II2. DO DIREITO
Como se viu os presentes autos foram desencadeados pelo recurso contencioso de anulação no qual se questiona despacho (proferido pelo Vice-Presidente do Instituto de Comunicação Social) que indeferiu recurso hierárquico deduzido contra o despacho da Chefe de Divisão de Serviços, o qual deferira a inscrição provisória da publicação intitulada … no registo de comunicação social, requerida pela empresa …, Lda.
Como é bom de ver o eventual provimento de impugnação contenciosa que fosse deduzida contra a decisão administrativa que em indeferimento de recurso hierárquico, mantivera aquela inscrição provisória da publicação intitulada … no registo de comunicação social, seria susceptível de prejudicar directamente a entidade em favor de quem o mesmo fora feito (no caso, a …, Lda).
Ou seja, tendo em vista o disposto no art. 36, n. 1, alínea b), da LPTA, aquela entidade, face à titularidade daquela inscrição (e concomitante investidura nos direitos ou situações de vantagem que tal lhe confere), detinha legitimidade passiva para intervir no respectivo recurso contencioso, devendo o recorrente, na petição de recurso, tê-la identificado e requerido a sua citação.
E, efectivamente, o recorrente na p.i. procedeu à identificação daquela entidade (cf. artº 27), mostrando-se assim a mesma como tendo respeitado o disposto no citado art. 36°, n° 1, al. b), da LPTA.
Sucedeu que pese embora não tivesse havido qualquer despacho judicial que declarasse a sua ilegitimidade não se procedeu à citação daquele contra-interessado, pelo que era imperioso que a mesma tivesse sido citada para contestar o recurso.
Assim, tendo sido omitida a citação do recorrido particular, mostra-se configurada a nulidade principal de falta de citação (cfr. os artigos 194°, al. a), e 195°, al. a), do CPC), sendo que essa nulidade não foi entretanto suprida nos termos do art. 196° do mesmo diploma, pois que o mesmo recorrido nunca interveio no processo.
Não estando sanada, a nulidade derivada da falta de citação pode e deve ser suscitada e conhecida ex officio pelo tribunal, «em qualquer estado do processo» (cf. os artigos 202°, 1ª parte, e 206°, n.° 1, do CPC); e isto significa que, diferentemente do que constava da anterior redacção desse art. 206°, n.° 1, tal nulidade, embora necessariamente ocorrida no tribunal a quo, é agora cognoscível pelo tribunal ad quem no âmbito da pronúncia que este é chamado a emitir por via do recurso jurisdicional interposto.
Aliás, face à dedução pelo Ministério Público da irregularidade, embora não exactamente nos termos em que se verificou, nenhuma das partes objectou a que este STA dela viesse a conhecer.
Portanto, a nulidade derivada da falta de citação do recorrido particular existe nos autos e tem de ser conhecida e declarada, sendo que o seu reconhecimento prejudica a apreciação do mérito do presente recurso; pois a constatação da nulidade, ao impor que o processo volte à fase dos articulados com desaparecimento da tramitação posterior (cfr. o art. 194° do CPC, cuja aplicação tem de ser temperada pela previsão do art. 49° da LPTA), logo acarreta que a decisão recorrida seja erradicada da ordem jurídica, deixando de haver motivo para que se reveja o conteúdo da decisão recorrida (em situação inteiramente idêntica decidiu no mesmo sentido este STA através do acórdão de 25-05-2006-Rec. nº 0930/05, cuja doutrina se segue).