FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
Não foram produzidas contra-alegações. O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.408 e 409 dos autos).Corridos os vistos legais (cfr.fls.412 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.318 a 326 dos autos - numeração nossa):
1-No ano de 2000, o impugnante, A., com o n.i.f. 2…, declarou à administração tributária como rendimentos, para efeito de I.R.S., o valor de € 48.882,19 (cfr.documento junto a fls.66 do processo administrativo apenso; relatório dos serviços de inspecção tributários junto a fls.96 a 120 do processo administrativo apenso);
2-Em cumprimento da ordem de serviço nº.3…., de 28/…/2004, foi ordenada acção inspectiva externa polivalente, referente ao exercício de 2000 do impugnante, tendo por objectivo averiguar o cumprimento das obrigações tributárias, no sentido de se proceder às correcções que se mostrassem devidas (cfr.relatório dos serviços de inspecção tributários junto a fls.96 a 120 do processo administrativo apenso);
3-A inspecção culminou com a elaboração do relatório de fls.96 a 120 do PAT apenso e respectivos anexos, que se dão aqui por integralmente reproduzidos e de onde se destaca o seguinte:
“(...)
- 1.CONCLUSÕES DA AÇÃO INSPETIVA:
- 1.1.EM SEDE DE I.R.S. - CORREÇÕES TÉCNICAS
O total de rendimentos comerciais - Categoria C - não declarados, pelo sujeito passivo Sr. A…., N.I.F. 2…., no exercício de 2000, é de 6.112.553,72 euros (1.225.456.994$00), que se encontra fundamentado e discriminado no ponto 3.1.
(…)
C. 2. EMPRESÁRIO …. E EMPRESAS RELACIONADAS
(...)
- G…
A empresa G…., tem a sede em Londres em R…., … Russel Square, WC….
Conforme elementos recolhidos junto dos Clubes e Sad's, as comissões faturadas por esta empresa estão relacionadas com jogadores de futebol profissional agenciados pelo empresário …, havendo nos próprios documentos indicações nesse sentido.
Foram notificados o ….. SAD (em 27/10/2004) e o …. (em 2/11/2004 e 8/11/2004), para identificarem o representante das operações faturadas pela G…., em 2000. (Anexo 11)
Em 4/11/2004, na resposta obtida do ….. SAD temos:
(…)
B) Fatura: n.º AU …. emitida pela G., em 5/8/2000.
Descritivo: " Transfer of registration of the professional player …. Fees as agreed"
Valor: 4.190.000,00 Euros
"A G., através do empresário …, invocou a titularidade dos direitos de representação e inscrição desportiva do jogador …., facto confirmado pelo próprio, tendo-se consequentemente, ajustado o valor para a transferência desses direitos para o …. SAD, a que corresponde a aludida fatura."
Foi ainda solicitado ao …. SAD, em 5/11/2004, o envio de provas documentais relativas à titularidade dos direitos de transferência da G. relativamente ao jogador .. e à razão do pagamento se ter realizado à referida empresa.
Em 11/11/2004 obtivemos a seguinte resposta do … SAD:
"Não foram exigidas quaisquer provas documentais relativamente à titularidade dos direitos transferidos pela G. por a mesma ter sido confirmada pelo próprio jogador …..
A fatura foi emitida pela G. e consequentemente, os montantes entretanto liquidados foram transferidos para a conta bancária da sua titularidade"
(…)
Nota: Juntamos ainda em no Anexo 11 (pags. 5 a 9) elementos recolhidos da Internet que vêm também a confirmar que o Sr. …. foi o agente que negociou a aquisição do ….. para o …. SAD. Em conclusão: Todas as operações faturadas pela empresa G., em 2000, foram efetuadas em Portugal pelo empresário …...
(…)
3.1.1. APRESENTAÇÃO DOS FACTOS
Em primeiro lugar, importa ter presente a Lei 28/98 de 26/6 (Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Desportivo, redação dada pela Lei n.º 114/99 de 3/8), que dispõe o seguinte:
- -alínea d) do art.º 2º - definição empresário desportivo - "a pessoa singular ou coletiva que estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou de intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos"
- -n.º 1 do art.º 23° do registo dos empresários desportivos define que "... os empresários desportivos que pretendam exercer a atividade de intermediários na contratação de praticantes desportivos devem registar-se como tal junto da federação desportiva da respetiva modalidade, ... "
Conforme indicação do Dr. J., dos Serviços Jurídicos da …, para esta Federação, os responsáveis pelas transferências dos jogadores entre clubes e/ou SAD's são os empresários devidamente aprovados por esse organismo, não existindo regras ou exigências pela F.P.F. quanto à forma como são faturadas as comissões aos clubes. Ou seja, para a F.P.F. é indiferente se o empresário fatura as Comissões, em nome individual ou se através de empresas (portuguesas ou estrangeiras).
Desta forma, é evidente que, qualquer atividade de transferência/renegociação de contratos/outros serviços relativos a jogadores de futebol profissional em que o Sr. …. é empresário, embora possa ser faturada em Portugal, por empresas portuguesas ou estrangeiras. a prestação do serviço é efetuada, exclusivamente, pelo empresário, visto que só ele é que tem poderes para o fazer face às leis da Federação Portuguesa de Futebol e da F.I.F.A.
Em 2000, o Sr. A., atuou como empresário de Jogadores de Futebol Profissional, registado na Federação Portuguesa de Futebol como agente desportivo e agente FIFA. Na sequência da recolha de informação realizada junto dos clubes de futebol e Sad's verificaram-se as seguintes situações, relativamente ao exercício de 2000: (Anexos 5 a 9) Mês 2000€uros Esc. DESIGNAÇÃO FACTURA POR CLUB Agost 4.190.000,00 840.019.580 Fact. AU ….. G. … SAD
(…)
JOGADORES AGENCIADOS PELO EMPRESÁRIO A., EM 2000:
(…)
….
(…)
- FATURAS EMITIDAS PELA S. E G., EM
2000: (Anexos 5 e 6)
Conforme consulta ao sistema informático DGCI/SIVA verificamos que tanto a empresa S. como a G. não têm qualquer registo, nem domicílio fiscal, no estado português. (Anexo 10)
As comissões faturadas pelas referidas empresas aos clubes portugueses, são rendimentos gerados e obtidos em Portugal, exigindo* a Federação Portuguesa de Futebol a intervenção de um empresário credenciado por este organismo.
Nos casos em análise, o empresário em causa é o Sr. …..
Conforme podemos verificar no quadro apresentado anteriormente, as empresas S. e G., faturam comissões relativas a operações de intermediação efetuadas pelo empresário ….
Conforme exposição feita no ponto 2 - C2. do presente relatório.
(...)
3.1.2. RENDIMENTOS COMERCIAIS - CATEGORIA C - A CORRIGIR
No ano 2000, o Sr. A., sujeito passivo de I.R.S., realizou a atividade de agente F.I.F.A. em Portugal.
Embora a empresa S., fature algumas das comissões de intermediação do empresário J., a verdade é que, em 2000, surgem situações, criadas pelo próprio empresário ( conforme exposição feita no ponto anterior), na tentativa de desviar da esfera de tributação em Portugal alguns dos seus rendimentos obtidos pela intermediação de jogadores profissionais de futebol, nomeadamente:
| Mês | 2000 | DESIGNAÇÃO | FACTURADO | CLUBE |
|---|
| Euros Esc. | | POR | |
| AGOSTO | 4.190.000,00 840.019.580 | Fact. AU …. | G. | … SAD |
(...)
A actividade de empresário F.I.F.A., enquadra-se na alínea l) do n.° 1 do art.° 4° do C.I.R.S.
Os rendimentos comerciais - categoria C - obtidos pelo empresário …, no exercício de 2000, não facturados pela empresa S., e resultantes directamente da sua actividade de agente FIFA, deveriam ser considerados nos termos da al. a) do n.° 2 do art.° 21° do C.I.R.S., na sua declaração anual de rendimentos de 2000, cumprindo o disposto do art. ° 57° do C.I.R.S.
Nota: O contribuinte entregou na declaração anual de 2000, o respectivo anexo B1, pertencente aos rendimentos comerciais, mas sem valores.
Assim, nos termos do n.° 4 do art.° 66° do C.I.R.S. o valor total a corrigir na declaração anual de rendimentos do sujeito passivo A., no ano de 2000, é de 6.112.553,72 Euros, resultante do valor líquido da actividade comercial - Categoria C:
| Rendimentos Comerciais |
|---|
| Mês | Categoria C - 2000 |
| Euros | Esc. |
| JAN | 24.939,89 | 5.000.000 |
| MAl | 735.727,00 | 147.500.020 |
| JUN | 249.398,95 | 50.000.000 |
| JUN | 798.076,64 | 160.000.000 |
| JUL | 114.411,24 | 22.937.394 |
| AGO | 4.190.000,00 | 840.019.580 |
| Total | 6.112.553,72 | 1.225.456.994 |
(…)
9. PROPOSTAS
Em resultado aos factos, os valores a corrigir são os apresentados no ponto 1.:
EM SEDE DE I.R.S.
A., N.I.F. 2….
O total de rendimentos comerciais - Categoria C - não declarados, pelo sujeito passivo, no exercício de 2000, é de 6.112.553,72 Euros (1.225.456.994$00).
(...)”
(cfr.relatório dos serviços de inspecção tributários junto a fls.96 a 120 do processo administrativo apenso);
4-Na sequência da emissão do respectivo documento de correcção, no dia 20/12/2004, a administração tributária procedeu à liquidação adicional de IRS do ano de 2000 e respectivos juros compensatórios com os n.os 2…. e 2…., da qual resultou o montante a pagar pelo impugnante de € 2.939.232,84, correspondendo € 2.443.954,84 a imposto e € 495.277,97 a juros compensatórios, com estorno no valor de € 2.695,03 (cfr.documento junto a fls.52 do processo administrativo apenso);
5-No dia 21/06/2007, o impugnante apresentou no 1º. Serviço de Finanças de …. pedido de revisão oficiosa da referida liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, na parte respeitante à imputação que lhe foi feita de rendimentos no valor de € 4.190.000,00, constante de factura emitida pela "…. SAD" à "G.", pelos direitos desportivos relativos ao jogador de futebol …, nos termos que constam de fls.23 a 26 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr.documentos juntos a fls.23 a 26 dos presentes autos);
6-O pedido de revisão oficiosa foi indeferido por decisão datada de 6/03/2008, proferida pelo Director-Geral dos Impostos, nos termos que constam de fls.20/22, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr.documentos juntos a fls.20 a 22 dos presentes autos);
7-Correu termos na 6.ª Vara Criminal de Lisboa o processo comum nº….., no âmbito do qual foi deduzida acusação contra o impugnante A., J., L. e R., imputando aos dois primeiros um crime de fraude fiscal e um crime de branqueamento de capitais, e aos terceiro e quarto um crime de fraude fiscal, pela prática dos factos descritos a fls.2341/2358 desses autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativos à transferência do jogador de futebol … para o …. no ano de 2000, consistindo essencialmente na prática dos atos necessários a que este …. recebesse, através da “G.”, sociedade estranha ao negócio, as quantias relativas ao prémio de assinatura, ocultando o seu recebimento à Administração Tributária e sem pagar o imposto devido (cfr. documento junto a fls.2 a 20 da certidão do processo crime apensa);
8-No âmbito do referido processo, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, apresentou pedido de indemnização civil contra …., no montante de € 678.490,23, relativo a imposto (IRS) sobre os rendimentos por ele não declarados nos anos de 2000, 2001 e 2002, e provenientes do prémio de assinatura pela sua transferência para o …. no ano de 2000 (cfr.documento junto a fls.2 a 20 da certidão do processo crime apensa);
9-Requerida a abertura de instrução, foi proferido despacho de pronúncia contra os indivíduos identificados no ponto 7, nos termos que constam de fls.2819/2832 desses autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr.documento junto a fls.21 e 22 da certidão do processo crime apensa);
10-No dia 10/09/2012, foi proferido acórdão no âmbito do referido processo crime, nos termos que constam da certidão junta a fls.219 a 307 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual o impugnante A. foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal e de um crime de branqueamento na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, com execução suspensa pelo período da condenação (cfr.certidão junta a fls.219 a 307 dos presentes autos);
11-Enquanto …. foi condenado pela prática de um crime de fraude fiscal na pena de um ano e seis meses de prisão, com execução suspensa pelo período da condenação, e a pagar ao Estado Português a quantia de € 508.867,61, relativa a IRS de 2000, 2001 e 2002 (cfr.certidão junta a fls.219 a 307 dos presentes autos);
12-No dia 02/07/2000, a “…., S.A.D.” celebrou contrato com o jogador de futebol profissional …. (cfr.documento junto a fls.39 dos presentes autos);
13-Para além da quantia a auferir a título de salário, ficou acordado o recebimento por …. da quantia de 800.000.000$00 (€ 3.990.383,18), como prémio de assinatura do contrato (cfr.documentos juntos a fls.38 e 39 dos presentes autos);
14- Foi elaborado pelos serviços jurídicos do …. um aditamento ao contrato de trabalho desportivo, no qual se consagra o pagamento do prémio de assinatura no valor de 800.000.000$00, a pagar por transferência bancária para conta a indicar pelo jogador, da seguinte forma:
- -pagamento de 400.000.000$00 (€ 1.995.191,59) na data de 15/07/2000;
- -pagamento de 200.000.000$00 (€ 997.595,79) na data de 30/01/2001;
- -pagamento de 200.000.000$00 na data de 30/01/2002 (cfr.documento junto a fls.39 dos presentes autos);
15-Tais valores, segundo indicação do jogador …., seriam objecto de transferência bancária para conta da titularidade da sociedade “G.” (cfr.documento junto a fls.38 dos presentes autos);
16-Os pagamentos relativos ao referido prémio de assinatura, nos montantes de € 1.995.191,59 e € 99.759,58 no ano de 2000, € 1.047.500,00 no ano de 2001 e € 250.000,00 no ano de 2002, foram efectuados à sociedade “G.”, através de contas bancárias por esta tituladas no …. Bank, em Inglaterra, e no …. Banque Internationale, no Luxemburgo, sendo que tais quantias foram posteriormente transferidas para contas bancárias tituladas por …. (cfr.documentos juntos a fls.2 a 20, 24 a 31, 37 a 52, 63 a 104, 135 a 267, 285 a 288, 460 a 689 e 716 da certidão do processo crime apensa);
17-O impugnante A. encontrava-se relacionado com a sociedade “G.”, muito embora não fosse membro dos seus órgãos sociais ou sócio (cfr. documentos juntos a fls.2 a 20, 23, 34 a 36, 53 a 62 e 465 a 468 da certidão do processo crime apensa).
X
X
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa…”.Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou, além do mais, em prova documental constante dos presentes autos e apensos, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
18-O impugnante/recorrido deduziu recurso da decisão judicial identificada no nº.10 do probatório supra, sendo absolvido da prática dos crimes de fraude fiscal e de branqueamento de capitais por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18/07/2013 e transitado em julgado em 10/09/2013 (cfr.certidão junta a fls.552 a 618 dos presentes autos).
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação intentada pelo recorrido nos seguintes termos:
1-Anular a decisão de indeferimento proferida no procedimento de revisão oficiosa (cfr. nº.6 do probatório);
2-Anular os actos de liquidação de IRS e juros compensatórios, na parte respeitante à correcção no valor de € 4.190.000,00, considerado como rendimento do impugnante (cfr. nºs.4 e 5 do probatório);
3-Absolver a entidade demandada do demais peticionado em juízo.
X
Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O apelante discorda do decidido aduzindo, em síntese, que a fundamentação da sentença recorrida assenta no entendimento de que a A. Fiscal não fez prova da legalidade da sua actuação, isto é, dos pressupostos legais vinculativos que legitimam a correção e subsequente liquidação impugnada, porquanto, lhe cabia o ónus da prova na demonstração dos factos que levaram a considerar como rendimento do impugnante montantes não declarados por este (cfr.artº.74, da L.G.T.), configurando-se como manifestamente insuficientes os indícios recolhidos no sentido do afastamento dos montantes declarados pelo contribuinte e devendo funcionar a favor do contribuinte a presunção da veracidade das suas declarações. Que erra a decisão recorrida quando ignora o probatório material constante dos autos, porquanto, este reverte o ónus da prova previsto no artº.74, da L.G.T., para a esfera jurídica do impugnante. Que a presunção da veracidade das declarações dos contribuintes cessa no momento em que se verificam erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que não reflectem a matéria tributável efectiva do sujeito passivo de imposto, nos termos do artº.75, nº.2, da L.G.T. Que não bastaria à decisão do Tribunal “a quo” concluir que não se verifica a sustentação probatória de que o montante de € 4.190.000,00 tenha sido efectivamente percebido pelo impugnante. Que ficou provado, mediante prova material produzida em sede de inspecção tributária, que aquelas verbas foram pagas em Portugal pela … SAD, numa intermediação patrocinada pelo impugnante, no uso de credenciação própria. Que andou bem a A. Fiscal, na estrita obediência da Lei, quando indeferiu o pedido de revisão da matéria tributável deduzido nos termos do artº.78, da L.G.T. Que não se verificou qualquer ilegalidade na actuação da Fazenda Pública, porquanto, esta demonstrou, de forma inequívoca, a operação material tributável, a sua localização em Portugal, a intermediação do empresário …. na transferência do jogador profissional …, e a recepção pelo veículo de fuga à tributação (a sociedade offshore “G.”) das verbas envolvidas no negócio, veículo este gerido, dirigido e dominado por A., sendo consabido que uma sociedade “off shore” não obedece à estrutura empresarial de órgãos sociais, e completando-se, assim, o circuito probatório que se impunha à A. Fiscal (cfr.conclusões 1 a 36 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal vício.
No exame do presente e único esteio do recurso, desde logo, se deve recordar que o apelante não impugna a factualidade provada constante da sentença recorrida no âmbito do salvatério que deduz para este Tribunal (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), nos termos previstos na lei.
O acto tributário tem sempre na sua base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto tributário, o qual só existe desde que se verifiquem todos os pressupostos legalmente previstos para tal. As normas tributárias que contemplam o facto tributário são as relativas à incidência real, as quais definem os seus elementos objectivos (cfr.Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, pág.324; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1996, pág.57; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.269). Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada.
Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva (cfr.nº.5 do preâmbulo do C.I.R.S.; Paulo de Pitta e Cunha, A Fiscalidade dos Anos 90, O Novo Sistema de Tributação do Rendimento, Almedina, 1996, pág.20; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.379).
Revertendo ao caso dos autos, deve vincar-se, antes de mais, que constitui objecto do processo uma liquidação adicional de I.R.S. resultante de correcções meramente aritméticas à matéria tributável do impugnante/recorrido relativas ao ano de 2000, na parte decorrente da imputação (rendimentos comerciais - Categoria C - não declarados, pelo sujeito passivo) que lhe foi feita pela A. Fiscal de rendimentos no valor de € 4.190.000,00, constantes de factura emitida pela “… SAD” à “G.”, pelos direitos desportivos relativos ao jogador de futebol …., única correcção posta em causa pelo mesmo no pedido de revisão oficiosa (cfr.nº.5 do probatório).
Nos últimos anos, tem vindo a assumir relevância no meio desportivo, em particular no futebolístico e, sobretudo, no que respeita a operações relativas aos direitos desportivos dos jogadores, o papel dos empresários desportivos, que actuam em representação dos jogadores, dos clubes desportivos, ou das Sociedades Anónimas Desportivas (SAD), através, normalmente, de um mandato e recebendo, em contrapartida, uma remuneração.
Neste contexto, a A. Fiscal divulgou a Circular nº.15/2011, de 19 de Maio, através da qual veio prestar esclarecimentos sobre o enquadramento, quer em sede de I.R.C., quer em sede de I.V.A., da actividade dos empresários desportivos, na celebração dos contratos de cedência, aquisição e renovação dos direitos desportivos dos jogadores.
Até ao ano 2000, a categoria C dos rendimentos da cédula de I.R.S. englobava os proventos resultantes das actividades de natureza comercial e industrial, naturalmente quando auferidos por pessoas singulares (cfr.artº.4, do C.I.R.S. na versão em vigor em 2000). Com a revisão do sistema de tributação do rendimento operada a partir de 2001, o legislador decidiu unificar todos os rendimentos empresariais e profissionais, assim suprimindo a categoria C de rendimentos, a qual foi incluída na actual categoria B (cfr.artºs.3 e 4, do C.I.R.S., na redacção resultante da Lei 30-G/2000, de 29/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/3/2011, proc.2899/09; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.153 e seg.).
Especificamente os proventos auferidos por pessoas singulares resultantes da prestação de serviços de intermediação e representação deviam considerar-se enquadráveis nos rendimentos de categoria C de I.R.S. no ano 2000 (cfr.artº.4, nº.1, al.l), do C.I.R.S.), sendo actualmente, após a reforma operada pela Lei 30-G/2000, de 29/12, rendimentos da categoria B enquadráveis no artº.3, nº.1, al.b), do C.I.R.S. (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2011, proc.4952/11; Nuno de Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, Editora Rei dos Livros, 1996, pág.190; José Guilherme Xavier Basto, IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pág.153 e seg.; Rui Duarte Morais, Sobre o I.R.S., 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.77 e seg.).
“In casu”, contrariamente ao defendido pelo recorrente, o ónus da prova de que o montante de € 4.190.000,00, constante de factura emitida pela "… SAD" à “G.”, incidente sobre os direitos desportivos relativos ao jogador de futebol …, consubstancia a existência de rendimentos resultantes da prestação de serviços de intermediação e representação, assim sendo susceptíveis de tributação, compete à Administração Fiscal, neste segmento se confirmando a decisão do Tribunal "a quo" (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.Tributária; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2011, proc.4952/11).
Do artº.74, nº.1, da L.G.T., resulta que a Administração Tributária não está obrigada à prova dos factos tributários declarados pelo contribuinte, assim devendo proceder à liquidação com base no conteúdo da declaração do sujeito passivo que, ela sim, goza da presunção de veracidade (cfr.artº.75, nº.1, da L.G.T.) (1). Mas já está obrigada, porque é ela, então, que invoca os factos, a provar a existência e quantificação dos factos tributários não declarados na medida em que contrariam a presunção de verdade e boa-fé da declaração do contribuinte. Pelo que, na falta de regras especiais, ou seja, salvo presunção legalmente consagrada a seu favor, compete à A. Fiscal demonstrar os pressupostos de facto da sua actuação, nomeadamente, a existência dos factos tributários em que assenta a liquidação do tributo, os quais não tenham sido declarados pelo contribuinte. Por outras palavras, compete à Fazenda Pública fazer prova dos pressupostos de uma liquidação que não se baseie em declaração do contribuinte, ressalvando-se a situação em que a lei consagra a presunção de veracidade a seu favor, nomeadamente, no que diz respeito às informações prestadas pela inspecção tributária (cfr.artº.76, nº.1, da L.G.T.; artº.115, nº.2, do C.P.P.T.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, págs.359 e seg.; António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.327 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.816).
Por outro lado, refira-se que sociedade “offshore” é o nome que se dá às empresas constituídas num determinado país, sujeito a um regime legal diferente, considerando o que se aplica no país do domicílio dos seus associados e cujo controlo é detido por não residentes desse país. Trata-se das sociedades características dos regimes que concedem tratamento preferencial a não residentes, isolando as operações beneficiadas do respectivo mercado interno (cfr.v.g.sociedades sediadas no Centro Internacional de Negócios da Ilha da Madeira). A criação de uma sociedade “offshore”, num ou noutro local, depende, naturalmente, dos objectivos que presidem à sua constituição, nomeadamente, o citado intuito de não pagamento de impostos (cfr.Alberto Xavier, Direito Tributário Internacional, 2ª. Edição actualizada, Almedina, 2007, pág.394 e seg.).
No caso “sub judice”, examinando a factualidade provada afiguram-se manifestamente insuficientes os indícios recolhidos pela A. Fiscal para afastamento da presunção de veracidade da declaração do contribuinte. E recorde-se que no âmbito do direito tributário, a doutrina e a jurisprudência falam em indícios, para tanto havendo que recorrer à prova indirecta, a vestígios, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova. Por outras palavras, os indícios são aqueles factos que permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6418/13; Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.154; J. L. Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, Lex Lisboa, 2000, 2ª. Edição, pág.311).
Sucede que, por um lado e no caso vertente, em momento algum a Fazenda Pública estabelece uma relação de domínio do impugnante relativamente à sociedade “offshore” “G.”, que permitisse infirmar ter sido aquela e não este a receber os valores em causa. Por outro lado, a própria normalidade da vida (regra de experiência comum) contraria o raciocínio da Fazenda Pública, dado que, não faz sentido que no âmbito da transferência de um jogador de futebol, seja o empresário deste a receber para si o valor integral de tal transferência. Por último, deve vincar-se que não consta do probatório um único facto que permita sustentar que o montante em causa foi efectivamente percebido, por qualquer via, pelo aqui impugnante/recorrido.
Em conclusão, carece de suporte factual a afirmação de que aqueles rendimentos foram recebidos pelo impugnante. E como tal, inexistem factos susceptíveis de integrar a previsão abstracta da norma de incidência tributária, o mencionado artº.4, nº.1, al.l), do C.I.R.S., na redacção em vigor à data dos factos, que serviu de fundamento jurídico ao acto de liquidação objecto dos presentes autos.
E mesmo a considerar-se que estávamos perante a obtenção de rendimentos ilícitos, decorre do artº.10, da L.G.T., que ainda neste caso a tributação depende da obtenção dos mesmos, enquanto tal, preencher os pressupostos das normas de incidência aplicáveis (consubstanciar um facto tributário sobre o qual incida um imposto) o que, manifestamente, no caso dos autos não acontece.
Mas mais, de acordo com o probatório, a quantia efectivamente paga em relação ao referido prémio de assinatura, consubstanciou-se nos montantes de € 1.995.191,59 e € 99.759,58 no ano de 2000, € 1.047.500,00 no ano de 2001, e € 250.000,00 no ano de 2002, à referenciada sociedade “G.”, através de contas bancárias por esta tituladas no … Bank, em Inglaterra, e no …. Banque Internationale, no Luxemburgo, sendo que tais quantias foram posteriormente transferidas para contas bancárias tituladas por … (cfr.nº.16 da matéria de facto supra exarada). Ou seja, foi o jogador de futebol profissional …. efectivamente o beneficiário dos rendimentos em causa.
Quanto à referida sociedade “G.”, apenas se provou a existência de uma relação com o impugnante/recorrido A., mas não que fosse membro dos seus órgãos sociais ou sócio (cfr.nº.17 do probatório). Afigurando-se evidente que esta sociedade serviu apenas de veículo para que os rendimentos em causa escapassem à tributação.
Sendo certo que, sem menosprezar a actuação do impugnante A. na arquitectura daquela fuga à tributação, dada a sua relação com a sociedade “G.”, não se tratavam de rendimentos por ele recebidos.
Por último, haverá que assinalar a anomalia, que consiste em ter a A. Fiscal avançado para a estruturação de liquidações adicionais de I.R.S. relativamente ao aqui impugnante/recorrido, ao passo que no processo crime, o Estado Português deduziu pedido de indemnização cível contra o jogador ….., estando em ambas as situações em causa, indesmentivelmente, o recebimento das mesmas quantias, a este último devidas, por força do contrato celebrado com a “….. SAD” (cfr.nº.11 do probatório).
Por tudo o que deixámos dito, sem necessidade de mais amplas ponderações, nega-se provimento ao recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X