Proc. nº 278/09.4PRPRT.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I – A assistente B… veio interpor recurso do douto despacho da Juíza do 1º Juízo Criminal do Porto que rejeitou, por manifestamente infundada, a acusação particular por ela formulada contra C… pela prática de um crime de difamação p. e p. pelos artigos 180º, nº 1, e 182º, nº 1, a) e b), do Código Penal, e de um crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181º do mesmo Código.
Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:
«1 – A acusação particular que consta de fls. 147 e ss. dos Autos não é manifestamente infundada já que cumpre os ditames referidos no artigo 283º, nº 3 do Código de Processo Penal.
2 – É legal a imputação de factos numa acusação por crimes de difamação e injúrias por remissão para o teor da queixa que deu origem aos presentes Autos.
3 – É desnecessária e inútil a transcrição dessa queixa já que a mesma está certificada nos Autos e com localização, mesmo expressamente referida na Acusação particular e com indicação do seu teor como prova documental.
4 – O douto despacho recorrido deverá ser substituído por outro que o revogue e que, considerando a acusação de fls. 147 e ss. proferida nos correctos termos impostos pelo artigo 283º nº 3 do Código de Processo Penal, determine a designação de dia e hora para julgamento.»
Da resposta a tal motivação apresentada pelo Ministério Público consta a seguinte conclusão:
«A acusação particular, porque não efectua uma descrição, de forma clara e inequívoca, de todos os factos de que a arguida é acusada, sem imprecisões, referência vagas ou remissões, é insusceptível de levar a uma condenação, sendo por isso manifestamente infundada, impondo-se a sua rejeição – cfr. art. 311.º, n.º 2 e 3, do CPP.
Pelo exposto entendemos que deve ser mantida na íntegra a douta decisão em crise.»
O Ministério Público junto desta instância reiterou a posição assumida pelo Ministério Público junto da primeira instância.
Notificada nos termos do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, a arguida C… veio também reiterar a posição assumida pelo Ministério Público
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, tão só, a de saber se é correcta a decisão de rejeição da acusação particular formulada pela assistente, ora recorrente, por esta não conter a narração dos factos que integram os elementos objectivos e subjectivos do crime imputado, não observando, assim, o disposto no artigo 283º, nº 3, b), do Código de Processo Penal.
III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:
«(…)
De acordo com o teor do art. 311º, n.º 2, a) do CPP, “Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.” Por sua vez o n.º 3 do mesmo art. diz-nos que "(...) a acusação considera-se manifestamente infundada: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime."
A arguida C… mostra-se acusada, na qualificação jurídica efectuada na acusação particular, de um crime de difamação, p. p. nos art.s 180º, 182º, 183º, n.º 1, a) e b) do Código Penal e de um crime de injúria, p. p. no art. 181º do Código Penal.
Compulsado o requerimento de acusação particular de fls. 147 e ss. reparamos que no mesmo apenas se faz referência a conclusões e conceitos de direito. Com efeito, e salvo o devido respeito, o assistente não alega factos objectivos, não descreve a situação fáctica que leva à conclusão do crime, designadamente não alega o “quando”, “o quê”, “como” e “porquê”.
Dispõe o art. 285º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal que “1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular. 3 - É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.º s 3 e 7 do artigo 283.º”
Por sua vez, preceitua o n.º 3 do art. 283º que “3 - A acusação contém, sob pena de nulidade: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) A indicação das disposições legais aplicáveis; d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco; e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação; f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer; g) A data e assinatura.”
O requerimento de acusação particular não contem uma delimitação do campo factual sobre que há-de versar a audiência de julgamento. Isto é, inexiste objecto processual.
É que não basta que se queira carrear indícios através da alegação desgarrada de conclusões e conceitos de direito, a alegação de factos que integrem os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime imputado, circunstanciados no tempo e lugar, mostra-se essencial para que o arguido se possa defender cabalmente.
Além do mais, é com base na acusação que o Tribunal de Julgamento deve aferir da existência dos pressupostos processuais – competência, legitimidade processual, exercício atempado do direito de queixa, etc – a fim de proferir cabalmente o despacho a que alude o art. 311º do Código de Processo Penal.
Não tendo a assistente carreado os elementos necessários e legalmente exigíveis, outra solução não resta que a da rejeição da acusação particular.
Acresce o seguinte, a fls. 155 veio o Ministério Público, e a coberto do disposto no art. 285º, n.º 3 do Código de Processo Penal, “acrescentar” os factos em falta na acusação particular.
Mais uma vez, e salvo o devido respeito que é muito, o Ministério Público veio fazer uma verdadeira acusação tentando colmatar a falta de narração de factos no requerimento de acusação particular. O Ministério Público, através da chamada acusação de acompanhamento, não se limita a acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importam uma alteração substancial – não se pode alterar o que não existe -, faz é uma verdadeira acusação ex novo tentando substituir e corrigir a acusação particular.
O Ministério Público não tem legitimidade nem pode aperfeiçoar ou de qualquer modo acrescentar factos ao requerimento de acusação particular.
No caso em apreço, e mais uma vez salvo o devido respeito, o requerimento de acusação particular contem apenas conclusões, conceitos de direito e expressões desgarradas sem lógica factual.
A descrição fáctica – a narração dos factos como exige a lei - foi posteriormente acrescentada pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
Todavia, o mesmo não o podia fazer uma vez que não tem legitimidade para, sem mais, deduzir acusação pela prática de factos que integram um crime de natureza particular – cfr. art. 50º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Acresce que o Ministério Público não pode corrigir de qualquer forma o conteúdo da acusação particular – neste sentido vide Acórdão da RP de 28-10-2009, in www.dgsi.pt.
Assim sendo, podemos seguramente concluir que a acusação particular não contem a narração dos factos que constituem os elementos objectivos e subjectivo dos tipos legais imputados.
Conforme já ficou dito, prevê o citado art. 311.º, n.º 2 e 3, do Cód. Proc. Pen., a acusação é tida por manifestamente infundada quando não contenha a narração dos factos.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, entendemos que a acusação particular deve ser rejeitada.
Por todo o exposto, não se recebe a acusação particular de fls. 147 e ss. ordenando-se, sem mais, o arquivamento dos presentes autos - art. 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 b) do Código de Processo Penal.
(…)»
IV – Da acusação formulada pela assistente e junta a fls. 147 a 151 consta o seguinte.
«1º Em momento oportuno, apresentou a ora Assistente Queixa-Crime contra a Arguida acima identificada.
2º A Assistente reitera tudo quanto consta da Queixa apresentada, a qual deu origem aos presentes autos, e dá por reproduzidos os exactos termos que constam desse anterior articulado, para que assim, brevitatits causa, integralmente se remete.
3º É manifesto e óbvio que a ora Assistente foi e continua a ser vítima de brutal actuação por parte da Arguida.
4º Esta, com efeito, ao proferir as expressões “sua grande puta”, sua gatuna” contra a Assistente B…, visou unicamente injuriar, difamar, humilhar e vexar esta última.
(…)
6º Lembre-se que essas expressões foram proferidas pela Arguida, que se encontrava no interior de um veículo, enquanto a Assistente e seu marido circulavam apeados na Rua …, …, perante todos os demais que circulassem na mesma artéria.
(…)
9º A Assistente agiu dolosamente, com vista a ofender – com as já referidas expressões proferidas na via pública – a honra, a consideração e bom nome da Assistente perante terceiros.
(…)
11º Acresce ainda que tais factos ocorreram na via pública, nomeadamente perante o marido da Assistente.
15º A Arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo estar a lesar – e querendo – lesar efectivamente, como também efectivamente lesou – com a sua inqualificável e inadmissível conduta, a ora Assistente/Lesada
16º Sabia também que tal conduta não lhe era permitida por lei e por isso mesmo, com o descrito comportamento a Arguida cometeu um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º, nº 1, 182º e 183º nº 1 al. a) e b) todos do Código Penal e um crime de injúrias previsto e punido no artigo 181º nº 1 do Código Penal.
(…)
V – Da queixa apresentada nestes autos pela assistente (ver fls. 2 e verso) consta a descrição dos factos referidos nos artigos 4º e 6º e a indicação do dia e hora de ocorrência dos mesmos (2/3/2009, pelas 0h30m).