Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A..., residente na Rua ..., ..., em Ponta Delgada - São Miguel - Açores, recorre da sentença de fls. 29-33 do TAF de Ponta Delgada que rejeitou, por ilegalidade na sua interposição, a presente impugnação judicial, que deduziu contra liquidação n.º 5112808460 de IRS do ano de 2001.
Culmina a atinente alegação com as seguintes conclusões:
Com a entrada em vigor do CIRS, o legislador criou uma discriminação qualitativa entre alguns tipos de rendimentos, entre eles os da categoria A e da categoria H.
Pretendendo o legislador, à data, tributar de uma forma mais favorável os rendimentos derivados de pensões;
Contudo, apesar de essa ser a intenção do legislador, a verdade é que, pela introdução do n° 5 do artigo 53° do CIRS, alguns rendimentos de pensões, os abrangidos por esta norma, passaram a ser tributados de uma forma mais gravosa do que aquela que teria sido pretendida pelo legislador;
Desta forma, viola-se alguns dos mais elementares princípios constitucionais do direito fiscal;
Assim, é violado o princípio da progressividade do CIRS, uma vez que a progressividade deve ser atingida através de taxas progressivas e não pela eliminação da dedução específica;
É violado o princípio da capacidade contributiva, já que com a eliminação/redução da dedução especifica deixa de se ter em conta o mínimo de encargos necessários à obtenção dos rendimentos do sujeito passivo. Porquê não se passa o mesmo na categoria A?
É, ainda, violado o princípio da igualdade, uma vez que um sujeito passivo com igual capacidade contributiva no activo e na reforma tem uma tributação completamente diferente, sendo tributado mais gravosamente na reforma que no activo, quando era precisamente o contrário que o legislador pretendia;
Mais, viola-se o princípio da tributação pelo rendimento líquido, uma vez que nos casos em que existe uma eliminação da dedução específica a taxa incide directamente sobre o rendimento bruto, tal não foi a intenção do legislador;
O único caso em que essa foi a intenção do legislador foi o dos rendimentos de capitais, o que se compreende dada a natureza dos mesmos, mas, por esse facto, para a maioria desses rendimentos o legislador criou taxas de tributação liberatórias, que nunca atingem os 40%;
Contudo, um pensionista que pare de ter direito à dedução específica, por aplicação do n° 5 do artigo 53° do CIRS, vê os seus rendimentos serem sujeitos a uma taxa de tributação de 40%. Onde é que está a discriminação qualitativa que o legislador quis criar para esta categoria de rendimentos ?
Mas mais, esta norma cria uma incoerência no sistema fiscal português, uma vez que o artigo 1° do CIRS dispõe que os rendimentos que sejam sujeitos à taxa depois de se proceder à dedução específica e o n° 5 do artigo 53° do CIRS dispõe que se aplique a taxa sem que primeiro se proceda à realização da dedução específica, sem que qualquer razão objectiva esteja subjacente a este normativo;
Para finalizar, o n° 5 do artigo 53° do CIRS viola o princípio da segurança jurídica na modalidade do princípio da confiança;
Ora, foi criada a convicção ao Rct. e aos pensionistas em geral que, aquando da reforma, ficariam sujeitos a um regime de tributação mais favorável do que aquele a que se encontravam sujeitos enquanto sujeitos passivos enquadrados na categoria A;
Diga-se, expectativa essa criada pelo próprio legislador, pelo que consubstancia um direito adquirido ou a aquisição de um verdadeiro direito subjectivo público, oponível ao próprio legislador, que se encontra assim assente no Estado de Direito democrático;
Face ao exposto, conclui-se que a norma em apreço viola os mais elementares princípios de direito fiscal constitucional, sendo por isso materialmente inconstitucional.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA entende que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
O tribunal a quo declarou a sua incompetência absoluta em razão da matéria, por isso que rejeitou a presente impugnação judicial, por ilegalidade na sua interposição.
Sucede que o Rct., na alegação deste recurso jurisdicional e nas respectivas conclusões, se alheou de todo do julgado, não lhe desferindo o mais leve ataque.
Ora, como é sabido, o recurso traduz-se num pedido de revisão da legalidade ou ilegalidade de decisão judicial, a fazer por um órgão judicial diferente (superior hierarquicamente), ou pelo mesmo, em face de especiais razões e argumentos, no caso do recurso extraordinário de revisão (art.º 772°, 1, do CPC ) - cfr. Castro Mendes, Recursos, edição da AAFDL, 1980, p.4).
E, de harmonia com o estatuído no artigo 690°, 1, do mesmo compêndio adjectivo, o âmbito e o objecto do recurso são fixados pelas conclusões formuladas na respectiva alegação (sem prejuízo, naturalmente, do estatuído no artigo 684º- A de tal diploma, que, in casu, não foi accionado pela Rcd.ª), apenas se impondo ao tribunal ad quem conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados, ressalvadas questões de conhecimento oficioso.
Recorre-se para se reagir contra uma decisão jurisdicional que se considera não estar conforme à lei; para um tribunal superior se pronunciar sobre a decisão judicial proferida por um tribunal inferior, que, no entender do recorrente, violou a lei, por enfermar de vício de forma - nulidades ou inexistência - ou de fundo - erros de julgamento (cfr. Direito Processual Administrativo Contencioso, de Ferreira Pinto e Guilherme da Fonseca, pp. 127 e segs.).
Assim, quando as conclusões da alegação do recorrente se alheiam da decisão recorrida, não se lhe referindo, nem criticando a fundamentação em que se baseou, são as mesmas ineficazes para a pretensão de sobre aquela recair o juízo de legalidade em que se traduz a censura jurisdicional do tribunal superior, com a consequente improcedência do recurso.
É a situação que se nos perfila.
Na verdade, a recorrente, em ponto algum da sua alegação lato sensu, explana contra a decisão recorrida a indispensável antítese discursiva, sequer ensaia demonstrar o desacerto dos respectivos fundamentos. Patentemente, a Rct. não põe minimamente em crise a fundamentação de direito de que o Mmo Juiz de Direito a quo se socorreu para respaldo da decretada absolvição da instância.
No claro dizer do acórdão desta Secção de 09.VI.1999 - rec. 23 777, "as questões suscitadas nas alegações e conclusões do recurso jurisdicional ora apresentado não consubstanciam qualquer crítica ou manifestação de discordância com o decidido e respectiva fundamentação jurídica.
Porque assim, não poderão naturalmente conduzir ao resultado próprio ou típico dos recursos jurisdicionais, isto é, à revogação, alteração, ou anulação do decidido, antes se revelando de todo ineficazes para produzir o desejado efeito jurídico."
Pelo exposto, acorda-se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 08 de Junho de 2004
Mendes Pimentel (relator) – Vítor Meira – Baeta de Queiroz