I- As deliberações do Conselho Administrativo dos Hospitais sobre redução do vencimento do pessoal médico em consequência de mudança de especialidade são actos lesivos, susceptíveis de impugnação contenciosa, porquanto tais estabelecimentos, possuem autonomia administrativa e financeira - artigo 2 do DL n. 19/88, de 21/1.
II- O Ministro da Saúde, que nos termos do artigo 3 do DL n. 19/88, de 21/1, apenas exerce poderes de superintendência e tutela administrativa sobre os Hospitais, carece de competência para apreciar o recurso para si interposto de uma deliberação do Conselho de Administração dos Hospitais sobre matéria a que se alude em I, pelo que não tem o dever legal de decidir, razão pela qual, em tais casos, não se forma indeferimento tácito.