IIIO direito
As conclusões delimitam o objecto do recurso, (1) mas as mesmas têm que se cingir à matéria dada como provada, a menos que, no condicionalismo legal, (2) a mesma venha a ser alterada.
Revista da A.:
No recurso de apelação para a Relação do Porto, a A. veio requerer a modificabilidade da matéria de facto, pretendendo que se tornassem compatíveis as respostas aos quesitos 9.º e 38.º, porque poderia entender-se que o número de sapatos (435), constantes deste último quesito, coincidia com o número da soma das facturas referidas na resposta ao quesito 9.º, apesar de as referências dos sapatos que ali constam não coincidirem com as dos constantes nas facturas 51, 52 e 53.
No Acórdão sob recurso, foi desatendida a pretensão da A. e, em consequência, não foram tidos em conta os valores das facturas 52 e 53.
No recurso de revista da A. não vem indicada qualquer violação do art. 712.º do CPC, pelo que a decisão sobre a matéria de facto se considera definitiva, nem, aliás, tal questão nos vem colocada.
Pretende agora a A. que a R. seja condenada a pagar-lhe os valores constantes dessas facturas, por ter havido omissão quer da 1.ª quer da 2.ª instância do valor das facturas em causa.
Vejamos, então, se, apesar de a matéria de facto não ter sido alterada, a pretensão da A. é de atender.
Nas instâncias o contrato firmado entre A. e R. foi qualificado como de empreitada, o qual é definido (3) como o contrato pelo qual uma das partes se obriga, em relação à outra, a realizar certa obra, mediante um preço.
À obrigação do empreiteiro de realizar a obra corresponde a obrigação do dono da obra de pagar o preço devido.
Na falta de convenção ou uso em contrário, o preço deve ser pago no acto da aceitação. (4)
Vem demonstrado que a R. se comprometeu a pagar à A., após a boa recepção nas suas instalações, em Itália, do produto fabricado, o que normalmente sucedia cinco dias depois da sua entrega nos serviços de transportes em Portugal.
O contrato inicial reportava-se à entrega pela A. à R., em Junho/98, de 4.200 pares de sapatos da linha Bambi e Disney; e, até fins de Junho ou princípios de Julho/98 de mais 2.400 sapatos da linha Fiorucci.
Depois foi acordado que a A. entregaria à R. 3.300 pares de sapatos até 10.8.98 e os restantes 3.300 pares de sapatos até 11.9.98, prazos que, depois foram prorrogados até 30.9.98. (5)
A A. forneceu à R. até inícios de Agosto/98 3.042 pares de sapatos;
Em 17.898 1543 pares de sapatos;
Em 17.9.98 933 "
Em 24.9.98 432 "
Em 28.9.98 214 "
Total 6166 "
Para além disso, a solicitação da representante da R. em Portugal, a A. enviou a esta, através da "Fábrica de Calçado C", 2 embalagens de amostras, em Agosto ou Setembro/98, e 1382 pares de sapatos durante o mês de Outubro de 1998:
450 no dia 2
277 no dia 7
655 no dia 15
Daqui resulta que, para além de a A. ter enviado à R. 6166 pares de sapatos até 28.9.98, enviou-lhe também mais 450 no dia 2.10.98, tendo as instâncias tomado em consideração todas essa remessas para encontro de contas com a R., a quem formam reconhecidos prejuízos no valor de 45.690,82 € que, compensaram o que a mesma tinha a pagar à A, no valor de 47.452,74€, sendo condenada a pagar o excedente, ou seja, 1.761,82 €, bem como o que se liquidar em execução de sentença, como determinado no Tribunal da Relação.
Portanto, até 2.10.98, a A. forneceu à R. mais do que os 6.600 pares de sapatos da encomenda, sendo a A, responsabilizada pelos prejuízos que causou à R. pela não cumprimento dos prazos acordados.
As instâncias englobaram no devido à A. todas as remessas até 2.10.98, pois, é desta data a factura n.º 51.
Não se pronunciaram pela dívida resultante das facturas 52 e 53 que são, respectivamente, de 7 e 15.10.98.
A R. não pretende com esta acção a resolução do contrato, pois, pede indemnização pela mora da A., já que esta não cumpriu os prazos contratualmente firmados.
Além disso, na indemnização peticionada engloba os lucros que teria tido se a A. lhe entregasse os sapatos nos prazos acordados.
Ora, como diz Pedro Martinez (6) "...se o credor optar por exigir a indemnização pelo interesse contratual positivo, terá de realizar a sua prestação".
Assim, identificados que estão os prejuízos causados à R., demonstrado o fornecimento pela A. à R. dos sapatos das facturas 52 e 53 e não vindo demonstrado ou sequer alegado que esta os recusou ou reclamou defeitos, quer os fornecimentos se integrem no contrato de empreitada firmado entre as partes (7) quer num contrato de compra e venda, (8) porque se prova o fornecimento da mercadoria, a R. é obrigada a pagar o respectivo preço.
Daí que, a final, se conceda a revista, condenando a R. a pagar ainda à A. os montantes referidos nas mencionadas facturas.
A tal não obstam as respostas aos quesito 9.º e 38.º, pois, além do já mencionado, nem sequer resulta da resposta ao quesito 38.º (9) que os sapatos aí mencionados coincidam com os 277 pares de sapatos da factura 52 e os 655 da factura n.º 53, constantes da resposta ao quesito 9.º. (10)
Revista da R.
A R. restringe o objecto do recurso, como a lei lho permite, (11) a duas
Questões
. O valor do dano não patrimonial deve ser fixado em 49.879,79 € (10.000.000$00) e não os fixados 3.750 €, invocando a violação dos arts. 562.º, 564.º e 566.º, 2 do CC.
. O art. 661.º, 2 do CPC não permite, no caso, se relegue para execução de sentença a liquidação da indemnização por o prejuízo não ser quantificável, uma vez que a A. não consegui fazer a prova que lhe competia e não por desconhecimento da exacta extensão das consequências da situação em discussão no presente recurso.
Dano não patrimonial
Tendo-se decidido que, no caso, havia lugar a indemnização por dano não patrimonial, nem a A. nem a R. põem em causa que há lugar à fixação da indemnização a esse título, por a R. ser uma sociedade, (12) pelo que, nessa parte, a decisão transitou em julgado. (13)
Enquanto a A. defende a manutenção do quantitativo fixado, a R. pretende se fixe, a esse título, a indemnização de 49.879, 79 € (10.000.000$00).
Vejamos, então.
A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais resulta directamente dos arts. 483º, 1 e 496º, 1, do Cód. Civil; necessário é que sejam de tal modo graves que mereçam a tutela do direito. (14)
Apurado que a A., como sociedade, tem, em abstracto, direito ao ressarcimento de danos não patrimoniais, vejamos, no caso, quais os danos verificados.
Vem provado que
A não entrega aos seus clientes dos produtos por estes encomendados nos prazos acordados com a A., afectou negativamente a reputação da R. junto de cerca de 200 deles - resposta ao quesito 38;
A maior parte dos clientes que cancelaram as encomendas deixaram de comprar à R. os calçados por esta comercializados - resposta ao quesito 39;
Alguns deles mantiveram esse relacionamento, mas limitando as suas compras apenas a linhar altas comercializadas pela R. - resposta ao quesito 43º.
Foram estes os factos tidos em conta na 1.ª instância para fixar a indemnização por danos não patrimoniais no montante de 3.750 €.
E o montante ?
Na fixação do montante indemnizatório entram critérios de equidade, atendendo-se ao grau de culpa do responsável, à sua situação económica, dos lesados e do titular do direito à indemnização, devendo presidir regras de boa prudência, senso prático, ponderação das realidades da vida, aos padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência, às flutuações do valor da moeda - como ensina A. Varela, em Das Obrigações em Geral, 2ª Ed., pág. 488 e como determinam os arts. 496º, 3 e 494º, do CC.
Dispõe o art. 496º, I do CC que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
"A gravidade dos danos há-de medir-se por um padrão objectivo (...) e não à luz de factos subjectivos (...), por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. (15)
Os factos revelam que o atraso da A. no fornecimento dos sapatos encomendados causou danos na reputação da imagem da R., pois, sendo uma empresa cumpridora, ficou com o nome afectado a nível comercial.
Contudo, como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação, o dano derivado do cancelamento das encomendas tem mais a componente material que determinou a correspondente indemnização.
Por outro lado, como nesse Acórdão se disse e corresponde aos princípios doutrinais acima mencionados, tem que se atender a que a A. é uma pequena empresa e com dificuldades, enquanto a R. é uma grande empresa sendo o seu prejuízo limitado ao seu negócio e à sua clientela.
Acresce que o pequeno atraso no cumprimento, embora com consequências a níveis patrimoniais, não pode ser sobrevalorizado a título de danos não patrimoniais.
Finalmente, deve atender-se, na fixação dos danos não patrimoniais, aos padrões da nossa jurisprudência, sendo exageradíssimo o pedido formulado pela R. e consentâneo com esse padrões o montante fixado nas instâncias.
Por isso, nesta parte, a decisão impugnada não merece censura.
Analisemos, agora, a alegada violação do art. 661.º, 2 do CPC. (16)
A decisão recorrida, relativamente ao facto dado como provado no n.º 30 da matéria de facto" (17)., porque foi apurado que houve prejuízo mas não apurado o seu montante, não relegou para execução de sentença a sua fixação porque, segundo se afirma, o disposto no art. 661.º, 2 do CPC não é aplicável quando o A., tendo especificado o dano na P.I. o não conseguiu demonstrar, não se dando segunda oportunidade na execução de sentença.
A Relação seguindo outro entendimento, relegou para execução de sentença a indemnização por tais danos.
E, a nossa ver, bem.
A questão tem sido muito debatida nos tribunais.
Uns, como na sentença apelada, defendem uma interpretação restritiva do preceito: o Tribunal apenas pode condenar no que se liquidar em execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade por os respectivos factos não serem ainda conhecidos ou estarem em evolução aquando da propositura da acção ou que como tais se apresentaram no momento da decisão de facto; já não é lícito condenar no que se liquidar em execução de sentença se foi feita a especificação dos danos mas o A. "fracassou" na sua prova. (18)
Outros, como no Acórdão recorrido, seguem uma interpretação mais ampla do preceito, na senda de A. Reis, (19) que defende que o seu comando "tanto se aplica ao caso de se ter formulado inicialmente pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico ....como ao caso de se ter logo formulado pedido específico, mas não se chegarem a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança o objecto ou a quantidade da condenação". (20)
A primeira das teses fundamenta-se, essencialmente, nos seguintes argumentos:
. A letra da lei "fala em falta de elementos e não em falta de prova de elementos, o que aponta para a falta de factos a provar e não para o fracasso da prova sobre eles..." (21)
. Por razões de segurança e rapidez, o escopo da lei só pode ter querido permitir ao A. que liquidasse a indemnização ou fixasse o quantum na acção executiva nos casos em que o não pode fazer logo ao propor a acção ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
. A unidade do sistema jurídico impõe também esta interpretação, assim se harmonizando o art. 661º, 2 do CPC com o disposto no art. 471º - que estabelece taxativamente os caso em que é possível formular pedidos genéricos -; com o art. 672.º - referente ao caso julgado -; e com o art. 342º, 1 do CC - referente ao ónus que impende sobre o A.
Especificando, diz-se, em defesa da aludida tese, que os arts. 661º, 2 e 471º, 1 do CPC "tinham de convergir, apenas variando na medida em que aquele se dirige ao autor e este último ao juiz".(22)
Mas é com base nesta divergência que A. Reis, (23) conclui que o art. 661º, 2, impõe se relegue para execução de sentença a fixação do quantum indemnizatório mesmo que tenha sido formulado pedido específico mas não se prove a especificação: "a regra legal - diz o Mestre - tem como destinatário o juiz; dirige-se ao julgador e não às partes. Dá-se ao magistrado este comando: se não puder condenar em objecto ou quantidade líquido, condene-se em objecto ou quantidade ilíquido."
Gonçalves Salvador (24) dá uma relevância decisiva à circunstância de o A. não ter cumprido o ónus de prova, no caso de ter especificado o dano e o não provar, para concluir que em tal caso deve ver julgado o pleito contra ele, por não se mostrar lícito conceder-lhe duas acções para provar a especificação.
Porém, não é indiferente a esta objecção de A. Reis, condescendendo que, no caso de formulação de pedido específico, é possível condenar no que se liquidar em execução de sentença mas apenas se o A. não tiver apresentado qualquer prova para a demonstração de tal pedido, pois, então ele já não é beneficiado "com duas oportunidades para a produção de prova".(25)
Ora, em casos semelhantes, a seguir a tese de Gonçalves Salvador, tal cedência à objecção de A. Reis não se justificava porque o ónus de prova impõe ao A. fazer a prova dos factos constitutivos do seu direito, (26) o que inclui também, como é óbvio, indicar os elementos probatórios para tal desiderato.
Embora seja bem construída a tese baseada neste doutrinador, a ponto de se dizer no Ac. do RL de 23.3.93, (27) que ela "é a solução mais rigorosa, a mais de acordo com a correcta interpretação da lei", pensamos, no entanto, como aliás, se disse no Ac. acabado de citar que não é essa a orientação que tem vingado nos tribunais, por a justiça dos casos concretamente apreciados se não compadecer com tal rigorismo formal, alheado da lei substantiva e da consagração do julgamento de equidade que se impõe muitas vezes aos julgadores.
De facto, a jurisprudência dominante tem entendido que "sempre que o tribunal verificar o dano mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado, ou formulado um pedido genérico, cumprir-lhe-á relegar a fixação do quantum indemnizatório, na parte que não considerar provada, nos termos do art. 661º, 2 do CPC, para a execução de sentença". (28)
E não nos parece que a posição contrária se adapte mais à unidade do sistema jurídico do que a que vem sendo consagrada pela jurisprudência maioritária que, além disso, tem a seu favor uma maior adequação à justiça material dos casos concretos, como no caso que apreciamos, permitindo corrigir até, em muitos casos, alguma falta de senso comum e a violação de regras de experiência na apreciação da prova.
E, bem analisados, os argumentos, acima explicitados, em defesa dessa tese, não são assim tão decisivos que façam pender a balança a seu favor.
Com efeito, nada na letra da lei permite fazer a restrição que acima se mencionou por forma a considerar-se que aí se visa a falta de factos a provar e não o fracasso da prova sobre eles. (29)
O que a lei diz é que "se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença".
A lei não restringe, pelo que o intérprete também não deve restringir. (30)
Acresce que, quer pela inserção sistemática da norma quer por se dirigir ao juiz que não às partes, como se admite no mencionado Acórdão e no estudo de Gonçalves Salvador, o seu comando não deve ligar-se ao ónus da prova porque este impende sobre a parte e não sobre o juiz.
Por outro lado, o escopo da lei não é impedir que se dê à parte duas oportunidades para fazer a prova do valor dos danos - uma na acção declarativa e outra na executiva - mas encontrar a solução justa ao caso concreto, indemnizando o lesado sempre que se verificar um dano derivado de facto ilícito ou gerador de risco de outrem, mas não haja elementos para fixar o seu valor.
E a norma assim interpretada integra-se harmoniosamente na unidade do sistema jurídico, numa interpretação conforme ao art. 9º do CC.
Não contende com o art. 471º do CPC porque, permitindo esta norma, no caso dos autos, que a A. formulasse pedido genérico, (31) o facto de ter feito a especificação do dano não impede o tribunal de relegar para execução de sentença a liquidação do montante do dano, como implicitamente admite Teixeira de Sousa. (32)
Também Jacinto Rodrigues Bastos ensina que, (33) "desde que hoje a liquidação do pedido na fase declarativa é uma faculdade da parte, esta vem a juízo com o só propósito de obter sentença que reconheça o seu direito à prestação ou à indemnização, sem se preocupar com a demonstração do objecto ou da quantidade da condenação."
De facto, estatui-se no art. 569º (34) que "quem exigir uma indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos..."
É certo que houve divergências na doutrina e jurisprudência sobre o alcance desta norma, entendendo uns que o A. podia formular sempre pedidos genéricos e outros que apenas os podia formular se não soubesse ou ainda lhe não fosse possível conhecer a extensão dos danos ou as consequências definitivas da lesão, por se não terem ainda produzido no todo ou não ser possível calcular com exactidão o seu valor, devendo alegar os factos reveladores da existência, extensão e valor dos danos se já verificados à data da propositura da acção.
Esta querela doutrinária e jurisprudencial resultava fundamentalmente da desconformidade entre a lei substantiva e a lei adjectiva, a que a reforma processual de 95/96 veio pôr cobro com a nova redacção da al. b), n.º 1 do art. 471º: (35) é permitido formular pedidos genéricos "quando não seja ainda possível determinar de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o art. 569º do Código Civil." (36)
A interpretação que vimos defendendo do art. 661º, 2 também não contende com o disposto no art. 342º, 1 do CPC porque, como já se disse, dirigindo-se a norma ao juiz e não às partes, (37) o seu comando não deve ligar-se ao ónus da prova porque este impende sobre a parte e não sobre o juiz.
A reforçar este entendimento e em clara conformidade com a unidade do sistema jurídico, deve chamar-se à colação o disposto no art. 566º, 3 do CC que impõe ao tribunal julgar dentro dos limites que tiver por provados se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos.
Portanto, o tribunal deverá julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por convenenientes,
- -se se fizer a prova da existência de danos;
- -se não puder ser averiguado o seu valor exacto.
Antes de poder proceder a esse julgamento equitativo, o tribunal terá que verificar se tem todos os elementos para fixar o valor exacto dos danos ou se esse apuramento poderá ter lugar em execução de sentença.
Na verdade, o lesado tem direito à fixação exacta dos danos, quer o seja logo na sentença, se aí forem apurados todos os elementos para o efeito, quer em execução de sentença, se se previr que aí será possível o seu apuramento.
Como diz Vaz Serra, (38) o art. 566º, 3 do CC "funda-se em que, se for impossível a fixação do valor exacto dos danos a indemnizar, esse facto não deve excluir a efectivação do direito à indemnização, que deve, então, ser fixada equitativamente em face das circunstâncias do caso concreto."
O mesmo A., mais à frente, (39) esclarece que "a opção pela liquidação em execução de sentença pode ter lugar antes de utilizadas, na acção de indemnização, todas as possibilidades do juízo equitativo previsto no n.º 3 do art. 566º do CC."
Porém, "o recurso a esse juízo só é permitido, no n.º 3 do art. 566º, quando "não puder ser averiguado o valor exacto dos danos", parecendo, assim, que, se esse valor puder ser averiguado em execução de sentença, para liquidação nessa execução deverá o tribunal relegar a fixação da indemnização."
E ao impor a lei que o juiz fixe a indemnização por equidade, dentro do que tiver por provado, "implicitamente o autoriza e obriga a promover as diligências probatórias necessárias à formação de um tal juízo, a recorrer aos meios legais que lhe permitam a formação deste e a utilizar, para esse fim, todo o material do processo". (40)
E, precisando a razão de ser desta norma, Vaz Serra, (41) refere, como já se deixou dito na expressão acima citada, que o art. 566º, 3 se funda "na consideração de que, podendo ser impossível a fixação do valor exacto dos danos a indemnizar, não deve esse facto excluir a efectivação do direito à indemnização, cometendo, assim, ao tribunal uma fixação equitativa em face das circunstâncias do caso concreto..."
Vemos, pois, que este comando legal e a sua razão de ser, nada têm a ver com a questão do ónus da prova imposto às partes pelo art. 342º, 1 do CC.
E que dizer do argumento usado pela tese contrária de que a interpretação que vimos defendendo do art. 661º, 2 conflitua com o disposto no art. 672º do CPC, violando caso julgado formal ?
O argumento parece destituído de fundamento, pois, a liquidação a levar a efeito em execução de sentença, não procederá a julgamento sobre questão de facto já decidida na acção declarativa, porque, como muito bem se diz no Ac. do TC de 8.10.96, (42) "o que acontece é que se remete para decisão posterior a pronúncia sobre questão de facto, que se considera não poder ser ainda decidida, e que, fica provisoriamente em aberto", não chegando a existir caso julgado sobre a questão.
Pendemos, pois, para seguir o entendimento de que o art. 661º, 2 do CPC impõe ao juiz o comando de condenar no que se liquidar em execução de sentença se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade quer no caso de o A. formular pedido genérico quer no caso de ter especificado o valor do dano mas não provar a especificação.
No caso dos autos, a tese oposta brigaria flagrantemente com a mais elementar justiça, pois, ficou demonstrado que, em virtude da diminuição das vendas, por falta de matéria prima e de dinheiro para as adquirir, a A. teve um prejuízo que não foi possível quantificar.
É claro que, não tendo o tribunal a quo concluído por qualquer valor do dano, não podia condenar a R. em qualquer montante arbitrário, impondo-se, antes, a fixação equitativa de uma indemnização feita segundo o prudente arbítrio do julgador.
E se não foi possível apurar o valor exacto dos danos ou em termos de equidade, na acção declarativa, impõe-se que a tal se proceda na acção executiva, no comando do art. 661º, 2 do CPC que, desta forma, se não pode interpretar restritivamente.
Concluímos, pois, que o normativo em causa não pode ser interpretado restritivamente, devendo, antes, ser interpretado com o escopo de possibilitar a indemnização ao lesado em sede executiva, se na acção declarativa se não logrou provar o objecto ou a quantidade.
E isto será sempre assim quer o lesado tenha formulado pedido genérico quer tenha feito a especificação dos danos mas não tenha conseguido provar essa especificação, sendo possível, na acção executiva, reunir elementos para permitir essa prova ou, pelo menos, para permitir apurar a indemnização segundo a equidade em face do prudente arbítrio do juiz.
Por isso, nesta parte o Acórdão sob recurso está bem fundamentado e deve manter-se.