I- Da redacção do então vigente artigo 1084, n.1 do Código Civil não se pode concluir que o legislador quisesse instituir a regra de que o arrendamento misto
é sempre rústico, a não ser que se prove o maior valor do prédio urbano nele integrado, de modo a impôr ao interessado no regime do arrendamento urbano a prova da excepção respectiva.
II- Naquele artigo não se privilegia um regime de arrendamento sobre o outro.
III- A acção de resolução de arrendamento como rural, mas objectivado em prédio rústico e urbano, improcede por insuficiência de causa de pedir, se o autor não invocou o valor relativo dos dois prédios, essencial
à qualificação do arrendamento.
IV- Por envolver alteração da causa de pedir, com violação do princípio da disponibilidade processual, não pode o juiz substituir-se ao autor para suprir a insuficiência alegatória do valor relativo das partes rústica e urbana do arrendado.