2. Desse relacionamento amoroso nasceram FF, nascido em 17 de Julho de 1997, V2, nascida a 24 de Janeiro de 1999 e V3, nascida em 14 de Setembro de 2001.
3. Durante a constância do relacionamento amoroso o arguido, V1 e os filhos residiram, primeiramente no Brasil, e, desde 2008, em Portugal, na Rua …., área desta comarca.
4. O arguido continuou a residir naquela morada mesmo após o fim do relacionamento amoroso.
5. Desde o início do relacionamento amoroso e concretamente desde que o casal reside em Portugal, em várias ocasiões, por vezes em estado ébrio, o arguido encetou discussões com V1, nas quais se lhe dirigia, apodando-a de “puta, filha da puta”, e lhe desferiu murros e pontapés no corpo.
6. Ainda na constância do relacionamento amoroso e mesmo após, por várias vezes, o arguido, por ciúmes, insinuou que V1 estava "a sair com o segurança do Jumbo e com outros homens lá de dentro", encetando discussões sempre que a mesma não lhe atende o telemóvel.
7. Também na constância do relacionamento amoroso, por diversas vezes, algumas em estado ébrio, o arguido não permitia que V1 adormecesse, atingindo-a com chapadas e cotoveladas sempre que a mesma adormecia, exigindo-lhe que se mantivesse os olhos abertos e que lhe respondesse, dizendo- lhe: “você está fingindo que está dormindo”, “você não está me escutando”.
8. Desde há cerca de três anos, sempre que V1 tentava dar por terminado o relacionamento amoroso, o arguido, nessas ocasiões, dizia-lhe que se o fizesse se iria suicidar, por vezes encostando uma faca de cozinha ao próprio pescoço e trancando-se no interior do quarto com uma faca, ao mesmo tempo que se dirigia aos seus filhos, afirmando "a sua mãe não me quer, vocês vão ver o que vai acontecer".
9. Noutra ocasião, e sempre que V1 e os filhos se encontravam na residência, o arguido amarrou guinchos no interior do guarda-roupa, dando a entender que se iria suicidar.
10. Em diversas ocasiões, sempre desde há cerca de três anos, o arguido dirigiu-se a V1 afirmando que iria “matar toda a família” de V1 no Brasil e que iria “colocar fogo” naquela e nos seus filhos, que iria “matar todo o mundo dormindo”, que iria “vender o carro e comprar uma arma de fogo para dar fim nisso tudo”, que se ela “não fosse sua, não seria de mais ninguém neste mundo”, que “quando eu chegar aí, eu vou dar um fim nisso tudo, eu vou resolver isso tudo, você vai ver. Você não vai ficar nem na casa, nem no café, porque eu vou dar um sumiço com sua vida, eu vou matar todo o mundo”.
11. Também desde essa altura, sempre que V1 recusava manter relações sexuais com o arguido, este dirigia-se-lhe afirmando que iria “quebrar tudo com uma marreta” se a mesma “não fizesse. Sexo” com ele.
12. Bem como, durante a noite, e encontrando-se V1 e os filhos a descansar, o arguido, por diversas vezes, bateu nas portas dos quartos, realizou chamadas telefónicas para os telemóveis dos filhos.
13. Também em várias ocasiões, sempre desde há cerca de três anos, o arguido, durante o dia, afiou facas na presença de V1, enquanto afirmava “de noite você vai ver, de noite você me paga”.
14. Numa ocasião, também desde há cerca de três anos, enquanto V1 se encontrava a dormir no sofá da sala da residência da família, o arguido ferveu num caldeirão uma quantidade não apurada de água e dirigiu-se ao seu filho FF, dizendo-lhe que ia “queimar” a sua mãe V1 e que “se esse rostinho bonito não for meu, não vai ser de mais ninguém”.
15. Ainda no aludido período, em data não concretamente apurada mas situada no final de Dezembro de 2014, no interior da residência, o arguido, em estado ébrio, pediu à sua filha V3 para dançar, tendo esta recusado, ao que o arguido a empurrou e dirigiu-se-lhe, dizendo “então some daqui, desaparece da minha frente.”
16. De seguida, o arguido dirigiu-se a V1, exigindo-lhe que mantivessem relações sexuais, dizendo “vamos estar comigo, vamos para o quarto”, ao que a mesma recusou.
17. Acto contínuo, o arguido dirigiu-se à cama que era do casal, onde V3 se encontrava a dormir e pegou na sua orelha, puxando-a, apertando e rodando-a, ao que a mesma acordou, ao mesmo tempo que proferia a expressão “some da minha cama”.
18. Perante a conduta do arguido, V1 disse-lhe “você está parvo”, ao que o arguido começou a agredi-la de modo não concretamente apurado, tendo esta pegado no telefone no intuito de chamar a Polícia e o arguido, ainda em acto contínuo, retirou o telefone a V1 e atirou-o ao chão, partindo-o.
19. De seguida, já no corredor, o arguido empurrou V1 contra a parede, ao mesmo tempo que se lhe dirigia com a expressão: “vamos para o quarto que a gente vai conversar no quarto”.
20. Não logrando manter relações sexuais com V1, em seguida, o arguido acordou a sua filha V2 e, fazendo-se acompanhar, pela força, desta e da sua irmã V3, o arguido desceu para a rua enquanto afirmava, dirigindo-se a V1: “você vai ver o que eu vou fazer; eu vou sumir com as meninas; você vai ver e se passar algum carro e se vocês gritar, aí é que eu pego mesmo e somo com as duas”.
21. Perante a conduta do arguido, V1 afirmou que iria fazer o que o mesmo quisesse, ao que o arguido regressou ao interior da residência, acompanhado de V2 e V3, dirigindo-se-lhes ainda dizendo “então some da minha frente, então vai dormir”, ao mesmo tempo que as empurrou uma contra a outra, atingindo-se mutuamente com as cabeças.
22. Logo após, V1 comunicou ao arguido que ia ceder a manter relações sexuais com ele, embora não tivesse vontade, ao que o arguido lhe ordenou que fossem tomar banho.
23. No interior da divisão da casa de banho, V1 procurou afastar o arguido de si, empurrando-o, ao que o arguido reagiu desferindo- lhe um empurrão que provocou a sua queda de V1 na banheira, batendo com a cabeça, causando-lhe dores.
24. No dia 03 de Junho de 2016, pelas 00:30 horas, no interior da cozinha da residência sita na Rua … , o arguido, encontrando-se em estado ébrio, encetou uma discussão no âmbito da qual se dirigiu à sua filha V2 e desferiu-lhe vários socos na zona da cabeça, bem como, munido de um telemóvel, a atingiu com o mesmo na cabeça e desferiu-lhe pontapés nas pernas.
25. Nesse momento, V3 entrou no interior da cozinha, ao que o arguido dirigiu-se também à mesma com vários socos na zona da cabeça, bem como, munido de um telemóvel, a atingiu com o mesmo na cabeça e desferiu-lhe pontapés nas pernas.
26. O arguido apenas cessou tais condutas quando segurado por trás e imobilizado pelo seu filho FF.
27. Nessa sequência e com receio, V2 e V3 abandonaram a residência e foram para casa de uma vizinha, sita junto à Pastelaria --- .
28. Cerca de vinte minutos depois, o arguido deslocou-se também àquela residência, onde solicitou a V2 e V3 que o acompanhassem de volta a casa e se dirigiu a V3 e lhe desferiu um beliscão nas costas, abandonando o local em seguida e levando consigo o telemóvel da mesma.
29. No dia 29 de Janeiro de 2017, o arguido ligou várias vezes para o telemóvel da sua filha V2, ordenando-lhe que ligasse para o salão de cabeleireiro onde V1 se encontrava, para saber do seu paradeiro, tendo esta recusado falar com o arguido.
30. Em seguida, o arguido dirigiu-se, por telefone, à sua filha V2, afirmando que "quando chegasse a casa, ia bater-lhe" e que lhe "iria tirar o telemóvel".
31. Momentos após, ao chegar à residência da família, e encontrando-se já presente V1, e na presença dos filhos, o arguido dirigiu-se-lhe afirmando que a iria matar, que iria matar a sua família no Brasil e os seus filhos, e que lhes iria bater.
32. Acto contínuo, o arguido exigiu a V1 que lhe devolvesse o telemóvel utilizado pela sua filha V2, e que “se não o fizesse lhe bateria”, afirmando que não lhe haviam atendido as chamadas e respondido às mensagens por ele enviadas.
33. Em data não concretamente apurada, também no ano de 2017, durante a noite, o arguido bateu por várias vezes à porta do quarto de V1, encontrando-se a mesma trancada.
34. O filho do arguido, FF, abriu a porta do quarto, ao que o arguido, munido de uma faca, que empunhou, ordenou a V1 que dali saísse, tendo o filho do arguido logrado fechar novamente a porta do quarto.
35. Também em data não concretamente apurada, no ano de 2016, o arguido, no âmbito de uma discussão com V1, munido de uma faca de cozinha, seguiu a ofendida pela cozinha, dirigindo-se-lhe empunhando a faca, até ao momento em que o seu filho FF intercedeu, afastando o arguido.
36. Ao perpetrar maus tratos psicológicos e verbais à sua companheira V1, na presença dos filhos menores de ambos, proferindo as expressões supra aludidas e com as condutas supra descritas, agiu o arguido com a intenção, que concretizou, de a atingir no seu bem-estar físico emocional e psicológico, e de a perturbar no seu sentimento de segurança, bem sabendo que o tom de voz que usava, a sua compleição física e as condutas perpetradas eram aptas a causar receio e insegurança na sua companheira, fazendo-a sentir-se nervosa, ansiosa, perturbada e triste.
37. Ao perpetrar maus tratos psicológicos e verbais às suas filhas V3 e V2, sabendo que as mesmas eram menores e particularmente indefesas, proferindo as expressões supra aludidas, atingindo-as na sua integridade física e com as condutas supra descritas, agiu o arguido com a intenção, que concretizou, de as atingir no seu bem-estar físico, emocional e psicológico, e de as perturbar no seu sentimento de segurança, bem sabendo que o tom de voz que usava, a sua compleição física e as condutas perpetradas eram aptas a causar receio e insegurança nas mesmas, fazendo-as sentir-se nervosas, ansiosas, perturbadas e tristes.
38. Agiu O arguido sempre de forma consciente, livre, deliberada e voluntária, bem sabendo ser o seu comportamento proibido e punido por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.
Mais se provou, com relevância para os presentes, que:
39. O arguido:
- Aufere, mensalmente, entre € 1 200,00 (mil e duzentos euros) e € 1 600,00 (mil e seiscentos euros).
- Suporta, a título de renda, cerca de € 300,00 (trezentos euros) mensais.
- Envia todos os meses para o Brasil, cerca de € 200,00 (duzentos euros), por conta da pensão de alimentos da sua filha.
- Tem o 6.º ano de escolaridade.
40. O arguido não tem antecedentes criminais registados no seu certificado do registo criminal.
DECIDINDO:
Analisadas as pretensões formuladas pelo recorrente, tal qual resulta do resumo que faz nas suas conclusões, uma questão prévia se destaca: com efeito, de entre as suas diversas conclusões, ressalta a afirmação da violação do direito ao contraditório, por inobservância do disposto no artº 82º-A, 2, do CPP.
Com efeito, dispõe o nº 1 do artº 82º-A, do CPP, que não tendo sido deduzido pedido de indemnização pela vítima, «o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham».
Ao abrigo de tal faculdade, o tribunal a quo arbitrou indemnizações oficiosas a cada uma das três vítimas.
No entanto, não deu cumprimento ao disposto no nº 2 desse mesmo artigo que impõe o respeito pelo contraditório, nesses casos.
Entendeu o tribunal recorrido que tal contraditório se mostra cumprido. Com efeito, foi claro na sua afirmação: «Em face do exposto, cumpre ponderar da aplicação deste regime, considerando que, em sede de audiência de julgamento, o arguido teve oportunidade de se pronunciar quanto aos prejuízos sofridos não só pela sua ex-companheira, como também pelas suas duas filhas, e exercer, assim, o seu direito contraditório».
A nossa Constituição garante que o julgamento e os actos que a lei determinar estão subordinados ao princípio do contraditório (seu art.º 32º n.º 5). Ao elevar à categoria constitucional a observância de tal princípio, há-de ter sido intenção do legislador constituinte que o seu desrespeito fosse alvo de uma reacção de forma a que ninguém possa ser alvo de uma condenação sem que, previamente, lhe seja concedida a possibilidade de se pronunciar sobre o concreto ponto em causa.
Se é certo que, como afirma a sentença, «em sede de audiência de julgamento, o arguido teve oportunidade de se pronunciar quanto aos prejuízos sofridos não só pela sua ex-companheira, como também pelas suas duas filhas» não é menos certo que – nessa ocasião - não lhe foi expressamente comunicada a possibilidade de, como consequência da condenação criminal, poder vir a ser alvo de oficiosa condenação cível aquiliana reparatória. Impunha-se que tal comunicação lhe fosse feita e não se vislumbra da análise do processo que tenha sido.
Só mediante tal comunicação poderia o arguido preparar devidamente a sua defesa também relativamente a esse ponto, de forma a não ser confrontado com uma verdadeira surpresa, traduzida na sua condenação cível não pedida pelas ofendidas.
Têm total pertinência no caso quer a jurisprudência, quer a doutrina invocada pelo recorrente na sua motivação:
- o Ac. do TRL, proferido no processo nº 192/2014.1JAPDL.L1-9, datado de 01-10-2015, que pode ser consultado em www.dgsi.pt: “Assim, só depois de uma indagação sobre a existência de pedido em separado (nº. 1 do art.82-A) e das necessidades de proteção daquela concreta vítima, o que deverá fazer constar do processo para cumprimento do contraditório (nº. 2 da norma) é que o Tribunal poderá arbitrar uma indemnização.
Acrescendo que, todos os pressupostos da responsabilidade civil deverão estar concretamente verificados nos factos provados.
- Maia Gonçalves (C.P.P. 17ª. ed, pág. 245) “(…) haverá que comunicar ao responsável a possibilidade de, em caso de condenação, ser arbitrada quantia a título de reparação pelos prejuízos que a vítima sofreu, concedendo-lhe o tempo estritamente necessário para organizar a sua defesa. Assim se estabelece em casos paralelos, v.g. art. 358º, nº. 1.”
- e Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário ao C.P.P. ed. 3ª, 232) “O respeito pelo contraditório não fica satisfeito pela circunstância de o responsável civil ter sido notificado da acusação e os prejuízos se encontrarem aí descritos.”
A omissão do cumprimento da expressa exigência de observância do contraditório no nosso caso há-de configurar uma invalidade de conhecimento oficioso, por estar em causa a inobservância de princípio com consagração constitucional.
O acórdão deste Tribunal da Relação de Coimbra (proferido em 19 de Outubro de 2011, e pesquisado em www.dgsi.pt), citado pelo ac. desta mesma Relação, de 22/1/2014, por sua vez citado pelo Ex.mo PGA no seu douto parecer concluiu que «a condenação em indemnização, sem observância do contraditório, nos casos especiais previstos no art.º 82º-A, do C. Proc. Penal (não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil), configura uma compressão intolerável de um direito, consubstanciando uma irregularidade processual, com evidente paridade com nulidades de natureza insanável, devendo o seu conhecimento e reparação ser oficioso.»
Cremos ser obrigatório dar o passo seguinte e concluir claramente que a invalidade em causa se traduz numa nulidade absoluta, por violação de comando consagrador de princípio constitucional básico, como o é o do contraditório e, assim insanável (artº 119º, proémio do CPP). A simples violação dos princípios constitucionais, por estar em causa a lei suprema, há-de gerar nulidade inultrapassável.
No entanto, no nosso caso, a nulidade em causa é restrita à omissão da comunicação referida, exigida pelo nº 2 do artº 82º-A, do CPP.
Trata-se de uma nulidade do julgamento e não de uma nulidade da sentença. No entanto essa nulidade do julgamento conduz à anulação de todos os actos posteriores pois que dele dependem ou são afectados (artº 122º, 1, CPP)
A sua consequência há-de ser a anulação do julgamento, nesse restrito aspecto, devendo a audiência ser reaberta para efeitos de ser feita ao arguido a comunicação em causa, produzindo-se a prova necessária ou requerida pelo arguido, referentes a esses aspecto, e proferindo-se nova sentença. Com efeito, nos termos do disposto no artº 122º, 3, existe um princípio do aproveitamento de todos os actos que possam ser salvos do efeito da nulidade; se é possível salvar todos os demais actos do julgamento, pois que não afectados pela invalidade em causa, não é possível salvar a sentença, em nenhum dos seus segmentos, pois que esta há-de pressupor um julgamento que decorreu sem a prática de nulidades absolutas. E, vimos já, não é esse o nosso caso. Por outro lado, não é compaginável a reabertura da audiência com a pré-existência de uma sentença vigente. Ao tribunal de recurso, na interpretação que fazemos das aplicáveis normas, não é permitido conhecer do mérito do recurso em fases sucessivas (ou por etapas), relativamente a um mesmo arguido. A análise das questões de mérito deve ser unitária, de forma a dar um tratamento contemporâneo e sequencial a todas elas. Apenas poderá o tribunal separar o conhecimento de questões de forma relativamente ao conhecimento de questões de fundo (como acontece nos casos de reenvio prejudicial e de anulação da sentença).
Assim sendo, e ressalvado todo o respeito pela opinião emitida, cremos não ser de dar cobertura ao entendimento manifestado pelo Il.mo PGA, no seu douto parecer, no sentido de que «a nulidade suscitada não reveste a natureza de prejudicialidade em relação à apreciação das demais questões, antes pelo contrário, uma vez colocada em sede de recurso, só tem razão de ser como consequência da apreciação das restantes e com a perspectiva da manutenção da condenação do arguido».
Basta atentar na possibilidade de fazer depender a suspensão da execução da pena de prisão que for aplicada do pagamento da indemnização arbitrada (v. o artº 51º, 1, a), do CP).
Em termos processuais não é possível ‘regressar’ à fase do julgamento, deixando intocada e válida a sentença, que retirara já consequências da omissão do acto gerador da nulidade em causa. Regressando os autos a essa fase, a nulidade decretada há-de, necessariamente, afectar toda a sentença, atenta a prejudicialidade do julgamento relativamente à decisão.
Termos em que, nesta Relação, se acorda em conceder provimento ao recurso, determinando a anulação do julgamento, no restrito aspecto apontado, devendo a audiência ser reaberta para efeitos de ser feita ao arguido a comunicação em causa, produzindo-se a prova necessária ou requerida pelo arguido, referentes a esses aspecto, e proferindo-se, após, nova sentença.
Recurso sem tributação.
Coimbra, 8 de Maio de 2018
Jorge França (relator)
Alcina da Costa Ribeiro (adjunta)