FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Dispõe o art. 410º do CPC [1] que “a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova”.
E o art. 411º estatui que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.
Tendo as provas por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341º do CC), um dos meios de prova é, precisamente, a testemunhal, que é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada (art. 392º do CC).O art. 417º, nºs 1 e 2 dispõe que todas as pessoas, sejam ou não partes, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado e facultando o que for requisitado, sob pena de, em caso de recusa de colaboração, serem condenadas em multa.
Prevê, porém, o nº 3 do mencionado artigo situações em que é legítima a recusa de colaboração, nomeadamente quando a mesma importar violação do sigilo profissional.
Neste caso, deduzida escusa com tal fundamento, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado (nº 4).
Sobre esta matéria dispõe o art. 135º do CPP, nomeadamente o seu nº 3, segundo o qual a quebra do sigilo profissional pode ter lugar quando se revele justificada em face do princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos, havendo, pois, que aquilatar qual dos interesses em confronto assume maior relevância.
No caso em apreço, foram arroladas testemunhas (uma comum [2]), que são ou foram funcionárias do R., que terão tido intervenção directa nos factos ou dos mesmos têm conhecimento por força do exercício das suas funções naquele.
As mencionadas testemunhas, em audiência de julgamento, recusaram-se a depor invocando o sigilo profissional a que estão sujeitas.
Tal recusa é legítima face ao disposto nos arts. 78º e 79º do DL. 298/92 de 31.12, que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), como considerou o tribunal de 1ª instância.
De facto, dispõe o nº 1 do art. 78º, na redacção dada pelo DL. nº 157/2014, de 24.10, que “Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”, não cessando tal dever com o termo das funções ou serviços (nº 3).
Esclarece o nº 2 que “Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”.
Mas o sigilo profissional em causa não tem valor absoluto, comportando excepções, que vêm previstas no referido art. 79º, desde logo no seu nº 1 que prevê que “os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição”, do que resulta estar o segredo profissional, essencialmente, concebido como protecção do direito fundamental à reserva da vida privada.
E no nº 2 elencam-se outras situações em que é permitido revelar os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo, entre as quais se conta a da al. d), nos termos da qual os referidos factos e elementos podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal (redacção introduzida pela L. 36/2010 de 2.09) [3].
O segredo bancário é estabelecido em função de vários interesses, a saber o das próprias instituições bancárias, em cuja actividade releva de forma especial o princípio da confiança, o das pessoas, clientes directos do banco, estando em causa a salvaguarda da vida privada (neste âmbito se inserindo a primeira excepção supra referida), e o dos terceiros (clientes indirectos) que se relacionam com o banco através dos seus clientes.
É ponderando estes interesses, o interesse de realização de justiça, de acesso ao direito e da descoberta da verdade material que está subjacente à tomada de declarações de empregados bancários, e a natureza civilística dos mesmos, que se há-de aquilatar, de forma criteriosa, moderada e casuística, qual o interesse preponderante, dando-lhe prevalência.
No caso, está, essencialmente, em causa, o interesse do cliente do BCP (titular de conta e adquirente de obrigações), de salvaguarda da intimidade da sua vida privada, consagrado no art. 26º da CRP, e o direito à prova, constitucionalmente consagrado no art. 20º da CRP, na medida em que representa uma componente do direito geral à protecção jurídica e de acesso aos tribunais.
Ora, vem a jurisprudência entendendo que, quando se está perante um elemento de prova indispensável ou fundamental para a descoberta da verdade, deve o sigilo bancário ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, no âmbito da administração da justiça [4].
O depoimento das testemunhas referidas, que prestam ou prestaram serviço no R. e tiveram intervenção directa nos factos ou dos mesmos têm conhecimento, é fundamental para apurar a factualidade que está subjacente ao pleito, principalmente quando está em causa saber o que foi dito ao A. aquando da subscrição por este das referidas obrigações, mas também, tendo em atenção os temas da prova enunciados, as condições em que foi celebrado o acordo ente A. e R., e para explicar e enquadrar toda a documentação junta aos autos e em que, eventualmente, tiveram intervenção.
No caso e tendo em conta que o cliente do banco é, precisamente, o A., que também pretende o depoimento das testemunhas Patrícia J... e Miguel C..., por terem tido intervenção directa nos factos, não só o requerido depoimento destas testemunhas é fundamental para apurar a factualidade alegada, como se pode entender que o A., como cliente, dá a necessária autorização à divulgação das pertinentes informações bancárias.
No que respeita às testemunhas arroladas apenas pelo R., Letícia B... e Susana F... (que alegaram ter conhecimento dos factos no exercício das suas funções de gestão de conta de que é titular a sociedade de que o A. é sócio-gerente, segundo alegou o R. e corroborou o A.), o seu depoimento é, também, fundamental para apurar a factualidade subjacente ao pleito, que engloba a alegada pelo R., relacionada com os conhecimentos do A. aquando da contratação, inserindo-se no seu direito de defesa, de possibilidade de prova relevante para apuramento da realidade dos factos.
Estando em causa as relações entre A. e R. que, na alegação deste, envolveram, também, as suas relações com uma sociedade de que o A. é sócio-gerente, é evidente a importância para o R. de poder dispor da prova testemunhal dos seus colaboradores, das pessoas que, por ele, intervieram nas relações com o A., ou delas souberam directamente, e que poderão caracterizar ao tribunal os seus termos, desenvolvimentos e relação directa com a matéria objecto dos autos.
O depoimento destas testemunhas será relevante para esclarecer e informar o tribunal, possibilitando a descoberta da verdade e viabilizando a realização da justiça [5].
O meio de prova em causa é fundamental para apurar toda a factualidade relevante.
Face a tudo quanto se deixa dito conclui-se ser de dar prevalência ao dever de cooperação em detrimento do dever de sigilo, tendo em vista o interesse no apuramento da verdade material para a administração da justiça com a efectiva realização dos fins da actividade judicial, devendo julgar-se procedente o incidente, dispensando-se as testemunhas indicadas da observância do dever de segredo.