I- É jurisprudência pacífica do S.T.A. que apenas é possível editar vícios não arguidos logo na petição de recurso quandoneste momento não foi possível fazê-lo por advirem ao conhecimento do recorrente em momento ulterior, sem culpa dele, nomeadamente através da junção do processo administrativo gracioso.
II- Bofetadas e pontapés em alunos, uma agressão com um tubo de plástico, o uso de expressões de baixo grau de educação, o questionar um aluno se já tinha mantido relações sexuais com uma colega, a exibição de um desenho acompanhada de comentários, pelo menos, erotizantes, a admoestação a uma menina ainda de estar a olhar insistentemente para a braguilha dele, são comportamentos que, se em geral, revelam uma personalidade mal formada, no caso de um professor de jovens crianças atestam, em especial, um grau de culpa muito intenso, pois do corpo discente é de esperar uma elevada formação moral e intelectual, creditária da confiança nele depositada pelos encarregados de educação dos alunos e pelo próprio
País que elegeu o ensino obrigatório como base institucional do seu próprio desenvolvimento.
III- Atentando contra tais valores, o recorrente, que os conhecia ou tinha obrigação de conhecer, revela uma personalidade desviante, fortemente culpada dos comportamentos que fundaram a punição, de modo algum compaginável com a negligência leve do art. 23 do E.D
IV- É que, tal culpa foi sua que, atentos tais valores e a grosseira violação deles, dada a natureza das funções exercidas e a repetição dos actos infractores disciplinares cometidos, se, segundo o juízo da entidade recorrida, não chegaram ainda para inviabilizar a manutenção da relação funcional com o recorrente, o certo
é que nenhuma dúvida pode existir que atentam gravemente contra a dignidade e prestígio da função docente.