1Relatório.
No tribunal judicial de Lousada correm termos uns autos, sob a forma de processo sumário, com o nº 1637/08.5TBLSD em que são partes a Companhia de Seguros B………., SA como autora e C………. como ré, nos quais foi admitida a junção do relatório da autópsia do cadáver de D………., familiar da ré.
Inconformada com esta decisão, interpôs a ré o recurso de apelação cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:
I- Salvo o devido respeito o douto despacho recorrido errou na apreciação da matéria de facto e do direito aplicável à factualidade apresentada pela ré, aqui recorrente, parecendo-nos que não foram exactos os termos em que o Tribunal recorrido equacionou a questão sub judicio, nem tão pouco a solução jurídica foi a mais adequada ao caso, nem à tutela dos interesses da apelante.
II- Ora, pensa a aqui recorrida, que, muito embora, no respeito pelos limites de cognição deste Venerando tribunal no que se refere matéria factual considerada assente deverá o mesmo adoptar uma solução menos redutora da do que a Instância precedente, na interpretação e na aplicação da Lei, tendo ainda em consideração as circunstâncias e pressupostos, contidos nos factos dados como assentes e em circunstancialismos que não terão sido por ventura até agora devidamente ponderados.
III- Efectivamente, não pode a recorrente concordar com esta visão e aplicação inflexível e redutora adoptada pelo Tribunal recorrido, que considera que o Ac. da Relação do Porto de 09-12-2009, em nada abona para a discussão dos autos, uma vez que aqui estamos perante um caso de morte em que o relatório de autópsia que foi solicitado a requerimento de uma das partes a um processo de inquérito que não está a coberto de segredo.
IV- Regressando ao caso concreto aqui em apreciação, importa indagar-se se, ao caso dos autos é ou não aplicável os artigos 152, nº3, 153, nº8 e 156, nº2, do CE, e por sua vez considerar a colheita de sangue para aqueles fins sem possibilitar ao condutor/ família a sua recusa, está ferido de inconstitucionalidade orgânica, implicando in casu, o reconhecimento do direito da aqui recorrente e consequentemente a não admissão do exame toxicológico aos autos.
V- Está em causa aplicação do D-L 44/2005, de 23 de Fevereiro, nas disposições que prevêem a impossibilidade de recusa ao condutor da colheita de sangue para os fins previstos na lei está ferida de inconstitucionalidade orgânica e por isso a prova que é feita nos autos com base em exame toxicológico é considerada nula e e por isso inválida e ilegal.
VI- Não pode colher alhear-se o facto de que no caso discutido nos autos estamos perante um acidente de viação, onde resultou a morte do condutor, tendo consequentemente sido aberto o competente processo-crime sob o NUIPC 439/06.8 GNPRT, acresce que junto ao processo crime foi constatado que o mesmo apresentava uma TAS de 1,68 g/l. Este valor é assim acima do legalmente permitido e viola o disposto no artigo 81 do C.E. Podendo o mesmo consubstanciar a prática de um crime previsto e punível nos termos do artigo 292 do C. Penal.
VII- Por conseguinte, estamos assim no âmbito de aplicação do artigo 156,nº2, do Código da Estrada, que prevê “(…) o médico do estabelecimento oficial de saúde a que o interveniente no acidente seja conduzido, deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnostico do estado de influenciado pelo álcool. E se, ainda por qualquer outro motivo, esta pesquisa de álcool no sangue não puder ser feita, então procede-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado, nº3, do artigo 156 do CE (cfr. Ac. Relação do Porto de 12/09/2009, proc. 1421/08.6PTPRT.P1, in WWW.dgsi.pt).
VIII- Ora, nos termos do disposto no art. 152, nº1, alínea a), do CE, devem ser submetidos às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool, os condutores, e no caso dos autos o aqui D………., era condutor, interveniente em acidente de viação do qual resultou a sua morte e por isso sujeito a este imposição legal.
IX- Acontece, que em virtude da morte do condutor no local do sinistro foi ordenada a realização de perícia médico-legal, autópsia médico-legal, pela autoridade judiciárias competente, nos termos do artigo 3,nº1, art 6,nº1, e art. 18,nº 1 e 2 da Lei nº4572004, de 19 de Agosto.
X- Assim é de considerar, que este relatório de perícia médico-legal (em especial a autópsia e os subsequentes exames toxicológicos para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool) está integrado num processo de natureza criminal sob a direcção do Ministério Público, pressupondo assim uma regra de dependência processual, servindo como diligência de prova para efeitos processuais.
XI- Ora, naquele momento o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido, nos termos do artigo 71, nº1, do CC podia e devia ser esclarecido quanto à finalidade da recolha de sangue que foi feita ao condutor, para determinação da TAS, tendo sido permitido tal recolha em erro sobre o destino a dar àquele seu material biológico.
XII- E considerando que goza de protecção os direitos de personalidade igualmente depois da morte do respectivo titular, nos termos do artigo 71 do CC, cabe a defesa da protecção legal conferida postumamente a bens da personalidade do defunto aos seus parentes ou herdeiros – como a identidade (tutela do direito ao nome e pseudónimo da pessoa falecida, artigos 73 e 74 do CC – a imagem (tutela do retrato de pessoa falecida (art. 79,nº1, do CC ou a honra, o bom nome e intimidade da vida privada (tutela dos direitos de personalidade inerentes às suas cartas confidenciais, memorias familiares e outros escritos confidenciais ou referentes à intimidade da vida privada (art. 76 e nº2, e 77 do CC) e tutela à memória de pessoa falecida.
XIII- Nessa medida, devem ser igualmente objecto de protecção os elementos obtidos nos exames em cadáveres que revelem dados especiais relativos à saúde do defunto enquanto pessoa viva. Se esses dados relativos à saúde podem dar muitas informações acerca do visado o mesmo se dirá quanto á recolha de sangue para análise toxicológica.
XIV- E, acrescente-se, se estes dados integravam em vida a esfera privada da pessoa falecida, forçoso é concluir que após a morte, devem permanecer sob recato, os dados colhidos na autópsia ou aqueles de que se necessita dar informação do mesmo.
XV- Ora, o direito de saber que a recolha de sangue em causa era para efeitos de eventual responsabilidade criminal e, assim, para poder valer o seu direito processual penal a não se auto-incriminar, não foi observado, nem pelo cadáver, como parece razoável, nem por quem tem o direito a fazer prevalecer a defesa dos direitos de personalidade do decesso, nos termos do artigo 71, nº1 e 2 do CC.
XVI- Do exposto, resulta que o referido exame toxicológico a que aludimos é uma prova proibida, inválida ou ilegal e que não pode de forma alguma produzir efeitos em juízo, na esteira do afirmado pelo Ac. da Relação do Porto, de 12/09-/2009.
XVII- Já que para suprimento do direito do condutor/sinistrado poder livremente recusar a colheita de sangue para efeitos de análise ao grau de alcoolemia do condutor, na medida em que esta alteração legislativa tem um conteúdo inovatório, necessitava o legislador governamental da autorização legislativa, pois que a decisão primária cabia à assembleia da república, por força da alínea c) do nº1 do artigo 165 da CRP.
XVIII- Sendo que, a colheita de sangue para aqueles fins, ao abrigo dos actuais artigos 152, nº3, 153, nº8, e 156, nº2, todos do CE, na redacção dada pelo D-L 265-A/2001, de 28-09 – sem possibilitar a recusa, está ferida de inconstitucionalidade.
XIX- E tratando-se no caso dos autos de vítima mortal só pode ser uma a posição a adoptar, enquanto a solução legislativa actual estiver ferida de inconstitucionalidade orgânica, que seja, a da não realização dos exames toxicológicos nos condutores/vítimas mortais dos acidentes de viação, ou então em defesa dos seus direitos de personalidade serem as pessoas a quem a lei possibilita a serem informadas de tal procedimento.
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Contra-alegou a recorrida pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão agora sob censura.2-Objecto do recurso:
Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 660, nº2, 664, 684 e 685-A, nº1, todos do CPC na redacção dada pelo D-L 303/2007, de 24-08 – a questão que importa analisar é a de saber se a recolha de sangue no cadáver de D………. que serviu de base para apurar o grau de alcoolemia constitui prova nula.
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3Factos provados com interesse para a decisão do recurso.
- a)Foi junta aos autos uma certidão do Relatório de Exame de Tatanologia Forense efectuado ao cadáver D…….... extraída dos autos de inquérito com o nº 439/06.8 GNPRT a fim de instruir os presentes autos.
- b)Notificado à ré veio esta opor-se à junção por, no seu entender, se tratar de uma prova proibida.
- c)Requerimento que foi desatendido conforme despacho constante de fls 48 a 50 destes autos.
- d)Do relatório, consta que, o exame toxicológico efectuado ao sangue, para qualificação de álcool etílico, revelou TAS 1,68g/l.
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