Acordam no Pleno da Secção de C. A. do Supremo Tribunal Administrativo:
O Dr. A…….., identificado nos autos, interpôs o presente recurso do acórdão da Secção que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial por ele proposta e onde basicamente acometera o acto do CSTAF que não admitiu a sua candidatura a um concurso para provimento de lugares de juiz da Secção de Contencioso Tributário do STA.
O recorrente culminou a sua minuta de recurso com as conclusões que constam de fls. 1815 a 2046, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
O CSTAF contra-alegou, pugnando pelo não provimento do recurso.
Remetemos aqui para a matéria de facto que consta do aresto «sub specie» sob os seus ns.º 2.1.3 e 2.1.4 – cujos elementos não vêm individualmente impugnados nem reclamam uma qualquer alteração.
Passemos ao direito.
Através da acção administrativa especial dos autos, o autor e ora recorrente impugna o acto que não admitiu a sua candidatura a um concurso aberto em 2011 para o preenchimento de lugares de juiz da Secção de Contencioso Tributário do STA. E essa não admissão deveu-se ao facto de ele, para além de não reunir os pressupostos previstos nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 66º do ETAF, não se enquadrar na previsão da al. d) do mesmo número e artigo, já que não demonstrara possuir dez anos de experiência profissional na área do direito público e, sendo juiz de direito em exercício de funções, nem sequer podia concorrer ao abrigo desta alínea.
O acórdão «sub specie» nenhuma ilegalidade entreviu no acto impugnado, pelo que julgou a acção improcedente «in toto». E o recorrente ataca agora tal aresto, imputando-lhe várias nulidades processuais e insistindo na admissibilidade da sua candidatura que, a seu ver, perfeitamente se incluiria na previsão daquela al. d).
Comecemos pelas nulidades. O recorrente diz que o acórdão recorrido é nulo porque não selecionou nem justificou os factos provados, não se pronunciou sobre uma pretérita reclamação para a conferência, não possui fundamentação, incorreu em múltiplas omissões de pronúncia e contém, até, um excesso de pronúncia. Contudo, não tem razão, como veremos de seguida.
Assim, o aresto apresenta um elenco da factualidade atendível, nos seus números 2.1.3 e 2.1.4; e justificou-a com a «documentação junta aos autos», conforme consta de fls. 1305, aduzindo ainda, no seu n.º 2.1.4, que o demais alegado pelo autor era irrelevante para efeitos de se aferir da admissibilidade da candidatura ao concurso.
A sobredita reclamação para a conferência tinha a ver com a selecção da matéria de facto. E esse assunto obteve resposta no acórdão, na exacta medida em que, conforme vimos, ele a selecionou.
Soçobra a denúncia de que o aresto é nulo por carência de fundamentação; é que ele exprimiu as razões de facto e de direito da pronúncia que adoptou – e só uma ausência integral de fundamentos invalidaria o acórdão (art. 668º, n.º 1, al. b), do CPC anterior, mas aplicável «ex vi» do art. 7º da Lei n.º 41/2013, de 26/6).
O aresto recorrido não enferma de nenhuma das inúmeras omissões de pronúncia que o recorrente lhe assaca. Neste domínio, temos de imediatamente distinguir entre as «quaestiones juris» relevantes para a decisão e tudo o mais – o que inclui a larga cópia de argumentos e de considerações diversas a que o autor se entregou, extravagantes em relação ao que nos autos merece ser discutido e resolvido. Assim, só quanto a tais «quaestiones» se poderia eficazmente colocar um problema de omissão de pronúncia; pois o acórdão não pode ser nulo por não ter enfrentado assuntos irrelevantes – como se deduz dos arts. 660º, n.º 2, e 668º, n.º 1, al. d), do CPC.
Portanto, o silêncio do acórdão «sub censura» sobre as consequências a tirar dos factos do recorrente haver frequentado um «Course in Human Rights» e haver integrado o Conselho Directivo da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra já depois de se ter licenciado é justificável; pois salta imediatamente à vista a irrelevância disso no âmbito da comprovação de uma «experiência profissional na área do direito público» – como o art. 66º, n.º 1, al. d), do ETAF exigia. E o mesmo se poderia dizer relativamente aos múltiplos assuntos referidos pelo recorrente mas alheios à problemática colocada nos autos.
Ademais, o acórdão nem sequer tinha de se debruçar sobre os elementos que, segundo o recorrente, comprovavam essa sua «experiência profissional», dado que eles só relevariam se documentassem uma tal experiência, na «área do direito público», perdurável por dez anos. É que o aresto concluiu que esse período temporal não fora atingido; e, ante essa conclusão, passava a funcionar a regra de que o tribunal não deve enfrentar as questões «cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras» (art. 660º, n.º 2, do CPC).
Por outro lado, e ao invés do que o recorrente clama, o acórdão em crise pronunciou-se sobre todos os vícios arguidos e afastou, mesmo que genericamente, as inconstitucionalidades por ele denunciadas. É verdade que o aresto não conheceu de per si cada um dos pedidos que, em multidão, o autor foi formulando nos autos. Mas procedeu bem, porque se tratava de falsos pedidos. Com efeito, e como flui da natureza da acção, o único pedido principal, verdadeiro e próprio, era o de que se suprimisse da ordem jurídica o acto impugnado. E, improcedendo este pedido, tudo o mais que o autor abundantemente pediu caía também e necessariamente, sendo inútil referir o juízo final de improcedência a cada um desses pedidos acrescentes.
É, pois, seguro que o acórdão não sofre de uma qualquer omissão de pronúncia. E as falhas que, a propósito, o recorrente lhe aponta devem-se à sua própria incompreensão, que o impeliu a litigar à margem dos assuntos realmente conexos com o problema da legalidade do acto.
Importa ainda dizer que o acórdão não incorreu em qualquer excesso de pronúncia, por substituição dos motivos do acto. O ponto onde o recorrente divisa essa anomalia não passa de uma mera resposta a algo que o recorrente invocara – sem que essa resposta verdadeiramente traga um acréscimo jurisdicional à motivação ínsita no acto impugnado.
Em suma: em termos formais, o acórdão recorrido disse precisamente o que tinha de dizer, não enfermando de qualquer das nulidades que o recorrente lhe imputa. E estamos agora em condições de passar às questões de fundo colocadas no recurso.
Já sabemos que a candidatura do recorrente foi excluída por dois autónomos motivos. E o primeiro deles prendeu-se com o facto do recorrente não dispor de um mínimo de dez anos de comprovada experiência profissional na área do direito público. A este propósito, o aresto disse que tal experiência do recorrente haveria de datar, «pelo menos, desde 25/2/2001»; e, em seguida, considerou que, quando muito, a experiência profissional dele nessa área só poderia contar-se a partir de Outubro de 2001 – quando o recorrente iniciou funções docentes na Escola ............ – sendo irrelevantes para o efeito as actividades a que ele previamente se dedicara. Foram elas a pertinência do recorrente, antes e depois de se licenciar em Direito, ao Conselho Directivo da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, a sua actividade docente como professor de música e o estágio de advocacia que ele realizou e perfez.
Ora, é evidente por si que qualquer dessas actividades não denota uma «experiência profissional na área do direito público» susceptível de enquadramento no art. 66º, n.º 1, al. d), do ETAF. Com efeito, a integração naquele Conselho Directivo não constitui uma experiência «profissional»; a música nada tem a ver com o «direito público»; e o tirocínio na advocacia habilita a ser-se advogado – mas não basta para que o tirocinante exiba a dita «experiência» e, com base nela, se candidate a juiz do STA.
Portanto, o acórdão recorrido julgou bem os anteriores pontos. E não colhe a denúncia do recorrente de que, ao assim julgar, o aresto teria decidido «contra prova plena»; pois o acórdão não questionou a realidade daqueles elementos curriculares, ou de quaisquer outros, e somente pôs em causa o seu valor no âmbito e para os fins da candidatura – o que era legítimo e imperioso atendendo à pronúncia do acto impugnado e à certeza de que a «experiência» prevista no art. 66º, n.º 1, al. d), do ETAF não podia ser uma experiência qualquer.
Assim, todas as actividades que o recorrente comprovou ter realizado antes de Outubro de 2001 eram insusceptíveis de revelar uma sua experiência profissional na área do direito público. Consequentemente, e como no acórdão recorrido se disse, ele não contava, quando se candidatou ao concurso, os indispensáveis dez anos de experiência profissional nessa mesma área; pelo que a sua exclusão do concurso, por lhe faltar ostensivamente tal requisito, ocorrera «secundum legem» – como o acórdão «sub judicio» correctamente julgou.
Para além disso, o acto também excluíra o recorrente por ele, enquanto juiz de direito em exercício de funções, estar impossibilitado de concorrer ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 66º do ETAF. E o aresto recorrido concordou com essa solução. Para tanto, ponderou que as regras do acesso dos juristas de mérito ao STJ – previstas nos arts. 215º, n.º 4, da CRP, e 51º, al. b), da Lei n.º 21/85, de 30/7 – não admitem que eles sejam então magistrados; que essas regras são transponíveis para o acesso ao STA, como resulta da sua «ratio» e da comparação entre os regimes do anterior e do actual ETAF; e que, por tudo isso, «o modelo do concurso em causa é o da diversidade das fontes e de diferença de quotas», sendo legal, e perfeitamente constitucional, tomar-se o art. 66º, n.º 1, al. d), do ETAF como excludente de candidaturas de magistrados então em exercício de funções – tal e qual fez o acto impugnado.
Ora, o assim decidido é absolutamente exacto, daí resultando que o acto não é ilegal em virtude de haver excluído o recorrente por esta via – o que, por si só, basta para firmar a pronúncia do CSTAF. E, porque esta exclusão adveio do exercício de poderes vinculados, tornava-se logo impossível que o acto pecasse por desvio de poder ou por ofensa de quaisquer princípios ordenadores da actividade administrativa, como seja o da igualdade.
Importa também referir que o acto impugnado contém uma fundamentação suficiente, congruente e clara, esclarecendo o seu destinatário sobre as respectivas razões e habilitando-o a impugná-lo, conforme sucedeu. A circunstância do aviso de abertura do concurso não haver dito que os juízes não poderiam concorrer ao abrigo daquela al. d) é irrelevante, pois esse dado extraía-se do que o aviso comunicara. O pormenor da notificação do acto não ter precisamente esclarecido o recorrente quanto ao modo de o impugnar é irrelevante pois, a haver aí alguma irregularidade, ela localizar-se-ia a jusante do acto, não refluindo para o invalidar. E, em geral, constata-se que o recorrente foi bem excluído do concurso, por falta de requisitos objectivos que nada têm a ver com um qualquer juízo de mérito, exclusão que não fere as normas ou os princípios, legais e constitucionais, que o recorrente invoca, em legião, contra o acto e o aresto recorrido.
Sendo assim, as conclusões da alegação de recurso são irrelevantes ou improcedentes, sendo de manter por inteiro o acórdão «sub judicio», a cujo discurso justificador aderimos.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro - António Políbio Ferreira Henriques.