IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A Recorrente deduziu junto do Tribunal Tributário de Lisboa oposição às execuções fiscais nºs 3263201201112937 e 32363201201112910 instauradas por dívidas de IRC de 2008 e 2009, tendo invocado a inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação das respetivas liquidações.
O Tribunal a quo considerou provadas as notificações das liquidações de IRC de 2008 e 2009, e em consequência julgou improcedente a oposição à execução fiscal.
Para tanto verteu a seguinte fundamentação:
“A Oponente apresentou a presente oposição nos processos de execução fiscal n.º 3263201201112910 e n.º 3263201201112937 instaurados para a cobrança coerciva de dívidas de IRC dos períodos de tributação de 2008 e de 2009 alegando, em síntese, que não foi validamente notificada das respectivas liquidações, não lhe tendo sido permitido proceder ao seu pagamento voluntário.
Como se escreveu na sentença proferida a fls. 95 e ss./sitaf, em termos que se subscrevem integralmente:
“Nos termos do disposto no artigo 36º, n.º 1, do CPPT, os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
O artigo 38º, n.º 1, do CPPT consagra que as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.
O n.º 3 do referido artigo 38º dispõe que as notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.
Decorre dos pontos 1. a 3. dos factos provados que as liquidações de IRC dos períodos de tributação de 2008 e de 2009 foram emitidas na sequência das correcções efectudas à matéria tributável da Oponente no âmbito de procedimento de inspecção tributária.
Deste modo, e atentas as disposições legais supra mencionadas, verifica-se que as liquidações de IRC supra referidas deveriam ser notificadas à Oponente por carta registada, no caso de o relatório de inspecção tributária lhe ter sido devidamente notificado, ou, em caso contrário, por carta registada com aviso de recepção.
Estabelece o artigo 74º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT) que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Considerando que, no caso dos presentes autos, a Oponente alega que não foi notificadas das liquidações de IRC dos períodos de tributação de 2008 e de 2009 que deram origem aos processos de execução fiscal aqui em causa, que impendia sobre a Administração Tributária efectuar as referidas notificações nos termos legalmente previstos, impende sobre a Fazenda Pública o ónus da prova de que remeteu para o domicílio fiscal da Oponente as mencionadas liquidações de IRC, por carta registada conforme alegou na contestação.”
No caso, e como decorre da matéria de facto supra fixada, a FP logrou provar que as liquidações exequendas foram remetidas por carta registada para o domicílio fiscal da Oponente em 29/03/2012 sob os registos n.ºs RY55638870PT, RY55665940PT e RY556673823PT e em 02/04/2012 sob os registos n.ºs RY556675016PT, RY556741687PT e RY556741687PT, conforme alegou.
Deve, pelo exposto, a oposição improceder”.
Dissente do assim decidido vem a Recorrente alegar que a notificação das liquidações não cumpriu a exigência legal de carta registada com aviso de receção, como determina o n.º 1 do artigo 38º do CPPT, nos termos do qual considera-se notificado o destinatário na data em que se encontra aposta a data e assinatura no aviso de receção da carta, não havendo, portanto, lugar à aplicação de qualquer presunção de receção da notificação, prevista no n.º 1 do art.º 39º do CPPT.
Afirma ainda que não pode ter-se por efetuada a notificação da liquidação por carta enviada através da modalidade “registo simples” dos CTT, não podendo a AT (administração tributária) beneficiar da presunção da perfeição da notificação por tal notificação não corresponder a um efetivo registo postal registado, sendo que os documentos que constam nos autos apenas provam a expedição dos registos, nada existindo nos autos que prove que estes chegaram ao conhecimento do destinatário.
Afirma que é sobre a AT que recai o ónus de demonstrar que estes registos chegaram ao conhecimento do destinatário, isto é, que foram entregues e que chegaram ao conhecimento da oponente/recorrente, demonstração que a AT não logrou efetuar, logo não pode o Tribunal concluir que os registos em causa foram entregues à oponente/destinatário e este tomou conhecimento dos mesmos.
Conclui que a AT não demonstrou, como estava obrigada, que a recorrente recebeu e teve conhecimento das notificações, porquanto os documentos juntos aos autos pela AT apenas comprovam o envio dos registos, não sendo idóneos para demonstrar a efetiva entrega aos destinatários.
Vejamos.
Da sentença recorrida consta como provado que:
- i)a Recorrente foi sujeita a uma ação de inspeção de que resultaram correções à matéria tributável de IRC de 2008 e 2009 (cfr. ponto 1 do probatório);
- ii)A liquidação de IRC n.º 20122310004990 do período de tributação de 2008 foi remetida por carta registada para o domicílio fiscal da Oponente em 29/03/2012 sob os registos n.ºs RY55638870PT, RY55665940PT e RY556673823PT (cfr. ponto 7 do probatório alterado)
- iii)A liquidação de IRC n.º 20122310005042 do período de tributação de 2009 e as respetivas notas de cobrança e liquidação de juros foram remetidas por carta registada para o domicílio fiscal da Oponente em 02/04/2012 sob os registos n.ºs RY556675016PT, RY556741687PT e RY556741687PT (cfr. ponto 8 do probatório alterado).
iv) Em 30/05/2012 foram emitidas as respetivas certidões de dívida, dando origem aos processos de execução fiscal nºs 32363201201112910 e 3263201201112937 (cfr. pontos 4 a 6 do probatório).
Compulsados os autos, mais concretamente os documentos juntos com a contestação (fls. 64 a 89 do processo físico – doc. nº 003714044 04-12-2012 11:03:21, numeração SITAF), verificamos que não se mostra provado que a oponente, ora Recorrente, no âmbito do procedimento de inspeção, tenha sido notificada para o exercício do direito de audição prévia.
Na sequência do determinado no Acórdão deste Tribunal de 04/05/2023, foram juntos aos autos pela administração tributária, documentos referentes aos registos postais (designadamente, as guias de expedição de registos coletivos, “prints” de consulta de registos privativos e cópia das notas demonstrativas das liquidações onde consta “correio registado” e “simples nacional” – cfr. fls. 1/12 do doc. nº 005405025 11-09-2023 19:14:50 numeração SITAF), sem que tenham sido relevados quaisquer destes factos no probatório da sentença recorrida.
Aqui chegados importa decidir, em primeiro lugar, se a oponente só podia ser notificada das liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2008 e 2009, com origem em ação inspetiva, através de carta registada com aviso de receção, como defende a Recorrente, ou, através de carta registada simples como foi decidido pelo tribunal a quo.
Nos termos do nº 1 do art. 36º do CPPT “Os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.”.
E o art. 38° do CPPT consagrava, à data, que:
“1 - As notificações são efetuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de receção, sempre que tenham por objeto atos ou decisões suscetíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em atos ou diligências.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente.
3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.
(…)” (sublinhado nosso)
Importa referir que a redação constante do n° 3 da disposição acima transcrita foi introduzida pela Lei n° 55-B/2004, de 30 de dezembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005.
“Daqui resulta que, relativamente a liquidações de IRC efectuadas depois de 1 de Janeiro de 2005 na sequência de correcções à matéria tributável que tenham sido objecto de notificação ao sujeito passivo para efeitos do direito de audição, a forma legal de notificação do acto é a mera carta registada. Ou seja, basta a notificação por carta registada simples naquelas situações em que os contribuintes já tiveram anteriores participações no procedimento, por ser expectável que saibam, nessas situações, que lhe irão ser efectuadas notificações ulteriores, não se justificando a forma solene da carta registada com aviso de recepção para o acto final de liquidação.
Todavia, a alteração introduzida ao n° 3 do citado preceito, que permite a notificação através de mera carta registada, condiciona o uso deste meio às correcções da matéria colectável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição.” (cfr. Acórdão do STA de 02/10/2013 proc. nº 01047/12).
Ora no caso vertente, sendo as liquidações de IRC de 2008 e 2009 decorrentes de correções à matéria tributável realizadas no âmbito de ação inspetiva, e não existindo prova da notificação para o exercício do direito de audição prévia, temos de concluir que a forma legal das notificações seria através de carta registada com aviso de receção, nos termos do nº 1 do art. 38º do CPPT, em virtude de se tratar de liquidações que alteraram a situação tributária da oponente e não se mostrar provado que a oponente exerceu o direito de audição prévia no âmbito do procedimento inspetivo.
Atendendo que as notificações em questão deveriam ter sido efetuadas mediante carta registada com aviso de receção, consagra o nº 3 do art. 39º do CPPT que “havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.
Decorre do acima exposto que, in casu, tendo as notificações sido efetuadas através de registo simples, ao invés de carta registada com aviso de receção, e, não havendo nos autos qualquer evidência de que a oponente tomou conhecimento das liquidações em questão, temos de concluir que a dívida exequenda decorrente de tais liquidações não se mostra exigível.
“Nestes casos, estar-se-á perante uma omissão de um acto imposto por lei, necessário para assegurar a eficácia do acto (arts.36º n.º1, do CPPT e 77.º n.º 6, da LGT), que também constitui fundamento, mas enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art.204.º do CPPT. No entanto, nestes casos de falta de notificação, a execução é extinta por inexigibilidade da dívida, que é consequência da ineficácia do acto que a define”. (cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT Anotado, vol III, 6ª ed. Pag 495).
Concluindo, se a notificação não foi efetuada nos termos legalmente previstos e não tendo sido provado que, apesar disso, a oponente/recorrente teve efetivo conhecimento das liquidações, não se pode concluir pela exigibilidade da dívida, razão pela qual assiste razão à Recorrente, sendo de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a oposição à execução fiscal, com a consequente extinção dos processos executivos.