, na casa da mãe da autora, e também lá residia a mãe da autora e um tio da autora, entretanto já falecido.
24-A casa da mãe da autora, viúva, é uma vivenda tipo T3, na qual, neste momento, apenas reside a mãe da autora, a autora e a filha quando vem ao fim de semana.
25- A autora trabalha na zona de Ílhavo.
26- A autora é trabalhadora por conta de outrem com a categoria de operária fabril e o réu trabalha por conta própria como mecânico de automóveis.
27- O armazém e a casa sitos na Rua ..., em ..., têm entradas e números de policia diferentes entre si, e permitem utilizações independentes.
VMatéria de Direito:
A questão a decidir consiste na definição do ex-cônjuge ao qual deve ser atribuída, na sequência da dissolução do respectivo casamento por divórcio, a fruição da casa de morada de família até à partilha dos bens comuns do casal.
Na acção de divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge, o n.º 9 do artigo 931.º do Código de Processo Civil, na redacção em vigor, estabelece que «em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto ... à utilização da casa de morada da família; para tanto, o juiz pode, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias».
Esta norma permite a fixação na acção de divórcio de um regime provisório quanto à utilização da casa de morada da família, mas em rigor não estabelece o critério que deve reger essa atribuição. Daí que tenha sido entendido ser aplicável, com as devidas adaptações, o critério da atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada da família previsto no artigo 1793º do Código Civil – assim o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2016, proc. 135/12.7TBPBL-C.C1.S1, in www.dgsi.pt –.
O artigo 1793.º do Código Civil prevê a situação de a casa de morada de família constituir um bem comum dos ex-cônjuges ou próprio de algum deles e estatui a possibilidade de a mesma ser arrendada a um dos ex-cônjuges para manutenção da morada de família.
A redacção do artigo 1793.º é a seguinte:
- 1.Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
- 2.O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
3 - O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.
A utilização pelo artigo 1793.º do Código Civil do advérbio “nomeadamente” significa que o tribunal deve levar em consideração pura e simplesmente todos os critérios que se mostrem relevantes para a decisão da questão.
Os especificados na norma serão porventura os mais relevantes ou decisivos, mas não os únicos a atender, à luz, por exemplo do artigo 1105.º do Código Civil que rege para a situação de a casa de morada de família ser num imóvel arrendado e que manda o tribunal levar em conta na sua decisão a quaisquer «outros factores relevantes».
O que significa também, necessariamente, que poderão existir outros critérios com valor suficiente para afastar os especificados na norma.
Acresce que o procedimento especial para atribuição da casa de morada de família é um processo de jurisdição voluntária, pelo que o tribunal está ainda subordinado ao critério de julgamento do artigo 987.º do novo Código de Processo Civil, ou seja, ao dever de julgar não segundo critérios de legalidade estrita, mas buscando em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
Afigura-se-nos que a busca da solução conveniente e oportuna não pode descurar uma avaliação da justeza da decisão porquanto o direito não pode propender para decisões que se antevejam como injustas, como representando um benefício injusto para quem está em infracção a regras de convivência social e jurídica.
Nesse sentido escreveu Pereira Coelho, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 122, pág. 137, que «a lei quererá que a casa da morada de família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro» (sublinhado nosso).
Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. IV, 2ª edição, página 570, afirmam que «para se saber a qual dos cônjuges deve ser concedida primazia na ocupação da casa..., a lei refere, com intenção declaradamente exemplificativa, dois factores: as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal». E mais adiante: «Não se trata, efectivamente, de um resultado do ajuste de contas desencadeado pela crise do divórcio, que a lei queira resolver ainda com base na culpa do infractor, mas de uma necessidade provocada pela separação definitiva dos cônjuges, que a lei procura satisfazer com os olhos postos na instituição familiar. E o primeiro factor que a lei manda naturalmente considerar para o efeito é o da actual necessidade de cada um dos cônjuges, tendo em conta também, se for caso disso, a posição que cada um deles fica a ocupar, depois da dissolução do casamento, em face do agregado familiar» (sublinhado nosso).
A sentença recorrida cita com inteiro acerto Pereira Coelho, loc. cit, o qual afirma que o critério da decisão «não pode ser outro senão o de que o direito ao arrendamento da casa de morada da família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela (...) A necessidade da casa (ou a «premência», como vem a dizer a jurisprudência; melhor se diria a premência da necessidade) é assim, o factor principal a atender. Na avaliação da premência da necessidade da casa deve o tribunal, atender a dois aspectos à «situação patrimonial» dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais os rendimentos e proventos de um e de outro. No que se refere ao «interesse dos filhos», há que saber a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos. Haverá ainda que considerar as demais «razões atendíveis»: como a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.».
No caso dá-se a circunstância de as condições económicas de ambos os ex-cônjuges serem irrelevantes para a decisão porque eles são proprietários de duas casas de habitação, ambas estão em condições de serem habitadas e são suficientes para satisfazer as necessidades habitacionais de qualquer dos ex-cônjuges.
O critério das condições económicas não serve, com efeito, para dar ao que possui menos rendimentos a casa «melhor» e o inverso, nem para estabelecer uma espécie de compensação entre eles através da atribuição da casa, serve para verificar se algum deles não dispõe de condições económicas para obter uma habitação alternativa ...caso tenha que o fazer, o que aqui não sucede.
Por isso, no caso o critério decisivo tem de ser o do maior número de elementos da família que ficam a viver juntos, isto é, atribuir a esses elementos a casa com mais condições de habitualidade em função do número de pessoas que a irão habitar. Isso significa que tendo a filha do casal ficado a viver com a mãe e não tendo o pai outro agregado familiar consigo convivente, a casa de morada de família deve ser atribuída àquela, por ser essa a casa pertencente ao ex-casal que é mais adequada para ser a morada de duas pessoas.
A tal não obsta a circunstância de a filha se encontrar já a frequentar o ensino superior noutra cidade do país e aí se encontrar deslocada durante o tempo necessário à frequência das aulas porque isso não obsta a que a sua casa de morada de família continue a ser com a mãe e seja aí que regressa fora do tempo das aulas, necessitando de um quarto para si e de condições de tranquilidade para estudar e se preparar para os exames.
Acresce que estando a viver com a mãe e recebendo do pai apenas uma pensão, todas as despesas não cobertas por essa pensão que sempre surgem e cujo valor é sempre variável acabam por ser suportadas pela mãe, pelo que o rendimento desta acaba por ter de ser dividido por duas pessoas, enquanto o rendimento remanescente do pai é gasto exclusivamente consigo próprio.
Por fim, pode referir-se o episódio de violência que motivou o afastamento físico do casal e a fixação ao pai de uma medida de coacção de proibição de contactos com a ex-mulher a filha de ambos, o que obviamente não torna justa a atribuição ao mesmo da casa de morada de família.
Entendemos, em suma, que apontam no sentido da atribuição da casa à ex-cônjuge mulher as seguintes circunstâncias:
- i)Tendo a filha ficado a viver com a mãe, elas constituem a parte do agregado familiar desfeito com maior número de elementos e que necessita de uma casa maior ou com maiores condições;
- ii)A mãe contribui ainda largamente para as despesas da filha que vive consigo;
- iii)Como o casal era proprietário de duas casas de habitação e cada um dos ex-cônjuges pode habitar numa delas, nenhum deles necessitará de fazer esforço financeiro para obter habitação para si;
iv) A casa situada em Ílhavo está mais próxima do trabalho e do centro de vida da autora e a casa situada em Aveiro do trabalho do réu;
v) A casa situada em Aveiro é perfeitamente adequada para o réu porque este não tem ninguém a seu cargo;
vi) O comportamento do réu traduzido na ofensa a direitos de personalidade e à dignidade pessoal da então sua mulher, justifica, do ponto de vista ético-jurídico e dos valores que devem enformar os comportamentos, que o requerido não possa sair beneficiado por esse comportamento e, sobretudo, que a vítima de violência não seja penalizada com a obrigação de ter de sair de casa para encontrar a paz e a tranquilidade que todo o ser humano aspira ter no seu lar.
Tudo sopesado, afigura-se-nos que a Mma. Juíza a quo analisou com senso e decidiu com bom critério e inteiro acerto atribuir à autora o direito à utilização da casa de morada de família até à partilha dos bens comuns do casal, pelo que a sua decisão deve ser confirmada.