I- Pratica duas infracções disciplinares o funcionario que desobedeceu a uma ordem do chefe do sector de obras de uma camara municipal para que efectuasse determinado serviço e depois desobedeceu a ordem do presidente da Camara para que executasse o mesmo serviço.
II- Se a desobediencia for acompanhada de comportamento pouco urbano e respeitoso verifica-se tambem a violação do dever de correcção.
III- O diferente enquadramento juridico, feito na sentença do Tribunal administrativo de circulo, da conduta do arguido, e juridicamente irrelevante, não implicando anulação da decisão punitiva, se as infracções são puniveis com a mesma pena e não estão em causa os pressupostos de facto ou a conduta naturalistica.
IV- A desobediencia "de modo escandaloso", referida, como elemento da infracção, na alinea d), do n.1, do art. 23 do Estatuto Disciplinar de 1979, não se relaciona directamente com a publicidade do acto, mas, dado constituir um exemplo tipificado da infracção prevista e formulada em termos genericos no preambulo da disposição, com o grau de reprovação da conduta do arguido, ao violar o dever de obediencia, e com a importancia das respectivas consequencias nos serviços.
V- Pratica essa infracção o funcionario que desobedece a uma ordem do presidente da camara, depois de desobedecer a uma ordem do seu superior hierarquico directo, não obstante lhe serem expostas as razões que impõem a urgencia a realização do trabalho, tendo resultado de sua atitude consequencias importantes para os serviços camararios.