Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso por ele deduzido do despacho, datado de 11/1/2000, em que o Ministro da Justiça lhe aplicara a pena disciplinar de demissão.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
1 – O douto acórdão agravado decidiu que a acusação descreveu a infracção em condições de tempo, local e modo, pelo que
2 – Assentava e continha factos suficientemente precisos para permitir a sua defesa. Aliás,
3 – Como ficou provado na matéria de facto assente, a acusação continha todos os requisitos exigidos pelo art. 59º, n.º 4, do ED. E mais.
4 – Esses factos já os conhecia perfeitamente porquanto fora, por eles, condenado criminalmente. Acresce que
5 – Deles se defendeu, admitindo-os, nos termos da sua resposta de fls. 21 dos autos disciplinares. Só que
6 – O acórdão recorrido deve ser revogado. Desde logo
7 – A decisão sobre a matéria de facto dada como provada – art. 23º da matéria de facto – é nula, nos termos do art. 712º, n.º 2, do CPC. Isto porque
8 – No processo disciplinar a prova dos factos obedece a um ritualismo procedimental estritamente formalizado, não podendo o tribunal (nem a Administração) tomar em consideração quaisquer factos e, muito menos, factos criminais, que não tinham sido adquiridos através do procedimento disciplinar e pelas formas previstas no ED, isto é, sem prévia fase investigatória. Logo
9 – Foi ilegal levar em linha de conta, como fez o acórdão recorrido, o facto inserto no art. 23º da matéria de facto como disciplinarmente adquirido. Isto porque
10 – A lei disciplinar da função pública exige o cumprimento das formalidades legais, nomeadamente nos momentos da aquisição, produção e assunção da prova. Ora
11 – No procedimento disciplinar, e ao contrário do que deu como provado o acórdão recorrido, omitiu-se a fase instrutória do processo disciplinar. Com efeito
12 – Os actos administrativos punitivos só podem ser tomados mediante a instauração de processos disciplinares densamente formalizados. Ora
13 – Se a “forma” legalmente estabelecida para a sua produção não for adoptada, serão absolutamente inválidos, como foi o caso do processo que culminou no acto contenciosamente atacado, ao contrário do que deu como assente o acórdão agravado, que o “achou” absolutamente válido. Isto porque
14 – O processo disciplinar, para ser válido, teria que obedecer a todas as regras formais da produção dos actos punitivos. Daí que
15 – O legislador do DL 24/84, de 16/1, consagrasse a excepção ao princípio geral de direito administrativo da liberdade de forma, na prática de actos punitivos. Isto porque
16 – O legislador disciplinar vincula estritamente a Administração por superiores interesses de segurança e certeza na observância das regras das formas. Ora
17 – Omitir-se a fase instrutória descaracteriza o processo disciplinar. Isto é
18 – No caso presente houve mesmo uma nulidade por natureza, podendo mesmo dizer-se que houve ausência absoluta de “processo disciplinar”, ao contrário do que deu como assente o acórdão recorrido. Pelo que
19 – Houve, de facto, ostensiva violação da legalidade formal na obtenção do facto dado como assente no art. 23 da matéria de facto. Na verdade,
20 – Ele foi apreciado e valorado como meio de prova no processo disciplinar e o acórdão recorrido aceitou-o, ilegalmente. Aliás
21 – É doutrina e jurisprudência pacífica que a regra é a independência do processo disciplinar em relação ao procedimento criminal, como resulta do disposto nos artigos 8º e 35º do ED. Isto porque
22 – Estamos perante duas formas distintas de repressão que são exercidas separadamente e que visam a tutela de interesses distintos e pretensões punitivas de âmbito diverso, logo
23 – Aceitar-se como válido, como fez o acórdão recorrido, o facto criminal e, ainda por cima, “enxertado” no pretenso processo disciplinar, é cometer-se uma nulidade. Acresce que
24 – Tal “nulidade”, ou melhor, tal facto “pesou” na pena aplicada e objecto do recurso, o que levou a que o acórdão recorrido o tivesse dado como adquirido regularmente no e pelo procedimento disciplinar, na sua fase instrutória, o que, como se demonstrou, não aconteceu. Pelo que
25 – Houve manifesto erro na apreciação e valoração dessa prova ilegalmente adquirida, pelo acórdão recorrido. Ora
26 – Decidindo sobre essa matéria de facto, cometeu o acórdão recorrido uma nulidade que é de conhecimento oficioso (cfr. arts. 668º, n.º 2, e 3, e 712º, n.º 2, do CPC). Por outro lado
27 – O acórdão recorrido decidiu mal quando deu como provado que a acusação continha factos suficientemente precisos para permitir, como permitiu, uma defesa eficaz. Na verdade
28 – E ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, vê-se claramente da resposta que o então respondente e ora agravante nunca alegou que entendeu e muito menos que admitiu os factos nela insertos e que devia ser punido com a pena de aposentação compulsiva. Isto é
29 – E ao contrário do que alegou o acórdão recorrido, nunca se defendeu dos pretensos factos insertos na “nota de culpa” porque ela não obedecia ao disposto no art. 59º, n.º 4, do ED; isto porque
30 – Este artigo exige claramente que da acusação conste sempre a referência aos preceitos legais infringidos. Acresce que
31 – O art. 42º, n.º 1, considerou expressamente, como causa de nulidade, a falta, nos artigos de acusação, da referência aos correspondentes preceitos legais, o que manifestamente a acusação não continha, ao contrário do que se deu como assente no acórdão recorrido. Acresce ainda que
32 – Mas sem conceder, mesmo que se aceitasse, como alega o acórdão recorrido, que a acusação descreveu a infracção em condições de tempo, modo e lugar, mesmo assim ela era e é nula, porquanto não continha, como não conteve, todos os requisitos exigidos pelo art. 59º, n.º 4, do ED e, desde logo, os preceitos infringidos com a sua conduta. Isto é
33 – Nos termos conjugados dos artigos 59º, n.º 4, e 42º, n.º 1, do ED, não se deu a conhecer ao então arguido e ora recorrente, ao contrário do que decidiu o acórdão agravado, na “nota de culpa” os preceitos legais violados. Pelo que
34 – O acórdão agravado deverá ser declarado nulo ou, se assim se não entender, então, ser revogado, porquanto
35 – Violou os artigos 668º, n.º 2 e 3, e 712º, n.º 2, do CPC, e artigos 8º, 35º, 42º, n.º 1, e 59º, n.º 4, do ED, aprovado pelo DL 24/84, de 16/1.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
a) Contra o recorrente foi deduzida acusação em processo disciplinar, constante de fls. 16 a 20 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde consta, além do mais:
2.º) O arguido travou conhecimento com B..., no decorrer do ano de 1991, no âmbito de um inquérito a cargo daquele, contra este, por falsificação de cheque.
3.º) A partir dessa data, vieram a encontrar-se várias vezes, tendo-se criado entre eles alguma simpatia e amizade.
4.º) O arguido sabia que o B... possuía ficha na Polícia Judiciária, estando classificado como “falsificador de cheques” e “gatuno de veículo”.
5.º) O arguido deu a conhecer ao B..., ao longo das conversas e contactos que foram mantendo, pormenores sobre a sua vida, relativos a dificuldades financeiras e a dívidas originadas no “vício do jogo”, no qual o arguido perdia bastante dinheiro, e inclusivamente o facto de estar proibido de entrar em alguns casinos.
6.º) O B... chegou a emprestar dinheiro por várias vezes ao arguido, agente A..., embora em quantias pequenas, tendo sido sempre pagas, ainda que em prestações.
7.º) Na sua actividade, o B... comprava e vendia ouro através da firma ..., de que era sócio.
8.º) No dia 2 de Outubro de 1997, um indivíduo de nome C..., sócio da firma ..., combinou, por telemóvel, a compra de 2 Kgs de ouro ao B..., pelo preço de 4.000 contos, acordando encontrarem-se no dia seguinte, pelas 16 horas, junto ao parque de estacionamento do Hipermercado Leclerc, em Valongo.
9.º) O C... deslocou-se para o referido parque acompanhado de um empregado da firma ... e ali já se encontrava o B..., sozinho, no interior de um VW Polo, sua pertença.
10.º) O arguido deslocou-se para aquele local, na sua viatura particular, depois de ter estado nas instalações da PJ, em S. Bento da Vitória, onde se muniu de um par de algemas que foram pedidas emprestadas ao Subinspector Pires, tendo verificado, no parque de estacionamento, a presença da viatura onde se encontrava o B....
11.º) Quando o C... se encontrava dentro da viatura do B... a efectuar a transacção do ouro, surgiu o arguido, agente A..., que se identificou como agente da PJ, mostrando o crachat.
12.º) De imediato o arguido perguntou onde se encontrava a droga e algemou o B..., mandando o C... sentar-se no banco de trás. No interior desse veículo encontrava--se um saco contendo 2 KGS de ouro e os 4.000 contos em dinheiro.
13.º) O arguido fez dali três chamadas telefónicas, através do seu telemóvel, para o GRTIC da PJ para verificar o que ali constava sobre o C....
14.º) O C... não assumiu a propriedade do dinheiro nem confirmou para que fim ali estava, pelo que foi mandado embora pelo arguido, que disse ir à polícia com o B..., tendo estes permanecido dentro da viatura, com o ouro e o dinheiro.
15.º) Posteriormente a 3/10/97, o arguido deslocou-se várias vezes a Espanha, a La Toxa, cujo casino frequentava, tendo estado nesse casino no dia 4/10/97, pelas 2h38.
16.º) No dia 28 de Outubro de 1997, o C... foi às instalações da PJ onde relatou os factos ao Subinspector Dias Pereira, altura em que entrou no gabinete deste Subinspector o arguido que o C... reconheceu como sendo o agente que estivera no parque de estacionamento e que o abordara.
17.º) No dia 3/10/97, houve contactos telefónicos, por telemóvel, entre o arguido e o B..., pelas 10.20 h, 12.36 h, 14.15 h, 14.19 h, 14.25 h, 14.40 h, 15.16 h e 19.42 h.
18.º) O arguido sabia da transacção combinada entre o B... e o C..., no parque de estacionamento, e actuou de forma concertada com o B..., de modo particular e interesseiro, fazendo crer ao C... que estava a desenvolver uma acção de polícia.
19.º) Já no dia 3 de Setembro de 1997, na agência bancária do BCP, na Rua de Sá da Bandeira, no Porto, e tendo o B... sido detido quando tentava levantar um cheque dado como furtado, o arguido aí compareceu, após ter sido contactado por telemóvel pelo B..., tentando interceder por este junto dos elementos da PSP que o detiveram.
20.º) O arguido, que se encontrava na situação de prisão preventiva desde 30/10/97, foi restituído à liberdade em 4 de Dezembro de 1998.
21.º) O arguido, em seguida a tal data, não se apresentou ao serviço, não justificando as faltas dadas desde o dia 7/12/98 até ao dia 18/12/98, data em que se apresentou, num total de 11 dias.
22.º) O arguido, durante esse período de faltas, não comunicou, como devia, as razões da sua não comparência, nem fez chegar aos serviços qualquer justificativo, somente entregando um atestado médico, embora datado de 5/12/98, na data em que se apresentou, isto é, em 18/12/98.
23.º) O arguido, submetido a julgamento no âmbito do proc. n.º 6.082/97.3 JAPRT, no Tribunal de Círculo da Comarca de Valongo, foi condenado, na 1.ª instância, na pena de 3 anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por 5 anos, pela prática de um crime de burla agravada.
b) A esta acusação, o arguido respondeu nos termos do documento em fotocópia de fls. 21 a 24 dos autos, que aqui se dá por reproduzida e onde concluía: “por todo o exposto, deve ser recebida a presente resposta e, por via dela, não aplicar-se a pena de demissão por ser inadequada, desnecessária e excessivamente custosa, assim violando o princípio da proporcionalidade !”.
Importa ainda ter em conta que, após o art. 23º, acima referido, a acusação continha o seguinte:
“A conduta do arguido agente de nível 4, Sr. A..., consubstanciada nos factos atrás descritos, gravemente atentatórios do prestígio e da dignidade da função, integra as infracções disciplinares previstas nas disposições combinadas do art. 3º, ns.º 1,2,3,4, als. a), b) e d) (violação dos deveres de isenção, de zelo e de lealdade) do DL 24/84, de 16/1, e do art. 91º, n.º 1, al. a) (violação do dever de agir com dignidade e de manter uma conduta digna e íntegra) do DL 295-A/90, de 21/9, com referência aos arts. 4º, 5º, ns.º 1 e 2, als. a), b) e d), 6º e 16º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, devendo ser punida com a pena de demissão, nos termos do DL 24/84, de 16/1.”
Passemos ao direito.
O acórdão «sub censura» negou provimento ao recurso contencioso interposto do acto que aplicara ao recorrente uma pena disciplinar de demissão. Para tanto, o aresto, após estabelecer a matéria de facto que «supra» reproduzimos, apreciou os dois vícios que considerou invocados – os de ofensa do direito de audiência do arguido e de violação do princípio da proporcionalidade – tendo concluído que nenhum deles se verificava.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente acomete o acórdão do TCA por duas genéricas vias: por um lado, considera-o nulo em virtude de aí se haver incluído um determinado facto; por outro lado, insiste em que ocorreu a nulidade procedimental da sua falta de audiência no processo disciplinar, defendendo que a decisão «a quo» julgou mal o vício correspondentemente arguido.
Comecemos por enfrentar a questão da nulidade do acórdão, que tem precedência lógica em relação ao conhecimento do outro problema. O recorrente espraiou a sua denúncia ao longo de vinte e uma conclusões da sua alegação de recurso (da 6.ª à 26.ª, inclusive); mas não há dúvida de que essa prolixidade tem como núcleo central a afirmação de que o TCA não podia levar à matéria de facto do aresto a matéria que fez incluir sob o «art.º 23º» da alínea a) da factualidade assente.
Esta posição do recorrente carece de um sustentáculo mínimo. O ataque mais violento ao acto, dos constantes do recurso contencioso, consistia na denúncia de insuficiências havidas na acusação, fautoras da nulidade da falta de audiência do arguido (cfr. o art. 42º, n.º 1, do ED). Sendo assim, convinha que a matéria de facto do acórdão reproduzisse a mesma acusação, a fim de que, em sede de tratamento de direito, se avaliasse da regularidade dela. Ora, foi isso que o aresto «sub judicio» fez na alínea a) da matéria de facto, copiando os artigos da acusação, do 2.º ao 23º. Assim, a circunstância de o acórdão recorrido mencionar que a acusação contivera um determinado artigo, dotado de um certo teor – o que era inteiramente verdade – é algo materialmente exacto e formalmente irrepreensível, sendo erróneo supor-se que tal menção envolveu um qualquer juízo implícito acerca da bondade da acusação, ou da validade ou suficiência do processo disciplinar, ou, ainda, das relações que é mister estabelecer entre os processos disciplinar e criminal.
Portanto, a nulidade processual que vem arguida não tem qualquer cabimento, à luz do que nos artigos 668º e 712º, n.º 2, do CPC, se estatui. Mas há ainda que dizer algo acerca das matérias que o recorrente tratou como circundantes àquela arguição de nulidade, as quais, no seu essencial, começaram por consistir na alegação de que fora omitida a fase instrutória do processo disciplinar, vindo a culminar na afirmação de que tal processo absolutamente inexistira. Nenhum desses assuntos foi tratado no acórdão «sub censura»; e a falta desse tratamento não vem invocada no presente recurso como constituindo uma omissão de pronúncia – que nunca seria cognoscível «ex officio». Sendo assim, e porque este recurso jurisdicional se destina primacialmente à revisão do decidido na instância inferior, conclui-se que tais matérias estão fora do «thema decidendum».
Ante o exposto, improcedem as conclusões 6.ª a 26.ª , em que o recorrente pediu que o acórdão do TCA fosse «revogado» por ter cometido «uma nulidade» relacionada com a decisão de facto. Também soçobram as conclusões 34.ª e 35.ª, na parte em que àquelas outras se reportam. E sublinharemos desde já a irrelevância das cinco primeiras da mesma alegação de recurso, já que elas se limitam a uma sinopse do que o TCA decidira.
Passemos às conclusões restantes, em que o recorrente visa persuadir que o TCA errou ao julgar que ele entendera perfeitamente a acusação e que, por isso, não ocorrera a nulidade procedimental da sua falta de audiência no processo disciplinar.
Na petição de recurso, o recorrente multiplicara as críticas ao conteúdo dos artigos da acusação, dizendo que eles não apresentavam um conteúdo factual preciso e inteligível; e afirmara ainda que aquela peça era deficiente em termos jurídicos, o que o teria levado, na sua defesa, a não se pronunciar sobre os «pretensos factos» insertos na nota de culpa e a não entender verdadeiramente o que, no procedimento administrativo, estava em causa. Daí que o processo disciplinar estivesse inquinado por um grave vício formal, determinante da ilegalidade do acto punitivo.
O TCA considerou improcedente a arguição do vício, já que a acusação era compreensível e o recorrente entendera-a perfeitamente, razão por que pedira que se lhe aplicasse a pena de aposentação compulsiva. Ora, também neste ponto o aresto «sub judicio» se mostra correcto.
Retornemos às críticas dirigidas pelo recorrente «in initio» à matéria factual da acusação, tendo em conta a genérica censura que a conclusão 27.ª inclui. O recorrente dissera que o teor dos artigos 1º a 19º incluía juízos de valor, e não faltas disciplinares. Mas, relendo tais artigos, apenas encontramos factos, cronologicamente ordenados com vista a fazer ressaltar a responsabilidade disciplinar do arguido. Quanto às faltas, é evidente que alguns desses factos não as integram; mas esses factos anódinos encadeiam-se com os demais, conferindo sentido aos factos que foram tomados como disciplinarmente relevantes.
O recorrente também afirmara que alguns dos factos insertos na acusação não tinham uma concretização rigorosa do seu tempo ou do seu local. Mas é claro que essa concretização era, para além de virtualmente impossível, absolutamente irrelevante em relação aos factos instrumentais relacionados com os momentos em que o recorrente conhecera o B... e com ele se encontrara. Por outro lado, soçobra a denúncia de que os artigos 8.º e 9.º da acusação não concretizavam com rigor o local em que se haviam passado os factos por que o recorrente veio a ser criminalmente punido – já que tais artigos referem que tudo se passou «junto ao parque de estacionamento do Hipermercado Leclerc, em Valongo».
Quanto ao modo da actuação disciplinarmente censurável, é evidente que a acusação, ao invés do que o recorrente temerariamente asseverou, descreveu-o suficientemente – ressalvados alguns factos acessórios, que não necessitavam de maiores desenvolvimentos por simplesmente se destinarem a clarificar o sentido da actuação fundamental imputada ao arguido.
Portanto, a posição do aqui recorrente, segundo a qual não entendera a acusação que lhe fora dirigida, merece um decidido repúdio. Até porque a inocente afirmação do recorrente de que não compreendeu aquela peça briga sonoramente com o pormenor de ele, na sua defesa escrita, haver pedido que, na vez da demissão, lhe fosse aplicada a pena de aposentação compulsiva.
Por último, é ainda evidente que a acusação continha a qualificação jurídica das infracções disciplinares, pois mencionava os deveres funcionais violados, referia as normas jurídicas que os previam e alicerçava a pena de demissão no art. 26º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/1.
Nesta conformidade, é seguro que a acusação de que o ora recorrente foi alvo não se desviou das imposições estabelecidas no art. 59º, n.º 4, daquele Estatuto, carecendo de base a invocada nulidade procedimental, prevista no art. 42º, n.º 1, do mesmo diploma. Deste modo, também improcedem as conclusões da alegação do recorrente sobre que não havíamos ainda tomado posição, sendo indubitável que o acórdão recorrido merece permanecer inteiramente na ordem jurídica.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar o aresto impugnado.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 400 euros
Procuradoria: 200 euros
Lisboa, 10 de Julho de 2002.
Madeira dos Santos – Relator – Isabel Jovita – Jorge de Sousa