Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… vem reclamar do despacho de fls. 249v, que, por falta de “pagamento da taxa de justiça subsequente, mesmo acrescida da respectiva multa”, ordenou o desentranhamento da alegação de recurso, julgando o mesmo deserto – artigo 690.º-B, n.º 2, e 690.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que “o despacho de fls. 246, que decidiu que a falta de pagamento atempado de taxa de justiça, não se aplica o art. 145.º, n.º 5 do C. P. Civil, mas, antes, o disposto no art. 690-B do mesmo diploma, pelo que se indefere o requerido, está em nítida oposição com o despacho de fls. 235 que decidiu que não estavam reunidos os pressupostos para a verificação do justo impedimento”, sendo que o tribunal “tomou conhecimento de mérito sobre o pedido de justo impedimento requerido pela recorrente”, pelo que se está “em presença de uma decisão de mérito que tem força obrigatória dentro do processo”.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se mostra dos autos, foi, por despacho de fls. 235, indeferido o requerimento para se considerar verificado o justo impedimento, quanto ao pagamento da taxa de justiça, decisão que transitou em julgado.
E, notificada a recorrente para o pagamento da respectiva multa, conforme ao disposto no artigo 690.º-B, n.º 1, do CPC, veio requerer o seu pagamento mas nos termos do seu artigo 145.º, n.º 5.
O que foi indeferido, por despacho de fls. 246, no sentido de que “à falta de pagamento atempado da taxa de justiça, não se aplica o artigo 145.º, n.º 5, do CPC, mas, antes, o disposto no artigo 690.º-B do mesmo diploma”, despacho que igualmente transitou em julgado.
Após o que, dada aquela falta de pagamento da multa, foi ordenado o dito desentranhamento e julgado deserto o recurso.
Ora, se bem se entende, a “nítida oposição” entre aqueles despachos, de fls. 235 e 246, pretendida pela recorrente, radicaria em que, tendo o tribunal decidido que, à falta de pagamento atempado da taxa de justiça não se aplica o artigo 145.º, n.º 5, do CPC, mas, antes, o disposto no artigo 690.º-B do mesmo diploma, fê-lo em oposição ao despacho que havia decidido que não estavam reunidos os pressupostos para a verificação do justo impedimento.
Ou seja: tendo o tribunal decidido que se não verifica o justo impedimento, teria de aplicar o n.º 5 do artigo 145.º, logo por virtude do inciso “independentemente de justo impedimento”; que não aquele artigo 690.º-B.
Inexiste, todavia, qualquer contradição.
Na verdade, decidiu-se não haver justo impedimento, nos termos do artigo 146.º do CPC, normativo que o regula.
Se o houvesse, estava justificado o atraso na prática do acto.
Todavia, no entendimento do tribunal, também o disposto no artigo 690.º-B, n.º 1, é compatível com o justo impedimento, desde que se verifiquem os pressupostos previstos naquele artigo 146.º, isto é, também o atraso no pagamento na taxa de justiça, mesmo por período inferior a três dias, pode ser então relevado, evitando a respectiva multa.
As consequências do atraso é que são diferentes, sendo que as do pagamento da taxa de justiça - recte da junção do respectivo documento comprovativo – são as especialmente previstas naquele artigo 690.º-B.
O justo impedimento é de aplicação generalizada quanto aos actos processuais.
As consequências da sua não verificação é que são diversas, conforme à natureza destes.
Quando, pois, o tribunal decidiu pela não verificação do justo impedimento, não disse – nem quis dizer – que a multa aplicável era a do artigo 145.º, n.º 5, do CPC.
Ou, de outro modo: ao contrário do que pretende a recorrente, a não verificação do justo impedimento não consequencia necessariamente a aplicação do n.º 5 do artigo 145.º do CPC; tudo depende da natureza do acto em causa.
Sendo que – como se decidiu no despacho de fls. 246 -, à falta de pagamento atempado da taxa de justiça, se aplica o disposto naquele artigo 690.º-B e não o artigo 145.º, n.º 5, do CPC.
Finalmente, como se disse, tal despacho transitou em julgado, pelo que não pode a recorrente vir, ora, pô-lo em causa, digamos que “à boleia” da reclamação do despacho que julgou deserto o recurso.
Inexiste, pois, a apontada contradição.
Termos em que se indefere a reclamação.
Custas pela reclamante, com taxa de justiça de 5 ucs.
Lisboa, 29 de Abril de 2009. – Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Miranda de Pacheco.