I- Na locação, o locador está obrigado a proceder
às reparações dos danos provenientes de uma utilização normal da coisa locada, prescrevendo-se indirectamente o dever do locatário reparar as deteriorações causadas por um uso imprudente quer do locatário quer das pessoas a quem tenha permitido a utilização da coisa.
Assim, resultando do disposto no artigo 493 n.1, do Código Civil uma presunção de culpa de quem detem a coisa móvel ou imóvel com a obrigação de a vigiar, ao arrepio da regra geral do artigo 487 n.1, do mesmo Código, o locatário de uma fracção autónoma de um prédio de onde proveio, uma inundação que ocasionou danos noutra fracção, é responsável pelos mesmos danos, a não ser que prove que nenhuma culpa teve na ocorrência.