Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA)
I. RELATÓRIO
A…, melhor identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (actual TAFL), que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Instituto da Comunicação Social (ICS-ER), de 18.10.2000, o qual indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo recorrente do despacho da Chefe de Divisão de Registos daquele Instituto, que havia deferido a inscrição provisória da publicação intitulada … no registo de comunicação social, requerida pela empresa …, Ldª.
Alegando formulou as seguintes conclusões:
“a) Confundem-se os títulos … e … para efeitos do disposto no art°. 26° n°. 2 do Decreto Regulamentar n° 8/99 de 9/6;
b) porque não se observou a inconfundibilidade e a distinção entre os títulos referidos, violou-se por erro de interpretação o disposto no preceito legal referido na anterior conclusão a)”.
A Entidade Recorrida contra-alegou, embora sem formular conclusões, sustentando a improcedência do recurso.
O Exmº. Senhor Procurador Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu o seguinte parecer:
“Questão prévia:
O recurso jurisdicional vem interposto da sentença de fls.218 e seguintes que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Instituto de Comunicação Social, datado de 18 de Outubro de 2000, nos termos do qual foi indeferido recurso hierárquico deduzido de despacho da Chefe de Divisão de Serviços, o qual deferira a inscrição provisória da publicação intitulada … no registo de comunicação social, requerida pela empresa …, Lda.
Ora, apresenta-se como manifesto que esta última empresa era, como é, susceptível de ser directamente prejudicada com o provimento do aludido recurso contencioso, donde que deveria ter sido logo identificada como contra-interessada na petição de recurso pelo recorrente e requerida a respectiva citação (artigo 36.°, n.° 1 ,alínea b) da LPTA).
Não o tendo sido, o que só veio a acontecer no 26 da alegação de recurso jurisdicional, e não tendo o juiz do tribunal recorrido formulado, até à decisão final, o convite à regularização da petição previsto no artigo 40°, n.°1, alínea b) da LPTA, gerou-se no caso “sub judicio” uma situação de ilegitimidade passiva, determinante da rejeição do recurso contencioso (artigo 57º parágrafo 4 do RSTA), o que prejudica o conhecimento do presente recurso jurisdicional - cfr. acórdão de 09-11-95, no recurso n.° 37.950.
De salientar, por outra parte, que o pressuposto processual da legitimidade passiva é de conhecimento oficioso e nada obsta ao seu conhecimento nesta instância de recurso (artigo 110, alínea b) da LPTA), tanto mais que a declaração tabelar e genérica a esse propósito feita na sentença pelo Juiz “a quo” não constitui caso julgado, como constitui jurisprudência pacífica.
Termos em que se é de parecer que, na verificação de uma situação de ilegitimidade passiva, o recurso contencioso deverá ser rejeitado, ficando, dessa forma, prejudicado o conhecimento do recurso jurisdicional interposto”.
Notificados os intervenientes processuais para se pronunciar sobre tal parecer nada disseram.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
A) O Recorrente é titular do registo de imprensa dos títulos … e ... (fls. 23 e 24 dos autos).
B) O Recorrente requereu o registo em seu favor da marca ... (fls. 94 dos autos).
C) O registo da marca … a favor do Recorrente encontra-se deferido. (fls.177 dos autos).
D) Em 4 de Setembro de 2000, o Recorrente recorreu hierarquicamente do acto de deferimento de registo da publicação … apresentada pela empresa … Lda, proferido em 03.08.2000 pela Chefe de Divisão de Registos. (fls.15 a 22 dos autos).
E) O Recorrente foi notificado do despacho de indeferimento, proferido em 18.10.2000, que recaiu sobre o recurso hierárquico a que alude a alínea anterior do presente probatório. (fls. 8 a 13 dos autos).
II.2. DO DIREITO
Como se viu os presentes autos foram desencadeados pelo recurso contencioso de anulação no qual se questiona despacho (proferido pelo Vice-Presidente do Instituto de Comunicação Social) que indeferiu recurso hierárquico deduzido contra o despacho da Chefe de Divisão de Serviços, o qual deferira a inscrição provisória da publicação intitulada … no registo de comunicação social, requerida pela empresa …, Lda.
Como é bom de ver o eventual provimento de impugnação contenciosa que fosse deduzida contra a decisão administrativa que em indeferimento de recurso hierárquico, mantivera aquela inscrição provisória da publicação intitulada … no registo de comunicação social, seria susceptível de prejudicar directamente a entidade em favor de quem o mesmo fora feito (no caso, a …, Lda).
Ou seja, tendo em vista o disposto no art. 36, n. 1, alínea b), da LPTA, aquela entidade, face à titularidade daquela inscrição (e concomitante investidura nos direitos ou situações de vantagem que tal lhe confere), detinha legitimidade passiva para intervir no respectivo recurso contencioso, devendo o recorrente, na petição de recurso, tê-la identificado e requerido a sua citação.
E, efectivamente, o recorrente na p.i. procedeu à identificação daquela entidade (cf. artº 27), mostrando-se assim a mesma como tendo respeitado o disposto no citado art. 36°, n° 1, al. b), da LPTA.
Sucedeu que pese embora não tivesse havido qualquer despacho judicial que declarasse a sua ilegitimidade não se procedeu à citação daquele contra-interessado, pelo que era imperioso que a mesma tivesse sido citada para contestar o recurso.
Assim, tendo sido omitida a citação do recorrido particular, mostra-se configurada a nulidade principal de falta de citação (cfr. os artigos 194°, al. a), e 195°, al. a), do CPC), sendo que essa nulidade não foi entretanto suprida nos termos do art. 196° do mesmo diploma, pois que o mesmo recorrido nunca interveio no processo.
Não estando sanada, a nulidade derivada da falta de citação pode e deve ser suscitada e conhecida ex officio pelo tribunal, «em qualquer estado do processo» (cf. os artigos 202°, 1ª parte, e 206°, n.° 1, do CPC); e isto significa que, diferentemente do que constava da anterior redacção desse art. 206°, n.° 1, tal nulidade, embora necessariamente ocorrida no tribunal a quo, é agora cognoscível pelo tribunal ad quem no âmbito da pronúncia que este é chamado a emitir por via do recurso jurisdicional interposto.
Aliás, face à dedução pelo Ministério Público da irregularidade, embora não exactamente nos termos em que se verificou, nenhuma das partes objectou a que este STA dela viesse a conhecer.
Portanto, a nulidade derivada da falta de citação do recorrido particular existe nos autos e tem de ser conhecida e declarada, sendo que o seu reconhecimento prejudica a apreciação do mérito do presente recurso; pois a constatação da nulidade, ao impor que o processo volte à fase dos articulados com desaparecimento da tramitação posterior (cfr. o art. 194° do CPC, cuja aplicação tem de ser temperada pela previsão do art. 49° da LPTA), logo acarreta que a decisão recorrida seja erradicada da ordem jurídica, deixando de haver motivo para que se reveja o conteúdo da decisão recorrida (em situação inteiramente idêntica decidiu no mesmo sentido este STA através do acórdão de 25-05-2006-Rec. nº 0930/05, cuja doutrina se segue).
III. DECISÃO
Nos termos expostos, acordam:
a) Em declarar a existência da nulidade resultante da falta de citação da recorrida particular.
b) Em conceder, por isso, provimento ao presente recurso jurisdicional, anulando toda a tramitação posterior aos actos processuais omitidos, neles se incluindo a sentença impugnada, devendo os autos baixar ao TAFL a fim de ali se proceder à citação em falta, prosseguindo os autos seus normais termos.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Setembro de 2007. - João Manuel Belchior (relator) - António Bento São Pedro - Edmundo António Vasco Moscoso.