Cumpre decidir.
II- Os Factos
1- O recorrente é proprietário do prédio rústico sito na freguesia de Paderne, concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº 0,292, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o art. 70º, Secção AD.
2- Por despacho nº 23 090-C/2000 (2ª série), de 30/09/2000, publicado no DR, II, de 13/11/2000, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do Sublanço São Bartolomeu de Messines-VLA e autorizada a respectiva posse administrativa (fls. 1 do p.a).
3- Dessas parcelas de terreno fazia parte a parcela nº 301, com a área de 3401 m2, a destacar do prédio referido em 1.
4- Dessa parcela viria a Brisa a tomar posse administrativa em 21/03/2001 (fls. 143 dos autos).
5- O Sublanço da A2 São Bartolomeu de Messines-VLA está concluído e toda a auto-estrada, designadamente na parcela de terreno em causa, se encontra aberta ao tráfego desde 25 de Julho de 2002.
III- Pressupostos processuais
1. O tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
2. Da inutilidade superveniente
2.1- Cumpre prioritariamente conhecer da questão oficiosamente suscitada a fls. 325 a propósito da eventual inutilidade da lide face à abertura ao tráfego da A2.
Como é sabido, qualquer meio adjectivo, processual ou procedimental, está em correlação estreita com os direitos e interesses que o interessado com ele visa acautelar e garantir. Por isso, todo o processo está dominado pelo fim a atingir de acordo com o pedido formulado. À defesa do direito materialmente consagrado há-de corresponder um meio adequado e próprio.
Queremos dizer, assim, que os mecanismos adjectivos assentam no princípio da utilidade e eficácia, de modo a evitar abusos, pretensões eivadas de má-fé, pirrónicas e inconsequentes, enfim de molde a evitar que o órgão decisor seja confrontado com uma estéril sobrecarga de trabalho. É nesse enquadramento que se entendem, por exemplo, os artigos 112º do CPA e 287º, al. e), do CPC.
Por isso é que os mecanismos de controle adjectivo são permanentemente tidos em conta, como é o caso da excepção da legitimidade procedimental (arts. 53º e 54º, do CPA), contenciosa, traduzida por um interesse directo, pessoal e legítimo (art. 821º, nº 2, do Cód. Ad.), e da legitimidade processual em geral (art. 26º, nºs 1 e 2 do CPC). No fundo, a legitimidade funciona como o padrão pelo qual se afere a utilidade que o autor/recorrente pretende obter com uma decisão favorável.
E por essa razão, também, é que os tribunais diariamente se debatem com problemas de impropriedade de meios processuais, os quais, como se sabe, estão intimamente ligados à finalidade a alcançar com o processo.
Por conseguinte, sempre um problema de utilidade e eficácia.
2.2- Ora, o objectivo do contencioso administrativo de feição anulatória, como emerge do art. 6º do ETAF, consiste, por enquanto, e até que surja novo ordenamento jurídico/processual, numa actuação jurisdicional exclusivamente vocacionada para uma decisão de tipo declaratório. Nesse plano, não é um contencioso de plena jurisdição.
Deste modo, a sua missão é o estudo do acto naquilo que de inválido contiver, a fim de que o tribunal o possa fazer desaparecer da ordem jurídica e, por essa via, o interessado recorrente da decisão extrair os efeitos positivos correspondentes e adequados ao caso.
É, portanto, essa a finalidade típica e primária do recurso contencioso e é só nesse domínio que o recorrente espera que o tribunal se pronuncie.
Quando o recorrente se insurge no tribunal administrativo contra um acto, espera ir ainda a tempo de evitar que ele produza efeitos jurídicos, que ele se projecte imediatamente na sua esfera. É isso que clama com a eliminação anulatória, pois que estando o acto já executado apenas lhe restará, quando muito, accionar a responsabilidade civil do agente causador do dano sofrido.
Deste modo, cremos que o recurso contencioso só tem sentido e utilidade se ainda for possível evitar que o acto comece por produzir efeitos ou travar os efeitos que já estiverem em curso.
Mas, a ser assim, este desiderato deve ser afastado e independente do objectivo a que tendem os meios executivos. Proferida a sentença útil (no sentido de que o recorrente fez valer os seus pontos de vista e assim salvaguardada a sua posição substantiva) resta ao interessado esperar que a Administração aja em conformidade com o julgado, isto é, execute voluntariamente a sentença (art. 5º, nº 1, do DL nº 256-A/77, de 17/06), a não ser em caso de impossibilidade ou grave prejuízo para o interesse público(art. 6º, nº 2, cit.dip.).
2.3- Ora, no caso em apreço sabemos de antemão que, mesmo em caso de eventual provimento do recurso, os seus efeitos nunca permitirão ao recorrente impedir que o acto expropriativo se cumpra e, portanto, com isso evitar que a sua parcela de terreno seja efectivamente expropriada, dado que ela já foi totalmente integrada no domínio público, pela abertura ao tráfego da auto-estrada.
Logo, porque a utilidade do recurso e a subsistência do interesse do recorrente no prosseguimento da lide se medem pelos efeitos normais e típicos que se podem retirar da anulação do acto (Ac. do STA, de 18/02/98, Rec. nº 28 433), é de dizer neste caso que o objecto do acto impugnado se esgotou e que a sua anulação já não seria eficaz.
Perante esta situação material, restar-lhe-á a esperança de uma compensação indemnizatória.
Simplesmente, esse objectivo não é próprio do objecto do recurso contencioso de feição anulatória. Na verdade, tendo o acto sindicado cumprido a sua missão, dele não restam já mais quaisquer efeitos jurídicos para eliminar e, por isso, nem a fase executiva da decisão resolve a questão.
É que o pedido de fixação de indemnização formulado nos termos do art. 7º do DL nº 256-A/77, de 17/06 só tem lugar quando se constate, já e apenas na fase executiva, a impossibilidade de execução do julgado ou o grave prejuízo para o interesse público resultante do cumprimento da sentença (Ac. do STA, de 26/11/96, no Proc. Nº 40 213).
Deste modo, temos que concluir que só a acção serve tais propósitos de ressarcimento indemnizatório.
Este meio processual não pode ser utilizado para obter uma mera declaração de ilegalidade do acto com vista a alcançar, em ulterior acção, o ressarcimento dos prejuízos indemnizáveis (Ac. do STA, de 19/12/96, Rec. nº 39 819).
O que por outras palavras equivale a dizer que se tem que dar por verificada a inutilidade superveniente da lide (Acs. do STA: de 6/10/92, in Ap. ao DR de 17/05/96, pag. 5313; cit. de 26/11/96; do Pleno, de 26/11/97, Proc. Nº 28 495; de 26/11/98, Rec. nº 42 622; do Pleno de 21/09/2000, Rec. nº 40 977; de 11/10/2000, Rec. nº 38 242; de 19/02/2002, Rec. nº 44 961; de 08/01/2000, Proc. Nº 019 246, de 20/11/2002, Rec. nº 44 804; Tb. do TCA de 17/05/2001, no Proc. Nº 3339/99, entre outros).
2.4- É certo que alguma jurisprudência do STA, ultimamente, tem tomado um rumo contrário ao que acabamos de expor.
Simplesmente, mesmo que a seguíssemos, não cremos que ela pudesse estender-se ao caso concreto.
Isto assim, porque se a fase executiva alguma utilidade pudesse ter para o recorrente, ela já só se limitaria ao accionamento do mecanismo da atribuição indemnizatória (art. 7º, nº 1, "in fine" e 10º, nº 1, do cit. DL nº 256-A/77).
Contudo, não cremos que por essa via substitutiva se possa obter aquilo para que o processo de expropriação está vocacionado. Com efeito, se o recorrente contenciosamente se insurge, porém sem êxito, contra um acto expropriativo, há-de ser na expropriação em marcha que a indemnização terá que ser obtida com recurso às regras próprias (arts. 23º e sgs do Código das Expropriações: Lei nº 168/99, de 18/09) e não pela via da execução de julgado a que alude o DL nº 256-A/77.
2.5- Decidindo
Face ao exposto, nos termos do art. 287º, al. e), do CPC, "ex vi" art. 1º da LPTA, acordam em declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas.
Lisboa, STA 2002/12/12
Cândido de Pinho – Relator – Rui Botelho – Vítor Gomes (Vencido. Não julgar extinto o recurso contencioso, na linha da mais recente jurisprudência do Pleno da Secção que afere a utilidade pela utilidade jurídica e pelo conjunto recurso contencioso e execução do julgado).