1. Por contrato escrito, datado de 2 de Agosto de 1.996, tendo as assinaturas sido reconhecidas presencialmente, os réus, que declararam ser possuidores e Legítimos proprietários do 2° andar esquerdo do prédio urbano sito na R. ..., n.° 6, freguesia de ..., concelho de ..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de _Almada, sob o n.º 000..., e inscrito na matriz, sob o art. n.° ..., prometeram vender aos autores, que prometeram comprar, o referido andar, pelo valor de 6.500.000$00 (provado por documento).
2. Nos termos da cláusula 5ª do contrato: "a escritura de compra e venda será celebrada até ao dia 30 de Novembro de 1.996, devendo, para o efeito, os segundos outorgantes avisar os primeiros outorgantes, com a antecedência mínima de 10 dias, do dia, hora e local da celebração da mesma (provado por documento).
3. E da cláusula 6ª: "caso a escritura não possa der celebrada até à data referida na cláusula anterior, os ora outorgantes comprometem-se a prorrogar o prazo por mais 30 dias " (provado por documento).
4. Na data de celebração do contrato acima referido, os autores entregaram aos réus, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de 1.000.000$00 (admitido por acordo).
5. Por escrito datado de 4 de Julho de 1997, tendo as assinaturas sido reconhecidas presencialmente, os autores e os réus acordaram em alterar a cláusula 5a do contrato acima mencionado, que passou a ter a seguinte redacção: a escritura de compra e venda será celebrada 90 dias após a aprovação do processo de constituição de propriedade horizontal, que está a correr os seus trâmites em Câmara Municipal de Almada (provado por documento).
6. E acordaram em aditar uma nova cláusula, nos termos da qual os réus autorizavam que ao autores passassem a habitar o andar a partir de 4 de Julho de 1.997 (provado por documento).
7. A 4 de Julho de 1.997, os autores entregaram aos réus, a título de reforço de sinal, a quantia de 2.000.000$00 (admitido por acordo).
8. A aquisição do prédio acima mencionado encontra-se registada a favor do réu e de JR, JC e MN, pelo av. i - ap. 08/940316 (provado por documento).
9. Em Novembro de 1.996, os réus autorizaram que os autores fizessem obras na fracção que acima se indicou (admitido por acordo ).
10. Na sequência do acabado de referir, os autores remodelaram a casa de banho (loiças, canalização, azulejos de parede e chão, pintura e electricidade ), na cozinha colocaram nova canalização de água e gás, nova rede eléctrica, azulejos de parede e chão e procederam à sua pintura, na sala de jantar estucaram e pintaram as paredes e colocaram novo chão e rede de electricidade, na sala de estar e quarto procederam ao alagamento e envernizamento do chão, à pintura de paredes e à colocação de uma rede eléctrica nova, no corredor colocaram tecto falso e com luzes embutidas e azulejos de parede decorativos, alagaram e envernizaram o chão, colocaram um rede de electricidade e criaram uma despensa, com prateleiras, uma divisória para as bilhas do gás e contadores da água e luz (admitido por acordo).
11. O réu (e outros ) requereram a Câmara Municipal de ..., em 1.996, vistoria de propriedade horizontal (dado como provado pelo tribunal).
Temos pois que o contrato promessa foi celebrado em 2 de Agosto de 1996, tendo ficado acordado que o contrato definitivo seria celebrado até 30 de Novembro de 1996; em 4 de Julho de 1997 Autores e Réus acordaram em fixar nova data para a escritura, ficando agora combinado que ela seria celebrada 90 dias após a aprovação da propriedade horizontal, cujo pedido estava correndo trâmites na Câmara Municipal de Almada
Decorridos 10 anos, em 2006, ainda não está constituída a propriedade horizontal.
Os Autores alegam que houve incumprimento do contrato promessa por parte dos Réus porque estes sabiam que a Câmara Municipal não iria aprovar a constituição da propriedade horizontal e também porque se apresentaram como proprietários do prédio prometido vender quando são apenas comproprietários.
A par do regime legal específico do contrato-promessa, aplica-se, em tanto quanto for pertinente, o regime geral do cumprimento e ou do incumprimento das obrigações.
A regra geral nesta matéria é, por um lado, a de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos e de que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigos 406º, nº 1 e 762º, nº 1, do Código Civil).
E, por outro, a de que nesse cumprimento e no exercício do direito correspondente devem as partes proceder de boa fé (artigo 762º, nº 2, do Código Civil).
E considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, o devedor não realize no tempo devido a prestação ainda possível a que está vinculado (artigo 804º, n.º 2, do Código Civil).
O incumprimento definitivo da obrigação pressupõe sempre uma situação de mora de cumprimento de uma das partes e consuma-se por via da perda do interesse do credor na prestação, verificada em termos objectivos, ou pela omissão de cumprimento pelo devedor em prazo razoável que lhe tenha sido fixado e comunicado pelo credor (artigos 801º e 808º do Código Civil).
Por outras palavras, para que o credor possa resolver o contrato promessa, desonerando-se da sua prestação, torna-se necessário, em princípio, que a prestação da outra parte se tenha tornado impossível, por facto imputável ao devedor (artigo 801º, nº1, do Código Civil), ou seja, quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor.
No caso de o credor perder o interesse na prestação ou de esta não ser realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação, com o consequente direito potestativo de resolução, por impossibilidade culposa (artigo 801º, nº 1, e 808º, nº 1, do Código Civil).
Verificada esta perda de interesse na prestação por parte de um dos promitentes, considera-se que o outro faltou definitivamente à promessa, ficando o promitente cumpridor na titularidade de um poder potestativo à resolução do contrato (artigo 808º), com as consequências estabelecidas no artigo 442º, nº 2, em termos de restituição ou perda do sinal.
Dito isto, há que reconhecer que os Autores têm fundadas razões para terem perdido o interesse na compra, 10 anos depois de terem celebrado o contrato promessa sem que a propriedade horizontal esteja ainda constituída e sem verem o seu investimento seguro legal e financeiramente.
Face a essa constatação, nos termos dos preceitos acima citados, há que concluir que houve incumprimento definitivo.
Falecem assim os fundamentos da apelação.
III - Decisão.
De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar improcedente a apelação, confirmando-se na totalidade a douta sentença do Tribunal a quo.
Custas pelos apelantes.
Lisboa e Tribunal da Relação, 14/6/2007
Os Juízes Desembargadores,
Francisco Bruto da Costa
José Caetano Duarte
Catarina Arêlo Manso