I- A cessação de actividade dos despachantes oficiais, resultante da supressão de barreiras alfandegárias no espaço europeu, levou o Governo a adoptar, através do D.L. 25/93, de 5/2, um conjunto de medidas visando atenuar os efeitos negativos previstos relativamente à actividade dos despachantes e respectivos trabalhadores.
II- Estando em causa a medida prevista no art° 9° n° 3 daquele diploma, a "manifesta e comprovada impossibilidade" da entidade empregadora para proceder ao pagamento da indemnização devida, como conceito legal, resultará do relatório de verificação produzido pela Inspecção Geral de Finanças.
III- Não sendo apresentados elementos de prova que ponham em causa as conclusões daquele relatório, o despacho do Ministro das Finanças não poderá contrariar o sentido da conclusão a que se chegou em tal relatório.