1.1. A…, residente em …, Vila Nova …, recorre do despacho de 4 de Janeiro de 2006 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que indeferiu liminarmente a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de dívida de taxas relativas aos anos de 2001 a 2003 liquidadas pelos Institutos de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente e de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.
Formula as seguintes conclusões:
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A penhora e subsequente venda dos bens penhorados a que se procederá, nos termos do art. 215°, n.° 1 do C.P.P.T., prejudica seriamente os interesses profissionais e pessoais do executado (bom nome na banca e perante os seus clientes e fornecedores), atenta a sua profissão, não sendo razoável o seu sacrifício por confronto com a exígua vantagem, devendo, por isso, ser atribuído ao presente recurso um efeito suspensivo em conformidade com o disposto no art. 286°, n.° 2, in fine do C.P.P.T., norma que se mostra violada na decisão sob recurso, como também violado foi o comando que se contém no art. 740º, n.° 1 do C. P. Civil, ex vi do art. 281.º do C.P.P.T..A decisão sob recurso não se pronunciou sobre a invocada questão da nulidade da notificação da liquidação por falta de fundamentação, pela inexistência da audição prévia e pela inobservância das garantias da defesa.Por serem alegadas várias violações de direitos fundamentais – art. 268°, n.° 1, 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa, o juiz a quo devia, antes de mais, ter apreciado e respondido à nulidade invocada por se tratar de uma questão de conhecimento oficioso - art. 133°, al d) e 134°, n.° 2, 2ª parte do C.P.A.Mostra-se violada a 1º parte do n.° 2 do art. 660° do C. P. Civil, o qual impunha a apreciação e decisão sobre todas aquelas questões, porque pertinentes e correctamente submetidas à apreciação do Tribunal.Mas também a 2ª parte do n.° 2 do art. 660° do C. P. Civil, o qual previa a análise e apreciação prévia dessa questão, o que, in casu, não aconteceu.Ao não se ter debruçado e pronunciado sobre qualquer destas questões, a decisão recorrida cometeu a nulidade cominada na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668° do C. P. Civil.Mais, ao refutar a argumentação do oponente sem aduzir qualquer tipo de fundamentação factual e legal, a decisão recorrida violou o disposto nos art. 158° e 659°, n.° 2 do C. P. Civil., tendo cometido a nulidade cominada na al. b) do n.° 1 do art. 668° do C. P. Civil, e a inconstitucionalidade do disposto no n.° 1 do art. 205° da Constituição da República Portuguesa.Mostram-se violados aqueles normativos, sendo que a sua correcta aplicação e o cumprimento dos comandos que nelas se contêm, desde logo na Lei Fundamental, impunham uma especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificassem, de forma, ainda que sucinta, compreensível, a decisão.
Termos em que
- a)Deve este Supremo Tribunal, na procedência das primeiras conclusões e nos termos do n.° 2 in fine do art. 286° do C.P.P.T. e do art. 740°, n.° 1 do C. P. Civil ex vi do art. 281° do C.P.P.T., atribuir um efeito suspensivo ao recurso interposto;
- b)Deve revogar-se a decisão da primeira instância por ser nula ao abrigo da al. b) mas também do disposto na al. d) do art. 668° do C. P. Civil, mandando-se baixar o processo a fim de se fazer a reforma da decisão (...)».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Mmº. Juiz sustentou a sua decisão.
- 1.4.Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, por a sentença enfermar de nulidade por omissão de pronúncia, já que se não debruçou sobre a questão da ilegalidade do acto de notificação da liquidação, colocada na petição inicial, e que pode servir de fundamento à oposição à execução.
- 1.5.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2O despacho recorrido é deste teor:
- «1.O fundamento invocado pelo Oponente é a ilegalidade da liquidação das taxas de conservação e exploração por falta de fundamentação e não ter beneficiado da obra de aproveitamento hidrográfico.
- 2.O art.° 204.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe o seguinte:
[segue-se a transcrição do texto legal]
Os fundamentos de facto invocados pelo Oponente não se integram naquele normativo. O que o Oponente poderia ter feito era tê-los usado para impugnar judicialmente a decisão de liquidar tais taxas, em conformidade com o disposto na alínea c) do art.° 99.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Sendo que já não estará em tempo, como se vê das datas das respectivas notificações, pelo que, se é certo que, em princípio, pode o juiz mandar convolar o processo para a forma adequada, em conformidade com o disposto no n.° 4 do art.° 98.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aqui tal não poderá já ser feito.
Ora, diz-nos o art.° 234.°-A, n.° 1 do Código de Processo Civil que “nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476. °.” É o caso do erro insuprível na forma de processo escolhida pela parte.
Deste modo, indefiro liminarmente a oposição [alínea b), do n.° 1 do art.° 209.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário]».
3.1. Importa começar por fixar o efeito ao recurso, uma vez que o meramente devolutivo atribuído pelo Mmº. Juiz é discutido pelo recorrente, alegando que «a penhora e subsequente venda dos bens penhorados a que se procederá, nos termos do art. 215°, n.° 1 do C.P.P.T., prejudica seriamente os interesses profissionais e pessoais do executado (bom nome na banca e perante os seus clientes e fornecedores), atenta a sua profissão, não sendo razoável o seu sacrifício por confronto com a exígua vantagem, devendo, por isso, ser atribuído ao presente recurso um efeito suspensivo em conformidade com o disposto no art. 286°, n.° 2, in fine do C.P.P.T., norma que se mostra violada na decisão sob recurso, como também violado foi o comando que se contém no art. 740º, n.° 1 do C. P. Civil, ex vi do art. 281.º do C.P.P.T.».
Debalde o recorrente procura apoio para a sua pretensão na norma do nº 2 do artigo 286º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
De acordo com ela, a regra é a do efeito devolutivo, e só há excepção em dois casos: quando «for prestada garantia nos termos do presente Código» e quando «o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos».
Esta afectação de que nos fala o apontado nº 2 não equivale a um prejuízo, ainda que «sério», dos «interesses pessoais e profissionais» do recorrente. Tais alegados prejuízos não são senão as consequências que naturalmente sofre quem quer que se veja na posição de sujeito passivo de uma execução.
Do que aqui se trata é, antes, do resultado que a atribuição do efeito meramente devolutivo tem sobre o próprio recurso jurisdicional, tornando-o processualmente improfícuo, isto é, obstando a que ele produza o efeito reparador procurado, e fazendo com que a solução final seja indiferente aos interesses que no processo defende o recorrente. É para obstar à inutilidade da decisão do recurso que a lei admite que, excepcionalmente, se lhe fixe efeito suspensivo
Improcede, pelo exposto, a argumentação a este propósito apresentada pelo recorrente, mantendo-se o efeito meramente devolutivo que ao recurso foi atribuído.
3.2. Mais eficientes do que os fundamentos invocados para pedir a alteração do efeito atribuído ao recurso são os alinhados pelo recorrente para obter a alteração do despacho de indeferimento liminar impugnado.
Não que proceda a nulidade apontada na conclusão 7, desde logo porque ela só existe quando de todo faltam os fundamentos à decisão judicial, conforme disposto no artigo 125º do CPPT, em consonância com o artigo 668º do Código de Processo Civil.
Diz o agora recorrente que levantou, na sua petição inicial, a questão da ilegalidade das notificações que lhe foram feitas dos actos de liquidação subjacentes à dívida exequenda.
E é verdade que alegou, naquela peça inicial, ter recebido «cartas com as respectivas facturas», mas que essas «comunicações e documentos anexos nunca referem a causa e a fundamentação legal do tributo, falando apenas de uma “taxa de exploração e conservação” e de um suposto “consumo de água”, preferindo usar códigos, números e outros termos técnicos próprios aos serviços, mas completamente ininteligíveis para qualquer cidadão/contribuinte comum». Razão «que fez com que o executado apenas tomasse conhecimento do objecto e do pseudo fundamento legal desta dívida aquando da citação do presente – e já existente – processo de execução fiscal»
Ora, ao isto alegar, está o recorrente a dizer que os actos de liquidação não lhe foram devidamente notificados; o que, a ser verdadeiro, tem com consequência que não se tenha iniciado o prazo para o pagamento voluntário das dívidas, não podendo proceder-se á sua cobrança coerciva.
Deste modo, o recorrente não introduz discussão sobre a legalidade da liquidação, mas põe em causa a exigibilidade das quantias liquidadas e trazidas à execução.
Em súmula, e usando as palavras do Exmº. Procurador-Geral Adjunto, «embora de forma pouco inteligível o recorrente suscitou na petição não apenas a questão da legalidade do acto de liquidação mas também a questão da legalidade do acto de notificação da liquidação, imputando-lhe falta de fundamentação (…)», questão o despacho recorrido ignorou, «subsumindo-a, indevidamente, à questão da legalidade da liquidação».
Não estamos perante uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma vez que no despacho impugnado se abarcaram todos os fundamentos incluídos na petição do ora recorrente, de todos eles se dizendo que não constituíam fundamentos susceptíveis de suportar a oposição à execução. Como assim, o Mmº. juiz não deixou de se pronunciar sobre eles. O que fez foi um errado julgamento em sede de matéria de direito, ao julgar que a questão atinente à ilegalidade do acto de notificação da liquidação era insusceptível de servir de esteio à oposição à execução fiscal, quando ela se integra na previsão da alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT.
Procede, pois, este fundamento do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho impugnado, para ser substituído por outro que não seja de indeferimento liminar com os mesmos fundamentos do agora revogado.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Outubro de 2006. Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau – pimenta do Vale.